84/1991, de 16.01.1992
Número do Parecer
84/1991, de 16.01.1992
Data do Parecer
16-01-1992
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O exercicio de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o 1º Sargento (...), em (...), na zona do Arrepiado, ocorreu nas circunstancias descritas na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vitima o 1º Sargento (...), em (...), na zona do Arrepiado, ocorreu nas circunstancias descritas na conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
O 1º Sargento Pára-quedista (...), no decurso de um exercício de salto em pára-quedas realizado em(...) de 1988 na zona de (...), sofreu lesões no joelho esquerdo motivadas por prisão da perna esquerda nas tiras dos cordões de suspensão, no momento da abertura, que terão sido agravadas na aterragem.
No processo de averiguações oportunamente instaurado, veio a concluir-se que o referido militar, em consequência do acidente, sofreu atrofia dos músculos da coxa esquerda, lesão de meniscos e ligamento lateral do joelho esquerdo sem bloqueio; e rigidez do joelho esquerdo a 160º, determinantes de um coeficiente de incapacidade de 31,3.
O mesmo processo revelou existir relação causal entre o acidente e as descritas lesões, não haver responsabilidade do militar ou de outrem na produção do resultado e que o mesmo acidente ocorreu em serviço.
Considerou-se, ainda, que o salto em pára-quedas estava integrado no Curso de Saltador Operacional a Grande Altura e era o primeiro salto efectuado pelo averiguando transportando carga (mochila com +/- 20 kgs); que ele não obteve posição estável até ao momento da abertura do pára-quedas, o que provocou a prisão da perna esquerda, com as consequências refe-ridas; que os saltos operacionais a grande altura, com transporte de carga, criam dificuldades acrescidas em relação aos restantes ao nível de estabilidade durante a queda, circunstância que, aliada ao facto de ser imperativa a abertura do pára-quedas à altitude de 3000FT AGL, independentemente de se ter conseguido posição estável, torna esses saltos uma actividade de alto risco.
A JSFA (Junta de Saúde da Força Aérea), emitiu parecer no sentido de que o militar sinistrado se tornou incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com a referida desvalorização (11 de Abril de 1991) não carecendo de acompanhante.
Vem o processo a esta instância consultiva para os efeitos do nº4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, cumprindo emitir parecer.
2
O nº2 do artigo 1º do referido Decreto-Lei considera deficiente das forcas armadas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando em resultado de acidente ocorrido no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações de serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra, na manutenção da ordem pública ou na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, vem a sofrer, mesmo a posteriori, diminuições físicas, das previstas no preceito, em consequência de lesão ou doença adquirida ou agravada.
O nº4 do artigo 2º do mesmo diploma esclarece que o exercício de funções e deveres militares nas circunstâncias referidas, "engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenvolve, seja identificável com o espírito desta lei.".
Este conselho consultivo, com significativa uniformidade, tem entendido que a lei, na referida disposição, considera relevante para a qualificação como deficiente das forças armadas, um risco superior ao que normalmente caracteriza a função militar, integrado pela convergência de factores objectivamente revestidos daquele perigo que está implícito nas situações paradigmaticamente descritos nos três itens do nº2 do artigo 1º.
3
A doutrina resumida no número anterior tem sido aplicada, com frequência, aos exercícios de saltos em pára-quedas, tidos como susceptíveis de preencher o conceito de risco agravado a que se refere a lei dos deficientes.
Pondera-se, a propósito, que "o salto em pára-quedas, de uma aeronave em voo, não obstante todas as condições de segurança de que possa ser rodeado e a perícia, por mais apurada que seja, de quem o executa, é, desde o seu início, um verdadeiro salto no desconhecido, porque dominantemente sujeito aos mais diversos imponderáveis que escapam ao controlo humano, o que objectivamente configura uma situação de risco tal que, pela sua gravidade, o deixa identificar naturalmente com as situações de campanha" (1)
4
Não havendo razões que imponham a revisão da doutrina exposta no número anterior, resta aplicá-la ao caso da consulta.
A factualidade apurada no processo de averiguações não suscitou dúvidas às entidades militares competentes quanto às causas do acidente e suas consequências e, em particular, quanto à relação causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado num contexto de serviço.
Com especial interesse para o presente parecer, importa, no entanto, considerar o que consta de um relatório da Base Escola de Tropas Paraquedistas, a pág. 53 do Processo de Averiguações, no qual se dá como apurado que:
a)O sinistrado se encontrava no desempenho de um acto e em local de serviço e no exercício das suas funções e deveres militares, no momento da ocorrência;
b)Que frequentava como aluno o Curso de Saltador Operacional de Grande Altitude 01/88;
c)Que durante o curso, os alunos correm riscos normais inerentes a qualquer salto em pára-quedas e ainda outros riscos inerentes à especificidade do salto operacional a grande altura, principalmente motivados pelo facto de transportarem mochila com cerca de vinte quilos, a qual cria dificuldades acrescidas sobretudo ao nível da estabilidade durante a queda;
d)Que os candidatos do curso, apesar de possuírem o curso de queda livre, possuem, por vezes, uma experiência diminuta;
e)Que o facto de se tratar de um curso de saltos operacionais efectuados durante uma fase de qua-lificação, torna o referido curso uma actividade de alto risco, que se procura minimizar com a eficiência técnica e a experiência, adquiridas através da repetição sistemática;
f)Que o 1º Sargento (...), no dia 7 de Setembro de 1988 efectuou pela primeira vez um salto com pára-quedas PAPILLON SOGA 687-16-LD e também pela primeira vez saltou em queda livre com equipamento - mochila e arma;
g)Que quando a abertura do pára-quedas se processa num momento em que o pára-quedista não tem o corpo numa posição estável, pode ocorrer um tipo de incidente que normalmente é designado por "PERNA PRESA NOS CORDÕES DE SUSPENSÃO";
h)Que no momento da abertura do pára-quedas o sinistrado ficou com uma perna presa nos cordões de suspensão, possivelmente devido à ansiedade por ter havido um ligeiro retardo na abertura, o qual fez com que perdesse momentaneamente a posição estável do corpo, que deveria manter para garantir uma abertura nas melhores condições;
i)Que ao ficar com a perna presa nos cordões, sofreu uma forte tracção com rotação da perna que lhe causou as lesões descritas no relatório médico, as quais terão sido agravadas na aterragem, efectuada em condições de debilidade física;
j)Que dada a forma como ocorreu o incidente, não houve culpabilidade do sinistrado nem de terceiro, não tendo aquele qualquer hipótese de resolução do mesmo incidente;
l)Que das lesões sofridas resultou INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO AÉREO PARAQUEDISTA, APTO PARA O SERVIÇO DE TERRA (2) , com grau de desvalorização de 31,3 de acordo com os artigos 46º, alínea b), 49º, alínea b) e 50º, alínea c) da TNIATDP; enfim, atendendo às características do curso, ao grau de operacionalidade conferido ao salto de abertura manual sempre que o pára-quedista transporta qualquer tipo de equipamento e armamento e às deficientes condições físicas em que fez a sua aterragem, em consequência das lesões sofridas aquando da abertura, concluíram os peritos da comissão da comissão técnica que ele efectuou um salto de abertura manual em condições de risco agravado.
Face ao circunstancialismo descrito, é de concluir que o salto em pára-quedas, normalmente considerado como actividade de risco agravado, se apresenta, no caso concreto, com características susceptíveis de revelarem uma situação de facto que não pode ser considerada como imprevista ou ocasional. Dito de outra maneira, a situação de risco agravado, normalmente inerente a todo e qualquer exercício de salto em pára-quedas, aparece, no caso, manifestamente revelada pelas peculiares circunstâncias de risco que se apuraram no processo de averiguações.
5
Termos em que podemos concluir:
1ª- O exercício de salto em pára-quedas de uma ae-ronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº4 do artigo 2º, referido ao nº2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª- O acidente de que foi vítima o 1º Sargento (...) em 7 de Setembro de 1988, na zona de (...), ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão anterior.
NOTAS:
(1) Extracto do parecer nº 94/79, votado na sessão do conselho consultivo de 28 de Junho de 1979, homologado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional de 10 de Julho seguinte. Esta doutrina foi seguida, entre outros, nos pareceres nºs 12/90, 15/90, 89/90, 7/91 e 45/91, respectivamente votados nas sessões de 8.3.90, 5.4.90, 6.12.90, 25.1.91 e 12.6.91.
(2) O expediente enviado com a consulta refere, como se disse, um parecer da JSFA, de 11 de Abril de 1991, que concluiu: "Incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com a desvalorização de 0,313 de TNIATDP. Não carece de acompanhante".
A pág. 33 do processo de averiguações consta um auto de exame de sanidade no qual os peritos médicos disseram que das lesões referidas resultou para o sinistrado: "INAPTO DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO AÉREO (PARAQ.). APTO PARA O SERVIÇO DE TERRA (transcrição literal).
Este exame tem a data de 24 de Janeiro de 1991, sendo, pois, anterior à data do referido parecer do JSFA, constante de fotocópia enviada, da qual se vê também que o resultado da Junta foi confirmado em 16.4.91 pela entidade competente.
DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
O 1º Sargento Pára-quedista (...), no decurso de um exercício de salto em pára-quedas realizado em(...) de 1988 na zona de (...), sofreu lesões no joelho esquerdo motivadas por prisão da perna esquerda nas tiras dos cordões de suspensão, no momento da abertura, que terão sido agravadas na aterragem.
No processo de averiguações oportunamente instaurado, veio a concluir-se que o referido militar, em consequência do acidente, sofreu atrofia dos músculos da coxa esquerda, lesão de meniscos e ligamento lateral do joelho esquerdo sem bloqueio; e rigidez do joelho esquerdo a 160º, determinantes de um coeficiente de incapacidade de 31,3.
O mesmo processo revelou existir relação causal entre o acidente e as descritas lesões, não haver responsabilidade do militar ou de outrem na produção do resultado e que o mesmo acidente ocorreu em serviço.
Considerou-se, ainda, que o salto em pára-quedas estava integrado no Curso de Saltador Operacional a Grande Altura e era o primeiro salto efectuado pelo averiguando transportando carga (mochila com +/- 20 kgs); que ele não obteve posição estável até ao momento da abertura do pára-quedas, o que provocou a prisão da perna esquerda, com as consequências refe-ridas; que os saltos operacionais a grande altura, com transporte de carga, criam dificuldades acrescidas em relação aos restantes ao nível de estabilidade durante a queda, circunstância que, aliada ao facto de ser imperativa a abertura do pára-quedas à altitude de 3000FT AGL, independentemente de se ter conseguido posição estável, torna esses saltos uma actividade de alto risco.
A JSFA (Junta de Saúde da Força Aérea), emitiu parecer no sentido de que o militar sinistrado se tornou incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com a referida desvalorização (11 de Abril de 1991) não carecendo de acompanhante.
Vem o processo a esta instância consultiva para os efeitos do nº4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, cumprindo emitir parecer.
2
O nº2 do artigo 1º do referido Decreto-Lei considera deficiente das forcas armadas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho quando em resultado de acidente ocorrido no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações de serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra, na manutenção da ordem pública ou na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, vem a sofrer, mesmo a posteriori, diminuições físicas, das previstas no preceito, em consequência de lesão ou doença adquirida ou agravada.
O nº4 do artigo 2º do mesmo diploma esclarece que o exercício de funções e deveres militares nas circunstâncias referidas, "engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenvolve, seja identificável com o espírito desta lei.".
Este conselho consultivo, com significativa uniformidade, tem entendido que a lei, na referida disposição, considera relevante para a qualificação como deficiente das forças armadas, um risco superior ao que normalmente caracteriza a função militar, integrado pela convergência de factores objectivamente revestidos daquele perigo que está implícito nas situações paradigmaticamente descritos nos três itens do nº2 do artigo 1º.
3
A doutrina resumida no número anterior tem sido aplicada, com frequência, aos exercícios de saltos em pára-quedas, tidos como susceptíveis de preencher o conceito de risco agravado a que se refere a lei dos deficientes.
Pondera-se, a propósito, que "o salto em pára-quedas, de uma aeronave em voo, não obstante todas as condições de segurança de que possa ser rodeado e a perícia, por mais apurada que seja, de quem o executa, é, desde o seu início, um verdadeiro salto no desconhecido, porque dominantemente sujeito aos mais diversos imponderáveis que escapam ao controlo humano, o que objectivamente configura uma situação de risco tal que, pela sua gravidade, o deixa identificar naturalmente com as situações de campanha" (1)
4
Não havendo razões que imponham a revisão da doutrina exposta no número anterior, resta aplicá-la ao caso da consulta.
A factualidade apurada no processo de averiguações não suscitou dúvidas às entidades militares competentes quanto às causas do acidente e suas consequências e, em particular, quanto à relação causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado num contexto de serviço.
Com especial interesse para o presente parecer, importa, no entanto, considerar o que consta de um relatório da Base Escola de Tropas Paraquedistas, a pág. 53 do Processo de Averiguações, no qual se dá como apurado que:
a)O sinistrado se encontrava no desempenho de um acto e em local de serviço e no exercício das suas funções e deveres militares, no momento da ocorrência;
b)Que frequentava como aluno o Curso de Saltador Operacional de Grande Altitude 01/88;
c)Que durante o curso, os alunos correm riscos normais inerentes a qualquer salto em pára-quedas e ainda outros riscos inerentes à especificidade do salto operacional a grande altura, principalmente motivados pelo facto de transportarem mochila com cerca de vinte quilos, a qual cria dificuldades acrescidas sobretudo ao nível da estabilidade durante a queda;
d)Que os candidatos do curso, apesar de possuírem o curso de queda livre, possuem, por vezes, uma experiência diminuta;
e)Que o facto de se tratar de um curso de saltos operacionais efectuados durante uma fase de qua-lificação, torna o referido curso uma actividade de alto risco, que se procura minimizar com a eficiência técnica e a experiência, adquiridas através da repetição sistemática;
f)Que o 1º Sargento (...), no dia 7 de Setembro de 1988 efectuou pela primeira vez um salto com pára-quedas PAPILLON SOGA 687-16-LD e também pela primeira vez saltou em queda livre com equipamento - mochila e arma;
g)Que quando a abertura do pára-quedas se processa num momento em que o pára-quedista não tem o corpo numa posição estável, pode ocorrer um tipo de incidente que normalmente é designado por "PERNA PRESA NOS CORDÕES DE SUSPENSÃO";
h)Que no momento da abertura do pára-quedas o sinistrado ficou com uma perna presa nos cordões de suspensão, possivelmente devido à ansiedade por ter havido um ligeiro retardo na abertura, o qual fez com que perdesse momentaneamente a posição estável do corpo, que deveria manter para garantir uma abertura nas melhores condições;
i)Que ao ficar com a perna presa nos cordões, sofreu uma forte tracção com rotação da perna que lhe causou as lesões descritas no relatório médico, as quais terão sido agravadas na aterragem, efectuada em condições de debilidade física;
j)Que dada a forma como ocorreu o incidente, não houve culpabilidade do sinistrado nem de terceiro, não tendo aquele qualquer hipótese de resolução do mesmo incidente;
l)Que das lesões sofridas resultou INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO AÉREO PARAQUEDISTA, APTO PARA O SERVIÇO DE TERRA (2) , com grau de desvalorização de 31,3 de acordo com os artigos 46º, alínea b), 49º, alínea b) e 50º, alínea c) da TNIATDP; enfim, atendendo às características do curso, ao grau de operacionalidade conferido ao salto de abertura manual sempre que o pára-quedista transporta qualquer tipo de equipamento e armamento e às deficientes condições físicas em que fez a sua aterragem, em consequência das lesões sofridas aquando da abertura, concluíram os peritos da comissão da comissão técnica que ele efectuou um salto de abertura manual em condições de risco agravado.
Face ao circunstancialismo descrito, é de concluir que o salto em pára-quedas, normalmente considerado como actividade de risco agravado, se apresenta, no caso concreto, com características susceptíveis de revelarem uma situação de facto que não pode ser considerada como imprevista ou ocasional. Dito de outra maneira, a situação de risco agravado, normalmente inerente a todo e qualquer exercício de salto em pára-quedas, aparece, no caso, manifestamente revelada pelas peculiares circunstâncias de risco que se apuraram no processo de averiguações.
5
Termos em que podemos concluir:
1ª- O exercício de salto em pára-quedas de uma ae-ronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº4 do artigo 2º, referido ao nº2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª- O acidente de que foi vítima o 1º Sargento (...) em 7 de Setembro de 1988, na zona de (...), ocorreu nas circunstâncias descritas na conclusão anterior.
NOTAS:
(1) Extracto do parecer nº 94/79, votado na sessão do conselho consultivo de 28 de Junho de 1979, homologado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional de 10 de Julho seguinte. Esta doutrina foi seguida, entre outros, nos pareceres nºs 12/90, 15/90, 89/90, 7/91 e 45/91, respectivamente votados nas sessões de 8.3.90, 5.4.90, 6.12.90, 25.1.91 e 12.6.91.
(2) O expediente enviado com a consulta refere, como se disse, um parecer da JSFA, de 11 de Abril de 1991, que concluiu: "Incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com a desvalorização de 0,313 de TNIATDP. Não carece de acompanhante".
A pág. 33 do processo de averiguações consta um auto de exame de sanidade no qual os peritos médicos disseram que das lesões referidas resultou para o sinistrado: "INAPTO DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO AÉREO (PARAQ.). APTO PARA O SERVIÇO DE TERRA (transcrição literal).
Este exame tem a data de 24 de Janeiro de 1991, sendo, pois, anterior à data do referido parecer do JSFA, constante de fotocópia enviada, da qual se vê também que o resultado da Junta foi confirmado em 16.4.91 pela entidade competente.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4 ART1 N2.
Referências Complementares
DIR ADM / DEFIC FFAA.