19/1991, de 15.05.1991

Número do Parecer
19/1991, de 15.05.1991
Data do Parecer
15-05-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o Soldado NM (...), ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO

DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:



1

Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima o Soldado Rec. NM (...), (...).

Cumpre emiti-lo.

2

2.1. Da consulta do auto de averiguações oportunamente instaurado, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
-no dia 8 de Março de 1989, cerca das 15 horas, o Soldado Recruta (...) recebia instrução da especialidade de Sapadores de Engenharia, integrado num pelotão da CI do Regimento de Engenharia de Espinho, a qual era ministrada pelo Sargento (…), e incidia sobre minas;
-em determinada altura, pretendendo o Instrutor demonstrar que a mina anti-carro m/974-2 (Expal-C-3), usada na instrução (1 , só rebentava com uma pressão superior a 300 kg., saltou sobre a mesma, já espoletada e armada;
-porém, contrariamente a tal indicação, esse tipo de minas explode a uma pressão entre 150 e 200 kg, o que veio a suceder;
-da deflagração resultaram ferimentos graves no próprio Instrutor - dos quais lhe adveio a morte já no hospital - e nos instruendos que assistiam à instrução, de capacete na cabeça, formados em U e à distância de cerca de 3 metros, nomeadamente no Soldado (...), traduzidos em "surdez de percepção bilateral com zumbidos";
-submetido à JHI/HMR-1 (Porto), em sessão de 30/1/90, foi aquele recruta considerado incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência com 20% de desvalorização (IPP)/INI);
-não se conformando com esta decisão, requereu a sua submissão a uma Junta Extraordinária de Recurso, a qual, reunida em 11/4/90, alterou a decisão da JHI anterior, fixando o coeficiente de desvalorização em 30% (parecer homologado por despacho de 12/10/90);
-por seu turno, a CPIP/Direcção do Serviço de Saúde emitiu parecer no sentido de que a referida desvalorização de 30% proveio das lesões sofridas no acidente ocorrido em 8.03.89 (parecer nº 273/ /90, de 8/10/90, homologado em 14/1/91, declarando-se que "o acidente ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho)".


3

Importa conhecer o direito aplicável.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2.É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2.O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3.As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4."O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


4

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" .

De acordo com tal doutrina, seguida uniformemente por este Conselho Consultivo, tem-se entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou exercícios militares que impliquem o uso de minas, armadilhas, granadas de mão ou outros engenhos explosivos (3 .

Não sofre dúvida a perigosidade em abstracto associada ao uso de uma mina anti-carro, dado o objectivo a que se destina - "destruir ou avariar veículos, matar ou incapacitar pessoal".

As autoridades militares reconheceram que a instrução estava devidamente programada e que foram observadas as normas de segurança sobre requisição e transporte de material. Ter-se-á o instrutor exposto mais do que as suas funções exigiam, apesar da sua habilitação específica e experiência anterior, criando um risco do qual foi a primeira e principal vítima.

Verifica-se, pois, no caso concreto um risco agravado nos termos da disposição referida.


CONCLUSÃO:


5

Do exposto se conclui:

1º - O exercício de instrução militar com uso de mina anti-carro é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2º - O acidente de que foi vítima o Soldado NM (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.




__________________________________________

(1Segundo se refere nos autos, "a instrução estava a ser ministrada com a mina real, por falta de material inerte e de quadros auxiliares de Instrução" (folhas 19).

(3A título meramente exemplificativo, e com particular incidência sobre minas e armadilhas, podem ver-se os pareceres nºs 187/76, de 16.12.76, 179/76, de 13.01.77, 278/77, de 9.02.78, 209/78, de 19.10.78, 141/79, de 11.11.79, 164/80, de 23.10.80, homologados e não publicados, 48/81, de 28.01.82, homologado e publicado no Diário da República, II Série, nº 196, de 25.08.82, 34/86, de 17.07.86, não homologado, 11/89, de 23.02.89, e 19/90, de 5.04.90, homologados e não publicados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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