114/1990, de 06.12.1990

Número do Parecer
114/1990, de 06.12.1990
Data do Parecer
06-12-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercicio de instrução militar com uso de granadas e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alinea b));
3 - O acidente de que foi vitima o 1º cabo paraquedista na disponibilidade (...), ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1ª, mas não lhe impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Defesa Nacional,

Excelência:


I

Para emissão do parecer a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria- -Geral da República do processo respeitante ao 1º cabo pára-quedista NM (...), (...).

Cumpre emiti-lo.

II

Do processo de averiguações oportunamente instaurado extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
1) No dia 15 de Janeiro de 1984, pelas 15,30, no decorrer da semana de campo, programada no horário de instrução da IMG 1/84, no âmbito da Base Escola de Tropas Pára-quedistas-Tancos, o então soldado (...) foi atingido no rosto e olho esquerdo por estilhaços resultantes da deflagração de uma granada de instrução lançada no decurso dos exercícios;
2) Assistido de urgência, foram-lhe removidos estilhaços da córnea do olho esquerdo, sendo, todavia, impossível a remoção de fragmentos mais profundos;
3) Do acidente resultaram múltiplas incrustações de fragmentos metálicos na córnea do referido olho, cicatrizes pequenas e múltiplas e baixa nesse órgão da acuidade visual, vindo a ser considerado clinicamente curado, sem qualquer grau de desvalorização, com o arquivamento do processo;
4) Invocando o agravamento do seu estado de saúde, o 1º cabo pára-quedista (...), já na disponibilidade, requereu, em 1 de Março de 1989, a revisão do processo, nos termos dos nºs. 3 e 5 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, e do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, a fim "de lhe ser atribuído um grau de incapacidade e ser considerado Deficiente das Forças Armadas";
5) Submetido a exame médico em 21 de Setembro de 1989, concluiu-se estar clinicamente curado, com cicatrizes da córnea do olho esquerdo, presença de corpos estranhos e + 5/10 de visão no mesmo olho - lesões não incapacitantes derivadas do acidente -, sem qualquer grau de desvalorização;
6) A Junta de Saúde da Força Aérea, em 29 de Março de 1990, declarou-o pronto para todo o serviço, parecer superiormente confirmado na mesma data;
7) O acidente foi considerado em serviço, afirmando-se a relação entre este e as lesões e a não atribuição de qualquer grau de desvalorização.

III

Importa conhecer o direito aplicável.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou área de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no "Diário da República", I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condições imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.

Nem sempre assim aconteceu, porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.

Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficientes das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição de capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se terminando com inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (1. Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 -, o que não é o presente caso.

Deste modo, o nulo grau de incapacidade do sinistrado torna legalmente inviável a qualificação como deficiente das Forças Armadas.

Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente.

V

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2.

De acordo com tal doutrina, seguida por este Conselho, tem-se entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios militares que impliquem a manipulação de engenhos explosivos, inclusive o manejo de granadas de mão (3.

A situação configurada pelos factos precedentemente expostos integra, pois, um tipo de actividade militar envolvendo risco equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo 2º do aludido Decreto-Lei.

Simplesmente, a inexistência de qualquer incapacidade geral de ganho, neste momento, inviabiliza, já o sublinhámos, a qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas.

CONCLUSÃO:



VI

Do exposto, se conclui:
1º - O exercício de instrução militar com uso de granadas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b));
3º - O acidente de que foi vítima o 1º cabo pará-quedista na disponibilidade NM(...) (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas não lhe determinou qualquer grau de incapacidade, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.






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(1Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no "Diário da República", I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 2.02,89.
Cfr. ainda os pareceres nºs. 207/77, de 27.10.70, e 51/87, de 17.06.87, ambos homologados e o último publicado no "Diário da República", I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11 559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(2Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.

(3Cfr., a título exemplificativo, os pareceres citados na nota 3 do parecer nº 10/88, de 23 de Junho de 1988, inédito.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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