7/1991, de 25.01.1991
Número do Parecer
7/1991, de 25.01.1991
Data do Parecer
25-01-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercicio de instrução militar de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo correspondente a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para alem de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente de que foi vitima o ex-soldado para-quedista NM (...), ocorreu nas circunstancias descritas na conclusão 1ª, mas, tendo-lhe resultado uma incapacidade de apenas 10%, não pode o sinistrado ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para alem de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente de que foi vitima o ex-soldado para-quedista NM (...), ocorreu nas circunstancias descritas na conclusão 1ª, mas, tendo-lhe resultado uma incapacidade de apenas 10%, não pode o sinistrado ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
(...), ex-soldado pára-quedista NM (...), requereu a revisão do processo relativo ao acidente de que foi vítima, com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos dos nºs 4 do artigo 2º e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Na sequência, vem o processo à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no nº 4 do referido artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
Cumpre emiti-lo.
2
Da consulta do auto de averiguações, oportunamente instaurado, e elementos que o acompanham, extraem--se, com interesse, os seguintes factos:
No dia 13 de Maio de 1980, pelas 11H30, o requerente, ao efectuar um salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, previsto no horário de instrução do Curso de Pára-quedismo 1a/80, caiu mal, tendo ficado a queixar-se de fortes dores no pé direito.
Na origem do acidente parece ter estado o facto de o vento soprar, na altura, "um bocado forte".
Devidamente assistido, curou-se em 380 dias, constatando--se não lhe ter resultado qualquer incapacidade para o serviço.
Por despacho superior, de 28 de Maio de 1981, foi o acidente em causa qualificado como ocorrido em serviço, sem culpa do sinistrado ou de outrém.
Na sequência do pedido de revisão do respectivo processo, foi o requerente declarado incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho, com 0,10 de desvalorização (parecer de 06SET90, da JSFA, confirmado superiormente), tendo ainda a doença (e incapacidade) sido considerada como resultante do acidente em causa.
Na informação prestada pela Repartição de Justiça da Força Aérea, que mereceu concordância superior, ponderou-se que, não atingindo o requerente o grau de incapacidade exigido pelo artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76, "está liminarmente comprometida a viabilidade do seu requerimento".
3
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b)É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
E o nº 4 do mesmo artigo 2º esclarece:
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/ /6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma "(1 .
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 10% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada .
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão do requerente.
5
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2 .
Como se tem referido, com alguma insistência, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e emitir um juízo de causalidade entre o salto em pára-quedas concreto e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão-pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.
Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (3 .
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, nomeadamente, fortes rajadas de vento, irregularidades do solo, as dificuldades na abertura do pára-quedas. Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (4 .
No caso em apreço, o acidente deu-se sem culpa do sinistrado ou de outrem, observando-se as regras técnicas e de segurança, e terá sido motivado, em princípio, pela alteração das condições atmosféricas, traduzidas no aparecimento de um vento forte.
Conclusão:
CONCLUSÕES:
6
Termos em que se conclui:
1º.O exercício de instrução militar de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º.A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º.O acidente de que foi vítima o ex-soldado pára-quedista NM (...), (...), ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª, mas, tendo-lhe resultado uma incapacidade de apenas 10%, não pode o sinistrado ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.
________________________________________________
(1Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, entre outros, nos pareceres nºs 113/87, de 28.04.88, e 153/88, de 2.02.89, não publicados.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, 51/87, de 17.06.87, homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
(2Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
(3Cfr. parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 7.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81, 219/81, de 4.03.82, 42/82, de 1.04.82, e 6/86, de 27.02.86, não publicados.
(4Cfr., parecer nº 5/88, de 11.03.88.
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
(...), ex-soldado pára-quedista NM (...), requereu a revisão do processo relativo ao acidente de que foi vítima, com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos dos nºs 4 do artigo 2º e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Na sequência, vem o processo à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no nº 4 do referido artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
Cumpre emiti-lo.
2
Da consulta do auto de averiguações, oportunamente instaurado, e elementos que o acompanham, extraem--se, com interesse, os seguintes factos:
No dia 13 de Maio de 1980, pelas 11H30, o requerente, ao efectuar um salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, previsto no horário de instrução do Curso de Pára-quedismo 1a/80, caiu mal, tendo ficado a queixar-se de fortes dores no pé direito.
Na origem do acidente parece ter estado o facto de o vento soprar, na altura, "um bocado forte".
Devidamente assistido, curou-se em 380 dias, constatando--se não lhe ter resultado qualquer incapacidade para o serviço.
Por despacho superior, de 28 de Maio de 1981, foi o acidente em causa qualificado como ocorrido em serviço, sem culpa do sinistrado ou de outrém.
Na sequência do pedido de revisão do respectivo processo, foi o requerente declarado incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho, com 0,10 de desvalorização (parecer de 06SET90, da JSFA, confirmado superiormente), tendo ainda a doença (e incapacidade) sido considerada como resultante do acidente em causa.
Na informação prestada pela Repartição de Justiça da Força Aérea, que mereceu concordância superior, ponderou-se que, não atingindo o requerente o grau de incapacidade exigido pelo artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76, "está liminarmente comprometida a viabilidade do seu requerimento".
3
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b)É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
E o nº 4 do mesmo artigo 2º esclarece:
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/ /6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das Forças Armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das Forças Armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se também que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma "(1 .
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, "a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro", salientando-se, em concreto, a "verificação de incapacidade da percentagem atribuída".
Deste modo, o grau de incapacidade de 10% atribuído ao requerente torna legalmente inviável a qualificação desejada .
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão do requerente.
5
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2 .
Como se tem referido, com alguma insistência, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e emitir um juízo de causalidade entre o salto em pára-quedas concreto e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão-pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.
Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (3 .
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes, nomeadamente, fortes rajadas de vento, irregularidades do solo, as dificuldades na abertura do pára-quedas. Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (4 .
No caso em apreço, o acidente deu-se sem culpa do sinistrado ou de outrem, observando-se as regras técnicas e de segurança, e terá sido motivado, em princípio, pela alteração das condições atmosféricas, traduzidas no aparecimento de um vento forte.
Conclusão:
CONCLUSÕES:
6
Termos em que se conclui:
1º.O exercício de instrução militar de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º.A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º.O acidente de que foi vítima o ex-soldado pára-quedista NM (...), (...), ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão 1ª, mas, tendo-lhe resultado uma incapacidade de apenas 10%, não pode o sinistrado ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.
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(1Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no Diário da República, I Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, entre outros, nos pareceres nºs 113/87, de 28.04.88, e 153/88, de 2.02.89, não publicados.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, 51/87, de 17.06.87, homologados e o último publicado no Diário da República, I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
(2Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
(3Cfr. parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 7.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81, 219/81, de 4.03.82, 42/82, de 1.04.82, e 6/86, de 27.02.86, não publicados.
(4Cfr., parecer nº 5/88, de 11.03.88.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.