91/1990, de 25.10.1990

Número do Parecer
91/1990, de 25.10.1990
Data do Parecer
25-10-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DO PROCESSO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões
1 - O manuseamento de granada de mão no decurso de instrução militar corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas para alem de exigir, no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - A percentagem minima de incapacidade referida na conclusão precedente e aplicavel aos acidentes anterior a entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/76, a menos que se trate de qualificação automatica;
4 - Do acidente de que foi vitima o ex-soldado NM(...), (...), resultou uma incapacidade de 15%, o que impede desde logo a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:



1

(...), Soldado NM (...), na situação de incapaz para todo o serviço militar, requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, ocorrido durante os exercícios finais da sua escola de recrutas, no RI14, em Viseu, com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Vem o processo à Procuradoria-Geral para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Cumpre emiti-lo.

2

Embora tenham sido feitos esforços para localização do processo originariamente instaurado por ocasião do acidente (1 não chegou a ser encontrado.
Do processo organizado após o pedido de revisão se extraem os elementos seguintes:
-incorporado em 29.01.74 no Regimento de Infantaria nº 14, em Viseu, o Soldado (...) participava nos exercícios finais (semana de campo) quando, em 28.03.74, foi vítima de acidente com uma granada de mão, o qual lhe provocou esfacelo da mão esquerda e consequente amputação do 4º e 5º dedos;
-presente à JHI no HMR nº 2, em 15.05.74, julgou-o incapaz de todo o serviço militar por incapacidade parcial permanente de 15% da TNI, parecer homologado superiormente em 30.05.74;
-das diligencias efectuadas ao longo dos seis anos decorridos não foi possível apurar as circunstâncias em que o acidente se deu, pois enquanto uma testemunha (a única que diz ter presenciado o acidente) afirma que a vítima tirou a granada do cunhete ou que a apanhou do chão, tendo-se afastado para o mato onde a explosão ocorreu, a vítima diz que a explosão se deu ao apanhar do chão um detonador de granada aí abandonado cuja perigosidade ignorava;
-o acidente, porém, foi considerado como ocorrido em serviço por despacho de 19 (de Outubro?) de 1988, do General Comandante da RM Centro;
-a CPIP/DSS, em 12.12.89, emitiu parecer no sentido de que "o motivo pelo qual a JHI/HMR2 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 15% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 28MAR74", parecer homologado superiormente em 19.12.89, considerando-se, de novo, o acidente ocorrido em serviço e por motivo do seu desempenho, arredada a integração como serviço de campanha;
-na opinião do Chefe do Estado-Maior do Exército a pretensão deve ser indeferida, aludindo-se, em outro parecer, ao grau de invalidez como insuficiente.

3

Importa conhecer o direito aplicável.
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, diplomas expressamente invocados pelo requerente.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º:

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b)É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2.O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas precedentes, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (2 . Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 (3 o que manifestamente não ocorre neste caso

Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/ /76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nas hipóteses de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 15% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.

5

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .

De harmonia com tal entendimento, tem sido considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em outras circunstâncias relacionadas com o serviço (5 .

Todavia, no caso concreto em apreço, o militar, embora agisse integrado em exercício de campo, onde eram utilizadas granadas de mão, não se apurou com o mínimo de rigor em que circunstâncias se deu a explosão, nomeadamente se quando retirava a granada do cunhete se no momento em que apanhava um detonador caído no solo.

Não cabe a este Conselho apurar matéria de facto.


CONCLUSÃO:

6

Do exposto se conclui:

1º - O manuseamento de granada de mão no decurso de instrução militar corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;

3º. A percentagem mínima de incapacidade referida na conclusão precedente é aplicável aos acidentes anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, a menos que se trate de qualificação automática;

4º - Do acidente de que foi vítima o ex-Soldado NM (...), (...), resultou uma incapacidade de 15%, o que impede desde logo a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.




_____________________________________________

(1 O requerimento a solicitar a revisão é de 1 de Setembro de 1982; despachado em 5 de Dezembro seguinte, foi o processo de averiguações concluído em 4 de Novembro de 1988.

(2 Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02.89, aguardando homologação.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(3 Sobre a qualificação automática - cfr. o parecer nº 18/89, de 29.03.89, homologado, ponto 4.1., e o parecer nº 38/89, de 25 de Janeiro de 1990, homologado.

(5 Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16.05.85, 139/85, de 27.02.86 e 121/87, de 24.03.88, todos homologados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/03/20 ART1 N2 ART2 N1 b N2 N3 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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