123/1990, de 21.11.1991

Número do Parecer
123/1990, de 21.11.1991
Data do Parecer
21-11-1991
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
MILITAR
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO DE RESERVA
CALCULO DA PENSÃO
FIXAÇÃO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO MENSAL
EMOLUMENTOS
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
RESOLUÇÃO
COMPETENCIA
MARINHA
ULTRAMAR
Conclusões
1 - Nos termos do artigo 121, n 1, do Estatuto da Aposentação, o calculo das pensões de reserva e de reforma tem por base, em principio, as remunerações de caracter permanente que correspondam ao ultimo posto no activo;
2 - No calculo daquelas pensões não pode, nessa medida, atender-se, ao abrigo do artigo 47, n 1, alinea b), do mesmo Estatuto, as remunerações auferidas no exercicio de quaisquer cargos ou funções, tais os emolumentos correspondentes a cargos nas direcções e repartições de serviço de marinha das provincias ultramarinas (Decretos-Leis n 41057, de 8 de Abril de 1957, e n 47815, de 26 de Julho de 1967);
3 - Esses emolumentos devem, todavia, ser considerados no computo das pensões de reserva e de reforma, se os militares que desempenharam cargos nos serviços ultramarinos de marinha exercerem a opção facultada pelo artigo 122 do Estatuto da Aposentação, verificados os requisitos postulados no preceito;
4 - Os aludidos cargos, nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar, eram considerados de comissão normal pela legislação militar (artigo 36, alinea e), do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n 46672, de 29 de Novembro de 1965) e conferiam direito a aposentação;
5 - O exercicio continuo dos referidos cargos nos ultimos dois anos que precederam a passagem a situação de reserva releva, no ambito da previsão do artigo 122 do Estatuto da Aposentação, para efeitos da fixação da pensão de reforma;
6 - A fixação das pensões de reforma de militares e da exclusiva competencia da Caixa-Geral de Aposentações (artigos 46, 84 e ss e 97 do Estatuto da Aposentação), não sendo as respectivas resoluções finais da sua administração condicionadas pelas decisões das entidades militares competentes para a fixação das pensões de reserva.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado do Orçamento,

Excelência:




I

Acolhendo sugestão da Caixa Geral de Aposentações, dignou-se Vossa Excelência solicitar o parecer deste Conselho Consultivo acerca de dissídio surgido entre aquela instituição, e cinco oficiais da Armada reformados, cuja posição subscrevem os Serviços da Marinha.

Enquanto estes pretendem que no cálculo das pensões de reforma respectivas sejam computadas certas remunerações, a Caixa Geral de Aposentações depende o ponto de vista oposto.

Cumpre, hoje emitir parecer.

II

Vejamos como se equaciona mais precisamente a controvérsia, embora sem a pretensão de esgotar desde já o quadro factual que nos é oferecido, posto que a boa inteligência da consulta recomenda uma aproximação e certos factos gradualmente, no ensejo da ponderação das questões jurídicas inerentes.

1. Os oficiais da Armada aludidos passaram à reserva em determinada data e no ano de 1976 requereram nos serviços, para efeitos de reforma, a rectificação da pensão respectiva, de modo a serem consideradas certas remunerações percebidas pelo exercício de funções no biénio anterior à passagem à reserva.

Apresentado o assunto ao Ministro das Finanças pelos Chefe de Estado-Maior da Armada, a Caixa pronunciou-se contra, mas a superintendência dos Serviços Financeiros da Armada, em informação nº 252/2, de 31 de Maio de 1978, aderiu à posição dos requerentes, concluindo, aliás, que a própria interpretação dada pela Caixa ao Estatuto da Aposentação (artigo 47º) constituía base legal para o deferimento.

Sobre esta informação o Chefe do Estado-Maior da Armada despachou, em 16 de Junho de 1978, nos termos seguinte:
"Concordo, pelo que, com base na interpretação das disposições do Estatuto da Aposentação produzida pela Caixa Geral de Aposentações e comunicada na última parte do seu ofício nº 554, de 28 ABR.78 e sem prejuízo da necessária informação de cabimento ainda não constante do processo, vou deferir os requerimentos de que trata esta informação".

Exarando seguidamente nos requerimentos de cada um dos oficiais despachos dos seguinte teor (1.
"Defiro, nos termos do meu despacho desta data exarado na informação 252/2 de 31/5/78 da SSF".

Para efeito de obtenção da informação de cabimento, os processos de alteração das pensões de reserva foram remetidos à 6ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que assumiu posição concordante com a da superintendência.

Perante nova oposição da Caixa, àquela Delegação reelaborou a sua posição.

E foi ouvido a propósito deste corpo consultivo que emitiu o parecer nº 157/80, de 15 de Janeiro de 1981 (2.

Em 15 de Dezembro de 1981 a 6ª Delegação devolveu os processos à Superintendência "Sem a solicitada informação de cabimento de verba nas respectivas portarias" (Sic), determinando este organismo a elaborar proposta de indeferimento dos requerimentos dos oficiais (3, à qual o Chefe de Estado-Maior da Armada deu a sua concordância em 17 de Novembro de 1981, despachando na mesma data cada um dos requerimentos em conformidade:

"O facto de se não ter concretizado o cabimento que condicionou o despacho supra tornou-o automaticamente írrito e nulo, conforme expresso na Informação 209/DFN da SSF (16 DEZ.81).Nos termos da mesma informação indefiro o requerimento por falta de base legal, conforme fixado no Parecer da P.G.Rep. citado naquele documento".

Deste(s) despacho(s) interpuseram recurso(s) contencioso(s) os oficiais em questão (4, mas o Supremo Tribunal Administrativo negou-lhe(s) provimento (5, o qual só conseguiram mercê de novo(s) recurso(s) para o Pleno daquele Tribunal(6 .

Lê-se na parte decisória do acórdão, de 13 de Julho de 1989 (cfr. supra, nota 1):
"Pelas razões expostas, dando provimento aos recursos, revogam o acórdão recorrido e anulam os despachos de 17.12.81, exarados sobre os requerimentos dos ora recorrentes."

Parece, assim, que, anulados os despachos de 17 de Dezembro de 1981, tudo se passava como se os despachos contrários de 16 de Junho de 1978 da mesma entidade nunca tivessem sido afectados.

De qualquer modo o chefe do Estado-Maior da Armada neste mesmo sentido, em 24 de Agosto de 1989:
"Dando execução ao douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal Pleno), de 13.7.89, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelos seguintes recorrentes:
c/Alm RAa (...)
v/Alm RAa (...)s, entretanto falecido
c/Alm RAa (...)
v/Alm RAa (...)
C.m.g. RAa (...) (7, revogo o despacho de 17 de Dezembro de 1981, ora recorrido e confirmo os despachos de 16.6.78, que haviam deferido os pedidos daqueles oficiais.
(...) (...)".

Seguidamente a superintendência solicitou à Caixa a rectificação das pensões de reforma dos aludidos oficiais (8(8) e, perante recusa deste organismo, insistiu (9, aduzindo que o indeferimento não acata o acórdão, de 13 de Julho de 1989, do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo; ignora o parecer nº 157/80 deste corpo consultivo e o despacho do Senhor Secretário de Estado do Orçamento, de 24 de Agosto de 1981, que o homologou; não atende às portarias do Chefe do Estado-Maior da Armada que mandam rever as pensões dos mencionados oficiais (10, de harmonia com o sentido e alcance definidos pelas citadas instâncias judiciais e governativas.

A Caixa mantém a recusa informando a superintendência (11que decidira promover a audição deste Conselho Consultivo, iniciativa que Vossa Excelência entendeu acolher.

2. No respectivo ofício, dirigido ao Gabinete (12, a Caixa sintetiza as razões do seu procedimento, procurando, do mesmo passo, rebater a argumentação da superintendência e dos próprios interessados.

Trata-se de peça que convém conhecer nos seus precisos termos antes de passarmos adiante:
"(...)
"1. Os interessados acima identificados são reformados.
"Eles próprios e os Serviços da Marinha têm reclamado da forma como a Caixa fixou as respectivas pensões, em virtude de não terem sido consideradas no correspondente cálculo certas remunerações.
"2. A Caixa entende que as pensões foram legalmente fixadas, uma vez que as remunerações em causa não podiam intervir na sua fixação, seja porque não foram auferidas nos dois anos que antecederam a data do facto determinante da reforma - caso do vice-almirante (...), cujo facto determinante da reforma ocorreu em 14.10.81, data em que atingiu o limite de idade; caso do vice-almirante José da Cruz Moura da Fonseca, cujo facto determinante da reforma ocorreu em 14.10.83, data em que atingiu o limite de idade; caso do contra-almirante (...), cujo facto determinante da reforma ocorreu em 15.06.83, data em que atingiu o limite de idade - seja porque tais remunerações não respeitavam ao cargo porque se verificou a reforma - caso do vice-almirante (...), em que tais remunerações foram auferidas pelo exercício do cargo de Chefe de Repartição dos Serviços da Marinha de Cabo Verde, e caso do capitão-de-mar-e-guerra (...), em que a remuneração em causa foi auferida pelo exercício do cargo de Subdirector dos Serviços da Marinha de Moçambique.
"3. A esta posição, alicerçada no disposto nos artigos 47º, nº 1, alínea b), 120º, nº 2, e 43º, nº 1, alínea c), aplicável aos militares por força do artigo 112º, nº 3, todos do Estatuto da Aposentação (nos casos dos vice-almirantes (...) e do contra-almirante (...) e ainda no disposto no artigo 122º do Estatuto da Aposentação (caso do vice-almirante Pedro Fragoso de Matos e capitão-de-mar-e-guerra (...)), contrapõem os interessados e os Serviços da Marinha que a actuação da Caixa viola o disposto no Dec.-Lei nº 281/85, de 22 de Julho e desrespeita o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 13 de Julho de 1989 e o despacho do Chefe do Estado Maior da Armada, proferido em execução do mesmo Acórdão, que se junta por fotocópia.
"Salvo melhor opinião, tal argumentação não procede. Com efeito, relativamente ao 1º argumento, porque do Dec.-Lei nº 281/85 não resulta que o diploma tem eficácia retroactiva.
"É certo que o diploma veio estabelecer no seu nº 1 que "para efeitos de cálculo das pensões de reserva, quer se trate de atribuição da pensão inicial quer de uma revisão que, nos termos da lei, tenha sido requerida pelo interessado, a contagem dos dois últimos anos a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 47º do Dec.-Lei nº 498/78, de 9 de Dezembro, far-se-á relativamente aos dois últimos anos de serviço prestado, respectivamente, quer na situação de activo quer na de reserva que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões" e que, nos termos da redacção do artº 120º. nº 2 do E.A., dada pelo Dec.-Lei nº 543/77, de 31 de Dezembro, "... as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo das pensões de reserva e demais legislação aplicável".
"Porém, nos casos em questão, os respectivos factos determinantes das pensões de reforma dos interessados (Limites de idade) ocorreram em datas anteriores à data da vigência do Dec.-Lei nº 281/85 e, nos termos do artº 43º, nº 1, c), do E.A., aplicável aos interessados militares, por força do artº 12º, nº 3 do E.A., o regime da aposentação (reforma) fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que o interessado atinja o limite de idade.
"Nestes termos, sendo o Dec.-Lei nº 281/85 posterior à data dos factos determinantes das pensões de reforma dos interessados, o mesmo não lhes é aplicável.
"No que respeita ao 2º argumento, porque o Acórdão invocado pronunciou-se apenas por questões de ordem formal, tendo concluído que o despacho do Chefe do Estado Maior da Armada objecto de impugnação devia ser anulado por violar o disposto no artº 18º, nº 2 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.
"Não cuidou, assim, o Acórdão da questão de fundo - cfr. o Acórdão do S.T.A. (Pleno) de 13 de Julho de 1989, que se junta por fotocópia.
"Finalmente, no que concerne ao 3º argumento, porque a Caixa não tem que acatar o teor dos despachos de 16.06.78 ora confirmados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, em execução do sobredito Acórdão, que haviam definido as pretensões dos interessados no sentido de determinadas remunerações serem consideradas no cálculo das respectivas pensões. Com efeito, no que se refere aos despachos do CEMA, deve contrapor-se a competência exclusiva desta Caixa para decidir se as remunerações em causa são ou não susceptíveis de influir nos cálculos das pensões da sua responsabilidade.
"4. Apesar disso e de estarem esgotados os prazos de impugnação dos actos interessados, permito-me sugerir que sobre o assunto seja ouvido o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a fim de que não subsistam dúvidas.
(...) (...)".






_________________________________________________

(1Estamos a descrever matéria de facto dada como assente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 13 de Julho de 1989, certificado no processo, a que mais tarde havemos de aludir.

(2Homologado por despacho de 24 d Agosto de 1981, de Sua Excelência o Secretário do Orçamento e publicado no "Diário da República", II Série, nº 15, de 19 de Janeiro de 1982, pág. 441, e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 310, pág. 66.

(3Proposta nº 209/DFN, de 16 de Dezembro de 1981, cuja parte conclusiva se produz: nestas circunstâncias, não se tendo verificado a condição subjacente aos despachos atrás mencionados, que era exactamente a concessão do cabimento ora recusado, caberá V. Exª., se assim o entender reconhecer que automaticamente se tornariam írritos e nulos os despachos anteriores e exarar novos despachos, agora de indeferimento, nos requerimentos em causa.

(4(...) (Vice-Almirante); (...) (Vice-Almirante); (...) (Vice-Almirante), entretanto falecido a 26 de Novembro de 1986; (...) (Contra-Almirante); (...)(Capitão de mar e guerra).
Não consta dos elementos disponíveis que o Vice-Almirante (...) tenha sido recorrente. Todavia, a fazer fé de informações constantes do processo, a que já aludiremos, a sua situação deverá, porventura, merecer tratamento idêntico à dos restantes oficiais.

(5O acórdão respectivo não vem transcrito, sequer precisamente identificado, na documentação recebida.

(6Consigne-se, quanto ao Vice-Almirante, (...), ressalva idêntica à formulada na segunda parte da anterior nota 4 a propósito do primeiro recurso para a Secção.

(7Não Consta, como se disse supra, notas 4 e 6, o Vice-Almirante, (...). Todavia - lê-se em parecer de 30 de Março de 1990 elaborado por jurista da Caixa -, "face ao deferimento exarado no seu requerimento de fls. 52, é este oficial também abrangido pelo despacho de 24 de Agosto de 1989, do Chefe do Estado Maior da Armada, a fls. 51".

(8Ofícios nº 00077, de 16 de Janeiro de 1990, quanto ao Vice-Almirante, Pedro Fragoso de Matos; nº .....

(9Ofícios nº 02957, de 14 de Agosto de 1990, nº ......... respectivamente, quanto aos oficiais indicados na nota 8.

(10Portarias ........

(11Ofício nº 1223, de 28 de Setembro de 1990.

(12Ofício nº 1515, de 5 de Dezembro de 1990.
Legislação
EA72 ART6 ART46 ART47 ART48 ART84 ART97 ART112 ART120 ART121 ART122.
DL 281/85 DE 1985/07/22 ARTUNICO.
EOFA65 ART36 E.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
CAPTCHA
Resuelva este simple problema matemático y escriba la solución; por ejemplo: Para 1+3, escriba 4.
Esta pregunta es para comprobar si usted es un visitante humano y prevenir envíos de spam automatizado.