99/1990, de 25.10.1990

Número do Parecer
99/1990, de 25.10.1990
Data do Parecer
25-10-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O acidente sofrido por um militar que, no parque de viaturas do seu aquartelamento, e atingido pelo rebentamento de uma granada de mão que um camarada, por brincadeira, despoletara, não é enquadravel no disposto do nº 4 do artigo 2º, em referencia ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente que afectou o soldado (...) em 20 de Setembro de 1969, ocorreu nas circunstancias descritas na conclusão 1ª e determinou-lhe um grau de incapacidade de ganho de 11%, pelo que não devera aquele militar ser qualificado deficiente das Forças Armadas ao abrigo das referidas disposições legais.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:


1.

Determinou V. Ex.a. a remessa a esta Procuradoria-Geral da República do processo relativo ao soldado NM(...), (...), a fim de ser submetido ao parecer previsto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Cumpre emiti-lo.

2
Da consulta do auto de averiguações por acidente em serviço, oportunamente instaurado, e demais documentação junta, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
-o acidente de que foi vítima o soldado(...)ocorreu em 20 de Setembro de 1969, cerca das 15h45, no aquartelamento da Mamarrosa, em Angola, na sequência do rebentamento de uma granada de mão;
-a deflagração da granada deu-se no parque de viaturas, devido à imprevidência do soldado (...) que, por brincadeira, depois de ameaçar um colega que lhe "atirava com uma coisa acima", tirou a cavilha de segurança de uma granada que lhe estava distribuída, originando a percussão do detonador e o subsequente rebentamento, embora tivesse tentado colocar novamente a cavilha no lugar;
-da deflagração resultaram ferimentos graves em nove praças, entre os quais os soldados (...), tendo este falecido, dias depois, na sequência das lesões sofridas;
-o soldado (...)baixou ao Hospital Militar de Luanda em 21 de Setembro de 1969, apresentando feridas perfurantes múltiplas, tendo alta em 13 de Dezembro seguinte, curado, sem aleijão ou deformidade, que o incapacitasse para o serviço militar (cfr. auto de exame de sanidade, de 13 de Dezembro de 1969, a folhas 24 do referido processo por desastre em serviço), e, nessas circunstâncias, cumpriu a parte restante da respectiva comissão de serviço;
-declarando-se "não recuperado das lesões sofridas" e "sentindo-se abrangido pelos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, com maior incidência no nº 3 do artigo 2º", requereu o soldado (...), em 29 de Dezembro de 1986, a revisão do seu processo, ao abrigo das Portarias nºs 162/76, de 24 de Março, e 114/79, de 12 de Março, a fim de que "o seu acidente e a consequente desvalorização que vie(sse) a ser atribuída (fosse) considerado como ocorrido em serviço de campanha";
-deferido o pedido de revisão, foi presente à JHI/ /HMP que, em sessão de 2 de Agosto de 1988, o considerou incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho, com 11% de desvalorização, por cicatrizes de feridas por estilhaços;
-a Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde do Estado-Maior do Exército, em parecer de 13 de Abril de 1989, considerou que o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou o militar em causa incapaz, nos termos apontados, resultara das lesões sofridas no referido acidente ocorrido em 20 de Setembro de 1969;
-por despacho de 14 de Novembro de 1989, o 2º Comandante da RML, por delegação do Governador Militar, considerou o acidente, que vitimou o militar em causa, como resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho;
-a Repartição de Justiça e Disciplina da DSJD do MDN emitiu informação no sentido de que o acidente é recondutível ao conceito de risco agravado equiparável ao serviço de campanha, e que deveria ser homologado o referido parecer de 13 de Abril de 1989, da CPIP/DSS, aditando-se-lhe "em serviço". Tal informação não mereceu a concordância do Ajudante-General, na parte relativa à qualificação como DFA, por se não reunirem condições para tanto, tendo o CEME concordado com esta posição e ordenando a remessa do processo ao Ministro da Defesa Nacional.

3.

Pretende o requerente, soldado (...), que o acidente em causa seja considerado como ocorrido em "campanha" ou em "circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha" (cfr. nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76).

Deverá entender-se, dos termos do pedido do presente parecer formulado pelo MDN, que foi recusada tal qualificação, o que, aliás se afigura correcto, dado que o acidente não ocorreu em teatro de operações nem teve qualquer relação com actividade operacional, nos termos previstos nos referidos preceitos legais.
Por outro lado, é evidente que se não está perante um caso de qualificação automática de DFA, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do referido diploma legal, por falta, à data da sua entrada em vigor, dos pressupostos legais da qualidade de "deficiente", previstos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, a saber: "desvalorização permanente", resultante de acidente ocorrido em "serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública" (1 .
Resta, pois, apreciar a questão posta à luz do disposto no nº 4 do artigo 2º, em referência ao 4º item do nº 2 do artigo 1º deste último diploma legal.

4.

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma legal:
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
E esclarecem os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


5

O regime e qualificação como deficiente das forças armadas pressupõe, conforme resulta do artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho, resultante do acidente, de 30%.

Visou-se com a fixação da referida percentagem a equiparação dos deficientes das Forças Armadas aos acidentados laborais, "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (2 .

Ora, como o soldado (...) apenas sofreu diminuição de capacidade geral de ganho de 11%, certo é não poder ser qualificado deficiente das Forças Armadas nem beneficiar da aplicação do respectivo regime (3 .


6.

Por se poder admitir que ao militar em causa possa vir a ser atribuída, em posterior exame, uma desvalorização igual ou superior a 30%, importa apreciar as circunstâncias do acidente, por forma a concluir, ou não, pela sua subsunção à norma (e definição) do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
Comecemos, para o efeito, pela invocação da doutrina deste corpo consultivo.

6.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .

Em conformidade com o exposto, igualmente se tem ponderado que o risco agravado, superior ao risco genérico da actividade militar, é incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis, devendo entender-se em sede de objectividade.

6.2. De harmonia com tal entendimento, tem este corpo consultivo considerado uniformemente como actividade militar com risco agravado, equiparável às situações típicas previstas no nº 2 do artigo 1º do referido diploma, o manuseamento de granadas de mão, por razões de instrução ou em circunstâncias relacionadas com o serviço (5 .
Mas é evidente que o acidente em causa, embora como consequência do manuseamento de uma granada, não resultou de circunstâncias relacionadas com o serviço prestado na altura quer pelo militar acidentado, quer pelo militar causador do acidente, isto é, o acidente não resultou da perigosidade do serviço prestado pelo que não cabe na previsão do preceito legal invocado.
O acidente resultou, sim, da brincadeira, da imprevidência do soldado (...), que, fora de todo o contexto do serviço, retirou a cavilha de segurança da granada, para fazer crer que ia arremessá-la a um colega, assim provocando o rebentamento.
Em casos afins se concluiu já neste corpo consultivo, pelo não enquadramento do(s) acidente(s) no espírito da lei qualificadora dos DFA, visto o(s) acidente(s) ter (em) surgido "como evento meramente fortuito, isolado e ocasional", "por circunstâncias ocasionais e estranhas ao serviço que competia e era desempenhado" (6.

CONCLUSÃO:


7

Do exposto se conclui:

1º.O acidente sofrido por um militar que, no parque de viaturas do seu aquartelamento, é atingido pelo rebentamento de uma granada de mão que um camarada, por brincadeira, despoletara, não é enquadrável no disposto do nº 4 do artigo 2º, em referência ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
2º.A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º.O acidente que afectou o soldado(...), em 20 de Setembro de 1969, ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª e determinou-lhe um grau de incapacidade de ganho de 11%, pelo que não deverá aquele militar ser qualificado deficiente das Forças Armadas ao abrigo das referidas disposições legais;





__________________________________________________

(1 Sobre esta matéria cfr. os pareceres nºs 38/89, de 25 de Janeiro de 1990 (homologado) e 42/90, de 27 de Setembro, deste corpo consultivo, não publicados, e o acórdão de 29 de Setembro de 1988, no processo nº 24843, do S.T.A., publicado no B.M.J., nº 379, págs. 496 e segs.

(2 Cfr. o parecer nº 115/78, de 6 de Julho, publicado no "Diário da República", II Série, nº 244, de 23 de Outubro de 1978.

(3 Cfr., no mesmo sentido, entre outros, os pareceres nºs 115/78, mencionado na nota anterior, 207/77, de 27 de Outubro, 208/77, de 3 de Novembro (estes homologados e não publicados), 51/87, de 17 de Junho, publicado no "Diário da República", II Série, nº 219, de 23 de Setembro de 1987, e 19/90, de 5 de Abril, homologado e não publicado.

(5 Como mais recentes, podem ver-se os pareceres nºs 47/85, de 16.5.85, 139/85, de 27.2.86, 121/87, de 24.3.88, 82/89, de 23.11.89, e 19/90, de 5.4.90, todos homologados e não publicados.

(6 Cfr., entre outros, os pareceres nºs 145/77, de 28/7/77, 182/78, de 19/10/78, e 103/81, de 9/7/81, homologados e não publicados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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