10/1990, de 06.12.1990
Número do Parecer
10/1990, de 06.12.1990
Data do Parecer
06-12-1990
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
ARRENDAMENTO COMERCIAL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ACTUALIZAÇÃO ACELERADA
COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REGULAMENTO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ACTUALIZAÇÃO ACELERADA
COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REGULAMENTO
Conclusões
1 - A Portaria n 965-D/89, de 31 de Outubro, fixou, para vigorar no ano civil de 1990, o coeficiente de actualização das rendas, nos contratos de arrendamento não habitacionais, de 1,1;
2 - A parte decimal desta expressão representa o montante da actualização stricto sensu, enquanto a unidade que constitui a parte inteira representa a renda vigente no momento da aplicação do coeficiente, pelo que o produto desta renda por um coeficiente assim matematicamente expresso representara o valor da renda nova ja actualizada;
3 - O dobro do coeficiente aludido na conclusão 1, para efeitos da actualização acelerada prevista no n 4 do artigo 4 do Decreto-Lei n 330/81, de 4 de Dezembro (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 392/82, de 18 de Setembro), e pois, igual a duas vezes a sua parte decimal.
2 - A parte decimal desta expressão representa o montante da actualização stricto sensu, enquanto a unidade que constitui a parte inteira representa a renda vigente no momento da aplicação do coeficiente, pelo que o produto desta renda por um coeficiente assim matematicamente expresso representara o valor da renda nova ja actualizada;
3 - O dobro do coeficiente aludido na conclusão 1, para efeitos da actualização acelerada prevista no n 4 do artigo 4 do Decreto-Lei n 330/81, de 4 de Dezembro (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 392/82, de 18 de Setembro), e pois, igual a duas vezes a sua parte decimal.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Habitação e Transportes Interiores,
Excelência:
I
Entre os advogados do senhorio e da inquilina de certo prédio objecto de arrendamento comercial surgiram divergências em matéria de actualização da renda, que interessa desde já equacionar, tal como resultam do expediente remetido a este corpo consultivo.
Como se sabe, o decreto-lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, veio estabelecer disposições relativas à actualização das rendas dos contratos de arrendamento para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e para todos os fins não habitacionais, revogando (artigo 12º, nº 1) os textos ultimamente editados no mesmo domínio - decretos-lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, nº 189/82, de 17 de Maio, e nº 392/82, de 18 de Setembro.
Porém, o Tribunal Constitucional (declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as suas normas - à excepção dos artigos 6º e 7º, nºs 1 e 2 -, procedendo, em todo o caso, nos termos do artigo 282º, nº 4, da Constituição, à limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, de modo a "salvaguardar a eficácia das portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 436/83 (2, nomeadamente a Portaria nº 847-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação do presente acórdão".
De harmonia com o preceituado no nº 1 do referido artigo 282º da lei fundamental operou-se, em conformidade, a repristinaçäo dos diplomas revogados.
Sucede que o senhorio há pouco aludido requereu, em 20 de Junho de 1988, avaliação fiscal extraordinária, mediante a qual veio a ser fixada em 25 000$00 mensais a renda, de
4 004$00, vigente à data do pedido.
Consigne-se, em aparte, o que, na perspectiva de uma situação desta natureza, preceitua o nº 4 do artigo 4º do repristinado Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro - redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro:
"Artigo 4º
(Disposições transitórias)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Sempre que a renda resultante da avaliação fiscal extraordinária exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio pratique uma renda transitória que não ultrapasse aquele limite nos primeiros 12 meses subsequentes ao da comunicação prevista no artigo 3º, mas que nos anos seguintes ficará sujeita a uma actualização acelerada, que terá pôr base um coeficiente igual ao dobro do previsto no artigo 2º, até que iguale a renda que decorreria da aplicação normal dos coeficientes de actualização à renda resultante da avaliação fiscal extraordinária.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)"
Ora a sociedade arrendatária entendeu prevalecer-se do direito conferido neste dispositivo, vindo, em consequência, a ser fixada a renda transitória de 8 0008$00 mensais - o dobro da renda anterior - para o ano de 1989.
A Portaria nº 965-D/89, de 31 de Outubro (3, fixou, para vigorar durante o ano civil de 1990, nos contratos de arrendamento não habitacionais, o coeficiente de actualização de 1,1.
Nestes termos, o advogado do senhorio comunicou às advogadas da arrendatária que as rendas a solver no ano de 1990 seriam (em actualização acelerada) do montante mensal de 17 618$00 - (8 008$00x2,2= 17 618$00).
O ponto de vista subjacente a este cálculo não foi, porém, aceite de banda da arrendatária, sustentando as mandatárias desta que, equivalendo o coeficiente de 1,1 para 1990 a 10%, o dobro deste se cifra em 20%, ou seja, 1,2 em lugar dos 2,2 reclamados pelo senhorio.
O advogado deste último requerei então a Vossa Excelência um "esclarecimento interpretativo" - "informação/interpretativa", lê-se noutro passo do requerimento - no sentido da resolução do conflito, dignando-se Vossa Excelência solicitar sobre a questão o parecer deste Conselho Consultivo.
Cumpre emiti-lo com a urgência que acaba de lhe ser conferida, dadas "as inúmeras situações idênticas que são apresentadas" a essa Secretaria de Estado.
II
1. O Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, veio introduzir o princípio da actualização anual, por aplicação de determinado coeficiente, das rendas dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, substituindo, quanto a tais arrendamentos, o regime, até então vigente, da actualização quinquenal, mediante, se necessário, avaliação fiscal do prédio (artigos 1104º e 1105º do Código Civil), e dispondo, bem assim, que esse novo regime se aplicaria aos contratos existentes, com a possibilidade de o senhorio requerer, entretanto, avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual (4.
Lê-se, a propósito, na nota preambular do diploma:
"Com vista a incentivar o investimento imobiliário e no seguimento das alterações introduzidas ao regime das rendas habitacionais pelo Decreto-Lei nº 148/81, de 4 de Junho, promove o Governo mais uma medida legislativa, procurando um meio expedito para a actualização das rendas nos arrendamentos de prédios destinados a comércio, indústria ou profissões liberais.
"O regime agora introduzido consiste em tornar possível a actualização anual das rendas, através de índices fixados anualmente em portarias.
"Faculta-se ainda aos senhorios e inquilinos, se assim o entenderem, o recurso a avaliações fiscais extraordinárias para a correcção de eventuais desajustamentos entre os valores obtidos através das actualizações e os julgados mais justos e razoáveis.
(…)"
Dos outros dois diplomas repristinados registe-se apenas, no essencial, que o Decreto-Lei nº 189/82, de 17 de Maio, na pretensão de "uniformizar situações que, pela sua semelhança, não devem merecer tutela diferente" - como esclarece a breve nótula preambular -, veio tornar aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 330/81 "a todos os arrendamentos urbanos destinados a fins diferentes de habitação" (artigo 2º).
Enquanto o Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro, ponderando, preambularmente, além do mais, "a necessidade de acautelar situações que, com a súbita mudança de regime - operada pelo Decreto-Lei nº 330/81, entenda-se -, possam significar demasiada onerosidade para alguns arrendatários", entendeu por "conveniente alterar a redacção do artigo 4º daquele diploma", introduzindo, nomeadamente, e enquanto à economia do presente parecer concerne, a medida de protecção que transparece do nº 4 do referido artigo, há momentos extractado.
Compreende-se, assim, como, no nosso caso, pôde a arrendatária colocar-se ao abrigo do pagamento imediato da renda resultante da avaliação, beneficiando, no primeiro ano posterior, da possibilidade de cumprir por quantitativo não superior ao dobro da renda antiga, sujeito embora, nos anos subsequentes, à "actualizaçäo acelerada" cujo critério de cálculo motivou o dissídio das partes.
2. O artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 330/81 define os termos que devem presidir à determinação, mediante portaria governamental, do coeficiente de actualização:
"Artigo 2º
(Coeficiente de actualização)
1 - As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a publicar anualmente até 31 de Outubro para vigorar no ano civil seguinte.
2 - O referido coeficiente será determinado em funçäo da variação do índice médio ponderado de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data da publicação da portaria" (5.
Interessa apurar o modo como se deu concretização a esta directriz - ao menos na forma aproximativa possibilitada pelos elementos disponíveis, de modo algum exaustivos.
Atente-se no quadro das variações de índices de preços ao consumidor, sem habitação, nos últimos anos, abrangendo os períodos de vigência dos Decretos-Leis nºs 330/81 e 436/83 (6.
ANO VARIAÇÃO (%)
1980 + 16,6
1981 + 20,0
1982 + 22,4
1983 + 25,5
1984 + 29,3
1985 + 19,3
1986 + 11,7
1987 + 9,4
1988 + 9,6
1989 + 12,6
1990 (Setembro) + 12,8
Os coeficientes fixados para vigorarem nos anos civis subsequentes ao Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, até à presente data, foram, por seu turno, os seguintes:
ANO COEFICIENTE
1982 17% (7)
1983 17% (8)
1984 17% (9) (10)
1985 18% (11)
1986 1,14 (12)
1987 1,090 (13)
1988 1,074 (14)
1989 1,073 (15)
1990 1,1 (16)
1991 1,11 (17)
Embora a interpretação conjugada dos factores relativos às variaçöes da inflação e dos coeficientes de actualizaçäo se preste a operações especulativas, cremos que algumas observações pertinentes é possível formular, permitindo extrair conclusões relativamente seguras com interesse para a resolução do nosso problema.
Em primeiro lugar, ressalta a dualidade dos critérios matemáticos de notação dos coeficientes, usados para os anos de 1982 a 1985, inclusive, por um lado, e para os anos ulteriores, por outro: percentagens no primeiro caso, números decimais no segundo.
É, porém, sabido que qualquer dos esquemas se pode converter no outro, sem modificação da realidade material que se pretenda abstractamente figurar.
A percentagem de 17%, por exemplo, é equivalente a 0,17, tal como os números decimais 1,14 e 1,1 representam, respectivamente, 114% e 110%.
Mas, então, a subscrever-se a tese do advogado do senhorio, haver-se-ia verificado em 1986 um extraordinário aumento do coeficiente, um incremento de 96 pontos percentuais, precisamente (114%-18%).
Enquanto no ano de 1985 as rendas apenas podiam ser actualizadas em mais 18%, no ano de 1986 passaram a poder sê-lo com o acréscimo de 114%.
Como explicar o fenómeno?
Debalde se apelará a uma semelhante variação da inflação, cuja tendência era, aliás, de baixa nesses anos.
Muito menos, decerto, se detecta o intuito de compensar a estabilidade do coeficiente, não obstante a subida da inflação, verificada nos quatro anos imediatamente anteriores, ou de corrigir maiores distorções entre rendas e aumento do custo de vida em anos mais remotos.
Para isso existiam mecanismos de correcção, como a actualização quinquenal prevista no Código Civil e, sobretudo, a avaliação fiscal extraordinária introduzida pelo Decreto-Lei nº 330/81 (18.
Similar intencionalidade apontaria, ademais, no sentido da possível ilegalidade da Portaria nº 926/85, de 3 de Dezembro (cfr. supra, nota 12), ofensiva que se revelaria do parâmetro habilitante, segundo o qual é o coeficiente função de variações inflacionárias verificadas, no máximo, nos último dois anos (artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 436/83; cfr. também o artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 330/81).
O salto brusco posto em evidência assume, inclusive, na tónica ora em causa, carácter insólito, de modo algum se fazendo acompanhar, nos anos ulteriores, de paralelas variações.
Veja-se que logo no ano de 1987 se cifra a variaçäo do coeficiente em apenas - 5%; em - 1,6% no ano seguinte; em - 0,1% no ano de 1989; em +2,7% no de 1990; em +1% para o próximo ano de 1991.
Evolução a par e passo, grosso modo, se bem se notar, qualitativa e quantitativamente, da marcha das variações inflacionárias.
O surto desusado do coeficiente de actualização em 1986 radica, no entanto, nalgum evento, ao que parece também isolado.
Ora, o único fenómeno cuja erupção se detecta é o da alteração de notação numérica.
Mas, se apenas houve modificação na representação da realidade mediante abstracções matemáticas, permanecendo a realidade essencialmente idêntica, então o novo sistema representativo há-de, de algum modo, poder reconduzir-se, numa óptica referencial, ao pretérito sistema de notação.
Nesta ordem de ideias, não pode deixar de se haver como significativo que a componente inteira do coeficiente seja, precisamente, a unidade.
Posto que, desse modo, tal elemento representará, no resultado da operação aritmética tendente à aplicação do coeficiente, nada menos que o valor da renda vigente antes da actualização.
No entanto, seria no mínimo estranho que a actualização - na acepção de montante a acrescentar à renda vigente para se obter a nova renda - pudesse traduzir-se em acréscimo equivalente à renda antiga adicionada do quantitativo correspondente à aplicação da parte decimal do coeficiente.
E tanto mais estranho quanto é certo nenhuma conexão plausível poder estabelecer-se entre a renda antiga e o critério legal de determinação do coeficiente em função dos índices de preços no consumidor sem habitação - "et pour cause", sem habitação - no último ano ou nos últimos dois anos (artigo 2º, nº 2 dos Decretos-Leis nºs 330/81 e 436/83).
Se, aplicando em 1986 o coeficiente de 1,14 à renda vigente, devesse acrescentar-se a esta o produto obtido, a renda actualizada seria equivalente a duas vezes aquela renda mais 14% do respectivo valor.
Imagine-se a repetição do procedimento nos anos subsequentes e facilmente se prefigurará o enorme quantitativo que a prazo se não atingiria.
Sublinhe-se, aliás, que logo no primeiro momento excederia a renda, obrigatoriamente, o dobro da renda anteriormente praticada.
Sem que, no entanto, estranhamente, pudesse o arrendatário prevalecer-se da medida de protecçäo que, frente a um ónus similar, lhe é reconhecida em caso de avaliação extraordinária ( artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/81).
Reverta-se, atento o exposto, a um dado precedentemente adquirido: a unidade inteira do coeficiente anual, conforme as designações matemáticas utilizadas a partir de 1986, representa, na operação de actualização, a renda anteriormente vigente.
A sua ponderação divisa-nos a solução com naturalidade.
A parte decimal do coeficiente é que representa, nesta tónica, a actualização stricto sensu.
O resultado global da aludida operação é o valor da renda nova, porém, já actualizada (19.
Tal o objectivo de simplificação que terá presidido à modificação introduzida com respeito à expressão numérica do coeficiente anual de actualização.
E tal a interpretação que, justificada por elementos históricos, sistemáticos e teleológicos, nos parece alcançar, inclusivamente, nos textos legais, o indispensável suporte literal.
O "dobro do coeficiente" que está na base da "actualização acelerada", em harmonia com o disposto no artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei nº 330/81, não pode, pois, compreender-se nos termos pretendidos pelo advogado do senhorio, mas no sentido sustentado pelas advogadas da sociedade arrendatária.
3. Importa, todavia, advertir que este entendimento näo é só por si vinculante para os contraentes.
Ainda que acolhido por Vossa Excelência.
A homologação dos pareceres deste corpo consultivo tem apenas os efeitos indicados no artigo 40º, nº 1, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), que, a título de elucidação, se transcreve:
"Artigo 40º
(Homologação dos pareceres e sua eficácia)
1 - Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - (...)"
Os particulares têm, pois, obviamente, a liberdade de perfilhar interpretações diversas - sobretudo em matéria de direitos privados, e disponíveis, como é o caso - e de fazerem triunfar nos tribunais pontos de vista diferentes.
O Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, contém, é certo, um artigo 5º assim concebido:
"Artigo 5º
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes."
Um despacho emitido ao abrigo desta norma procederia à denominada "interpretação regulamentar externa", por delegação da própria lei interpretada".
O respectivo sentido, no entanto, podendo considerar-se obrigatório na respectiva ordem hierárquica da Administração - o que no caso da consulta se apresenta até como que desprovido de conteúdo útil visível - apenas se imporia aos particulares e aos tribunais na medida da sua conformidade com o correcto entendimento da lei (20.
Bem longe, portanto, de uma "interpretação autêntica" que possa estar na intencionalidade do requerente, aliás proibida, na forma de simples despacho, pelo artigo 115º, nº 5, da Constituição (21.
Conclusões:
III
Termos em que se conclui:
1 - A Portaria nº 965-D/89, de 31 de Outubro, fixou, para vigorar no ano civil de 1990, o coeficiente de actualização das rendas, nos contratos de arrendamento não habitacionais, de 1,1;
2 - A parte decimal desta expressão representa o montante da actualização stricto sensu, enquanto a unidade que constitui a parte inteira representa a renda vigente no momento da aplicação do coeficiente, pelo que o produto desta renda por um coeficiente assim matematicamente expresso representará o valor da renda nova já actualizada;
3 - O dobro do coeficiente aludido na conclusão 1ª, para efeitos da actualização acelerada prevista no nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro (redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro), é pois, igual a duas vezes a sua parte decimal.
___________________________________________
(1 Acórdão nº 77/88, Processo nº 24/84, de 12 de Abril de 1988, "Diário da República", I Série, nº 98, de 28 de Abril de 1988, págs. 1698 e ss.
(2 O qual dispunha no seu nº 1: "As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte".
A Portaria nº 847-A/87, a seguir aludida, fixou, justamente, o coeficiente para vigorar em 1988.
(3 "Diário da República", I Série, nº 251, de 31 de Outubro de 1989 (3º Suplemento), pág. 4838-(22).
(4 Artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 330/81 e acórdão do Tribunal Constitucional nº 77/88, ponto 10.
(5 O Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, introduziu modificações nestes parâmetros mediante o seu artigo 2º, nº 2, do seguinte teor: "O coeficiente referido no número anterior não poderá ser nem inferior a dois terços da taxa de crescimento da média dos índices mensais de preços no consumidor, sem habitação, do continente, estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), calculada entre os valores correspondentes aos últimos 12 meses e os valores do período homólogo do ano anterior, tomando em consideração os elementos disponíveis à data da assinatura da portaria, nem superior àquela mesma taxa".
Do cotejo entre os dois textos concluiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 77/88 - e a ilação esteve na base da declaração de inconstitucionalidade deste preceito do Decreto-Lei nº 436/83 -, por um lado, que se o Governo antes (Decreto-Lei nº 330/81) "podia (e, porventura, devia) reflectir integralmente no coeficiente de actualização a variação do índice de preços, após o Decreto-Lei nº 486/83 apenas pode (e deve) reflectir naquele coeficiente dois terços dessa variação dos preços"; por outro lado, "que o padrão determinante para fixar o coeficiente de actualização deixou de ser a simples variação do índice de preços nos últimos doze meses, para passar a ser a taxa de crescimento que a evolução do índice de preços ao longo dos últimos doze meses revela, quando comparada com a correspondente evolução em período homólogo do ano anterior", o que - lê-se, em remate, no aresto -, "como bem se compreende, conduz necessariamente a coeficientes de actualização mais baixos".
(6 Elementos colhidos em ANTÓNIO CAEIRO/JOSÉ MANUEL MEIRIM, Código Civil. Arrendamento urbano. Convenções internacionais, Coimbra, 1986, pág. 650, até ao ano de 1984, inclusive, e, informalmente, junto do Instituto Nacional de Estatística, quanto aos anos restantes; cfr. também Mário FROTA, Arrendamento Urbano Comentado e Anotado, Coimbra, 1987, pág. 747.
(7 Portaria nº 62/82, de 15 de Janeiro, editada em conformidade com o Decreto-Lei nº 330/81.
(8 Portaria nº 1014/82, de 30 de Outubro, em conformidade com o Decreto-Lei nº 330/81.
(9 Portaria nº 1006/83, de 30 de Novembro, de harmonia ainda com o Decreto-Lei nº 330/81.
(10 A Portaria nº 43-B/84, de 2 de Março, considerando que o Decreto-Lei nº 330/81 havia entretanto sido revogado pelo Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro - em vigor no dia imediato ao da sua publicação (artigo 12º, nº 2) - e que essa revogação podia "ser interpretada como tendo implicado a revogaçäo da referida Portaria nº 1006/83, dúvida que importa eliminar", reafirmou, em conformidade agora com o último Decreto-Lei citado, a vigência, para o ano civil de 1984, do mesmo coeficiente de 17%.
(11 Portaria nº 842-B/84, de 31 de Outubro, nos termos do Decreto-Lei nº 436/83.
(12 Portaria nº 926/85, de 3 de Dezembro, de harmonia com o Decreto-Lei nº 436/83.
(13 Portaria nº 617/86, de 23 de Outubro, em conformidade com o Decreto-Lei nº 436/83.
(14 Portaria nº 847-A/87, de 31 de Outubro, editada nos termos do Decreto-Lei nº 436/83, já referenciada supra, nota 2.
(15 Portaria nº 725-A/88, de 31 de Outubro, emanada novamente em conformidade com o Decreto-Lei nº 330/81 - recorde-se a publicação, entretanto ocorrida em 28 de Abril de 1988, do acórdäo do Tribunal Constitucional nº 77/88, citado supra, nota 1.
(16 Portaria nº 965-D/89, de 31 de Outubro, fixando, ao abrigo do repristinado Decreto-Lei nº 330/81, o coeficiente que originou a consulta (cfr. supra, nota 3)
(17 Portaria nº 1001-E/90, de 31 de Outubro ("Diário da República", I Série, nº 252, 3º Suplemento, daquela data).
(18 Artigo 4º, nº 2, de elucidativo teor, reproduzido, de resto, no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 486/83: "Poderá ser requerida uma avaliaçäo fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual".
(19 Neste entendimento, implicitamente, M. Januário GOMES, Arrendamentos Comerciais, Coimbra, 1986, págs. 79 e s.
(20 NUNO SÀ GOMES, Interpretação autêntica e interpretação normativa oficial, "Ciência e Técnica Fiscal. Boletim da direcção-geral das Contribuições e Impostos", nºs 283 a 288, Julho-Dezembro de 1982, págs. 24 e ss., 36 e ss. e 43 e ss., e doutrina aí citada.
(21 Cfr. sobre o tema, os pareceres deste Conselho nº 34/84, de 20 de Julho de 1984, "Diário da República", II Série, nº 230, de 30 de Outubro de 1984, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 341, págs. 96 e ss., nº 29/86, de 5 de Março de 1987, "Diário", II Série, nº 141, de 23 de Junho de 1987, e 92/87, de 11 de Fevereiro de 1988, "Diário", II Série, nº 218, de 20 de Setembro de 1988, e "Boletim", nº 379, págs. 138 e ss.
No mesmo sentido, ainda, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 19/87, de 14 de Janeiro de 1987, e nº 384/87, de 22 de Julho do mesmo ano, "Boletim do Ministério da Justiça", nº 363, págs. 174 e ss. e nº 369, págs 290 e ss., respectivamente, que consideraram mesmo inconstitucional, por ofensa do citado preceito da lei básica, norma de conteúdo semelhante ao citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 330/81.
Habitação e Transportes Interiores,
Excelência:
I
Entre os advogados do senhorio e da inquilina de certo prédio objecto de arrendamento comercial surgiram divergências em matéria de actualização da renda, que interessa desde já equacionar, tal como resultam do expediente remetido a este corpo consultivo.
Como se sabe, o decreto-lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, veio estabelecer disposições relativas à actualização das rendas dos contratos de arrendamento para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e para todos os fins não habitacionais, revogando (artigo 12º, nº 1) os textos ultimamente editados no mesmo domínio - decretos-lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, nº 189/82, de 17 de Maio, e nº 392/82, de 18 de Setembro.
Porém, o Tribunal Constitucional (declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as suas normas - à excepção dos artigos 6º e 7º, nºs 1 e 2 -, procedendo, em todo o caso, nos termos do artigo 282º, nº 4, da Constituição, à limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, de modo a "salvaguardar a eficácia das portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 436/83 (2, nomeadamente a Portaria nº 847-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação do presente acórdão".
De harmonia com o preceituado no nº 1 do referido artigo 282º da lei fundamental operou-se, em conformidade, a repristinaçäo dos diplomas revogados.
Sucede que o senhorio há pouco aludido requereu, em 20 de Junho de 1988, avaliação fiscal extraordinária, mediante a qual veio a ser fixada em 25 000$00 mensais a renda, de
4 004$00, vigente à data do pedido.
Consigne-se, em aparte, o que, na perspectiva de uma situação desta natureza, preceitua o nº 4 do artigo 4º do repristinado Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro - redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro:
"Artigo 4º
(Disposições transitórias)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Sempre que a renda resultante da avaliação fiscal extraordinária exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio pratique uma renda transitória que não ultrapasse aquele limite nos primeiros 12 meses subsequentes ao da comunicação prevista no artigo 3º, mas que nos anos seguintes ficará sujeita a uma actualização acelerada, que terá pôr base um coeficiente igual ao dobro do previsto no artigo 2º, até que iguale a renda que decorreria da aplicação normal dos coeficientes de actualização à renda resultante da avaliação fiscal extraordinária.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)"
Ora a sociedade arrendatária entendeu prevalecer-se do direito conferido neste dispositivo, vindo, em consequência, a ser fixada a renda transitória de 8 0008$00 mensais - o dobro da renda anterior - para o ano de 1989.
A Portaria nº 965-D/89, de 31 de Outubro (3, fixou, para vigorar durante o ano civil de 1990, nos contratos de arrendamento não habitacionais, o coeficiente de actualização de 1,1.
Nestes termos, o advogado do senhorio comunicou às advogadas da arrendatária que as rendas a solver no ano de 1990 seriam (em actualização acelerada) do montante mensal de 17 618$00 - (8 008$00x2,2= 17 618$00).
O ponto de vista subjacente a este cálculo não foi, porém, aceite de banda da arrendatária, sustentando as mandatárias desta que, equivalendo o coeficiente de 1,1 para 1990 a 10%, o dobro deste se cifra em 20%, ou seja, 1,2 em lugar dos 2,2 reclamados pelo senhorio.
O advogado deste último requerei então a Vossa Excelência um "esclarecimento interpretativo" - "informação/interpretativa", lê-se noutro passo do requerimento - no sentido da resolução do conflito, dignando-se Vossa Excelência solicitar sobre a questão o parecer deste Conselho Consultivo.
Cumpre emiti-lo com a urgência que acaba de lhe ser conferida, dadas "as inúmeras situações idênticas que são apresentadas" a essa Secretaria de Estado.
II
1. O Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, veio introduzir o princípio da actualização anual, por aplicação de determinado coeficiente, das rendas dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, substituindo, quanto a tais arrendamentos, o regime, até então vigente, da actualização quinquenal, mediante, se necessário, avaliação fiscal do prédio (artigos 1104º e 1105º do Código Civil), e dispondo, bem assim, que esse novo regime se aplicaria aos contratos existentes, com a possibilidade de o senhorio requerer, entretanto, avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual (4.
Lê-se, a propósito, na nota preambular do diploma:
"Com vista a incentivar o investimento imobiliário e no seguimento das alterações introduzidas ao regime das rendas habitacionais pelo Decreto-Lei nº 148/81, de 4 de Junho, promove o Governo mais uma medida legislativa, procurando um meio expedito para a actualização das rendas nos arrendamentos de prédios destinados a comércio, indústria ou profissões liberais.
"O regime agora introduzido consiste em tornar possível a actualização anual das rendas, através de índices fixados anualmente em portarias.
"Faculta-se ainda aos senhorios e inquilinos, se assim o entenderem, o recurso a avaliações fiscais extraordinárias para a correcção de eventuais desajustamentos entre os valores obtidos através das actualizações e os julgados mais justos e razoáveis.
(…)"
Dos outros dois diplomas repristinados registe-se apenas, no essencial, que o Decreto-Lei nº 189/82, de 17 de Maio, na pretensão de "uniformizar situações que, pela sua semelhança, não devem merecer tutela diferente" - como esclarece a breve nótula preambular -, veio tornar aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 330/81 "a todos os arrendamentos urbanos destinados a fins diferentes de habitação" (artigo 2º).
Enquanto o Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro, ponderando, preambularmente, além do mais, "a necessidade de acautelar situações que, com a súbita mudança de regime - operada pelo Decreto-Lei nº 330/81, entenda-se -, possam significar demasiada onerosidade para alguns arrendatários", entendeu por "conveniente alterar a redacção do artigo 4º daquele diploma", introduzindo, nomeadamente, e enquanto à economia do presente parecer concerne, a medida de protecção que transparece do nº 4 do referido artigo, há momentos extractado.
Compreende-se, assim, como, no nosso caso, pôde a arrendatária colocar-se ao abrigo do pagamento imediato da renda resultante da avaliação, beneficiando, no primeiro ano posterior, da possibilidade de cumprir por quantitativo não superior ao dobro da renda antiga, sujeito embora, nos anos subsequentes, à "actualizaçäo acelerada" cujo critério de cálculo motivou o dissídio das partes.
2. O artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 330/81 define os termos que devem presidir à determinação, mediante portaria governamental, do coeficiente de actualização:
"Artigo 2º
(Coeficiente de actualização)
1 - As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a publicar anualmente até 31 de Outubro para vigorar no ano civil seguinte.
2 - O referido coeficiente será determinado em funçäo da variação do índice médio ponderado de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data da publicação da portaria" (5.
Interessa apurar o modo como se deu concretização a esta directriz - ao menos na forma aproximativa possibilitada pelos elementos disponíveis, de modo algum exaustivos.
Atente-se no quadro das variações de índices de preços ao consumidor, sem habitação, nos últimos anos, abrangendo os períodos de vigência dos Decretos-Leis nºs 330/81 e 436/83 (6.
ANO VARIAÇÃO (%)
1980 + 16,6
1981 + 20,0
1982 + 22,4
1983 + 25,5
1984 + 29,3
1985 + 19,3
1986 + 11,7
1987 + 9,4
1988 + 9,6
1989 + 12,6
1990 (Setembro) + 12,8
Os coeficientes fixados para vigorarem nos anos civis subsequentes ao Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, até à presente data, foram, por seu turno, os seguintes:
ANO COEFICIENTE
1982 17% (7)
1983 17% (8)
1984 17% (9) (10)
1985 18% (11)
1986 1,14 (12)
1987 1,090 (13)
1988 1,074 (14)
1989 1,073 (15)
1990 1,1 (16)
1991 1,11 (17)
Embora a interpretação conjugada dos factores relativos às variaçöes da inflação e dos coeficientes de actualizaçäo se preste a operações especulativas, cremos que algumas observações pertinentes é possível formular, permitindo extrair conclusões relativamente seguras com interesse para a resolução do nosso problema.
Em primeiro lugar, ressalta a dualidade dos critérios matemáticos de notação dos coeficientes, usados para os anos de 1982 a 1985, inclusive, por um lado, e para os anos ulteriores, por outro: percentagens no primeiro caso, números decimais no segundo.
É, porém, sabido que qualquer dos esquemas se pode converter no outro, sem modificação da realidade material que se pretenda abstractamente figurar.
A percentagem de 17%, por exemplo, é equivalente a 0,17, tal como os números decimais 1,14 e 1,1 representam, respectivamente, 114% e 110%.
Mas, então, a subscrever-se a tese do advogado do senhorio, haver-se-ia verificado em 1986 um extraordinário aumento do coeficiente, um incremento de 96 pontos percentuais, precisamente (114%-18%).
Enquanto no ano de 1985 as rendas apenas podiam ser actualizadas em mais 18%, no ano de 1986 passaram a poder sê-lo com o acréscimo de 114%.
Como explicar o fenómeno?
Debalde se apelará a uma semelhante variação da inflação, cuja tendência era, aliás, de baixa nesses anos.
Muito menos, decerto, se detecta o intuito de compensar a estabilidade do coeficiente, não obstante a subida da inflação, verificada nos quatro anos imediatamente anteriores, ou de corrigir maiores distorções entre rendas e aumento do custo de vida em anos mais remotos.
Para isso existiam mecanismos de correcção, como a actualização quinquenal prevista no Código Civil e, sobretudo, a avaliação fiscal extraordinária introduzida pelo Decreto-Lei nº 330/81 (18.
Similar intencionalidade apontaria, ademais, no sentido da possível ilegalidade da Portaria nº 926/85, de 3 de Dezembro (cfr. supra, nota 12), ofensiva que se revelaria do parâmetro habilitante, segundo o qual é o coeficiente função de variações inflacionárias verificadas, no máximo, nos último dois anos (artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 436/83; cfr. também o artigo 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 330/81).
O salto brusco posto em evidência assume, inclusive, na tónica ora em causa, carácter insólito, de modo algum se fazendo acompanhar, nos anos ulteriores, de paralelas variações.
Veja-se que logo no ano de 1987 se cifra a variaçäo do coeficiente em apenas - 5%; em - 1,6% no ano seguinte; em - 0,1% no ano de 1989; em +2,7% no de 1990; em +1% para o próximo ano de 1991.
Evolução a par e passo, grosso modo, se bem se notar, qualitativa e quantitativamente, da marcha das variações inflacionárias.
O surto desusado do coeficiente de actualização em 1986 radica, no entanto, nalgum evento, ao que parece também isolado.
Ora, o único fenómeno cuja erupção se detecta é o da alteração de notação numérica.
Mas, se apenas houve modificação na representação da realidade mediante abstracções matemáticas, permanecendo a realidade essencialmente idêntica, então o novo sistema representativo há-de, de algum modo, poder reconduzir-se, numa óptica referencial, ao pretérito sistema de notação.
Nesta ordem de ideias, não pode deixar de se haver como significativo que a componente inteira do coeficiente seja, precisamente, a unidade.
Posto que, desse modo, tal elemento representará, no resultado da operação aritmética tendente à aplicação do coeficiente, nada menos que o valor da renda vigente antes da actualização.
No entanto, seria no mínimo estranho que a actualização - na acepção de montante a acrescentar à renda vigente para se obter a nova renda - pudesse traduzir-se em acréscimo equivalente à renda antiga adicionada do quantitativo correspondente à aplicação da parte decimal do coeficiente.
E tanto mais estranho quanto é certo nenhuma conexão plausível poder estabelecer-se entre a renda antiga e o critério legal de determinação do coeficiente em função dos índices de preços no consumidor sem habitação - "et pour cause", sem habitação - no último ano ou nos últimos dois anos (artigo 2º, nº 2 dos Decretos-Leis nºs 330/81 e 436/83).
Se, aplicando em 1986 o coeficiente de 1,14 à renda vigente, devesse acrescentar-se a esta o produto obtido, a renda actualizada seria equivalente a duas vezes aquela renda mais 14% do respectivo valor.
Imagine-se a repetição do procedimento nos anos subsequentes e facilmente se prefigurará o enorme quantitativo que a prazo se não atingiria.
Sublinhe-se, aliás, que logo no primeiro momento excederia a renda, obrigatoriamente, o dobro da renda anteriormente praticada.
Sem que, no entanto, estranhamente, pudesse o arrendatário prevalecer-se da medida de protecçäo que, frente a um ónus similar, lhe é reconhecida em caso de avaliação extraordinária ( artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/81).
Reverta-se, atento o exposto, a um dado precedentemente adquirido: a unidade inteira do coeficiente anual, conforme as designações matemáticas utilizadas a partir de 1986, representa, na operação de actualização, a renda anteriormente vigente.
A sua ponderação divisa-nos a solução com naturalidade.
A parte decimal do coeficiente é que representa, nesta tónica, a actualização stricto sensu.
O resultado global da aludida operação é o valor da renda nova, porém, já actualizada (19.
Tal o objectivo de simplificação que terá presidido à modificação introduzida com respeito à expressão numérica do coeficiente anual de actualização.
E tal a interpretação que, justificada por elementos históricos, sistemáticos e teleológicos, nos parece alcançar, inclusivamente, nos textos legais, o indispensável suporte literal.
O "dobro do coeficiente" que está na base da "actualização acelerada", em harmonia com o disposto no artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei nº 330/81, não pode, pois, compreender-se nos termos pretendidos pelo advogado do senhorio, mas no sentido sustentado pelas advogadas da sociedade arrendatária.
3. Importa, todavia, advertir que este entendimento näo é só por si vinculante para os contraentes.
Ainda que acolhido por Vossa Excelência.
A homologação dos pareceres deste corpo consultivo tem apenas os efeitos indicados no artigo 40º, nº 1, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), que, a título de elucidação, se transcreve:
"Artigo 40º
(Homologação dos pareceres e sua eficácia)
1 - Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - (...)"
Os particulares têm, pois, obviamente, a liberdade de perfilhar interpretações diversas - sobretudo em matéria de direitos privados, e disponíveis, como é o caso - e de fazerem triunfar nos tribunais pontos de vista diferentes.
O Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro, contém, é certo, um artigo 5º assim concebido:
"Artigo 5º
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes."
Um despacho emitido ao abrigo desta norma procederia à denominada "interpretação regulamentar externa", por delegação da própria lei interpretada".
O respectivo sentido, no entanto, podendo considerar-se obrigatório na respectiva ordem hierárquica da Administração - o que no caso da consulta se apresenta até como que desprovido de conteúdo útil visível - apenas se imporia aos particulares e aos tribunais na medida da sua conformidade com o correcto entendimento da lei (20.
Bem longe, portanto, de uma "interpretação autêntica" que possa estar na intencionalidade do requerente, aliás proibida, na forma de simples despacho, pelo artigo 115º, nº 5, da Constituição (21.
Conclusões:
III
Termos em que se conclui:
1 - A Portaria nº 965-D/89, de 31 de Outubro, fixou, para vigorar no ano civil de 1990, o coeficiente de actualização das rendas, nos contratos de arrendamento não habitacionais, de 1,1;
2 - A parte decimal desta expressão representa o montante da actualização stricto sensu, enquanto a unidade que constitui a parte inteira representa a renda vigente no momento da aplicação do coeficiente, pelo que o produto desta renda por um coeficiente assim matematicamente expresso representará o valor da renda nova já actualizada;
3 - O dobro do coeficiente aludido na conclusão 1ª, para efeitos da actualização acelerada prevista no nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 330/81, de 4 de Dezembro (redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 392/82, de 18 de Setembro), é pois, igual a duas vezes a sua parte decimal.
___________________________________________
(1 Acórdão nº 77/88, Processo nº 24/84, de 12 de Abril de 1988, "Diário da República", I Série, nº 98, de 28 de Abril de 1988, págs. 1698 e ss.
(2 O qual dispunha no seu nº 1: "As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar no ano seguinte".
A Portaria nº 847-A/87, a seguir aludida, fixou, justamente, o coeficiente para vigorar em 1988.
(3 "Diário da República", I Série, nº 251, de 31 de Outubro de 1989 (3º Suplemento), pág. 4838-(22).
(4 Artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 330/81 e acórdão do Tribunal Constitucional nº 77/88, ponto 10.
(5 O Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, introduziu modificações nestes parâmetros mediante o seu artigo 2º, nº 2, do seguinte teor: "O coeficiente referido no número anterior não poderá ser nem inferior a dois terços da taxa de crescimento da média dos índices mensais de preços no consumidor, sem habitação, do continente, estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), calculada entre os valores correspondentes aos últimos 12 meses e os valores do período homólogo do ano anterior, tomando em consideração os elementos disponíveis à data da assinatura da portaria, nem superior àquela mesma taxa".
Do cotejo entre os dois textos concluiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 77/88 - e a ilação esteve na base da declaração de inconstitucionalidade deste preceito do Decreto-Lei nº 436/83 -, por um lado, que se o Governo antes (Decreto-Lei nº 330/81) "podia (e, porventura, devia) reflectir integralmente no coeficiente de actualização a variação do índice de preços, após o Decreto-Lei nº 486/83 apenas pode (e deve) reflectir naquele coeficiente dois terços dessa variação dos preços"; por outro lado, "que o padrão determinante para fixar o coeficiente de actualização deixou de ser a simples variação do índice de preços nos últimos doze meses, para passar a ser a taxa de crescimento que a evolução do índice de preços ao longo dos últimos doze meses revela, quando comparada com a correspondente evolução em período homólogo do ano anterior", o que - lê-se, em remate, no aresto -, "como bem se compreende, conduz necessariamente a coeficientes de actualização mais baixos".
(6 Elementos colhidos em ANTÓNIO CAEIRO/JOSÉ MANUEL MEIRIM, Código Civil. Arrendamento urbano. Convenções internacionais, Coimbra, 1986, pág. 650, até ao ano de 1984, inclusive, e, informalmente, junto do Instituto Nacional de Estatística, quanto aos anos restantes; cfr. também Mário FROTA, Arrendamento Urbano Comentado e Anotado, Coimbra, 1987, pág. 747.
(7 Portaria nº 62/82, de 15 de Janeiro, editada em conformidade com o Decreto-Lei nº 330/81.
(8 Portaria nº 1014/82, de 30 de Outubro, em conformidade com o Decreto-Lei nº 330/81.
(9 Portaria nº 1006/83, de 30 de Novembro, de harmonia ainda com o Decreto-Lei nº 330/81.
(10 A Portaria nº 43-B/84, de 2 de Março, considerando que o Decreto-Lei nº 330/81 havia entretanto sido revogado pelo Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro - em vigor no dia imediato ao da sua publicação (artigo 12º, nº 2) - e que essa revogação podia "ser interpretada como tendo implicado a revogaçäo da referida Portaria nº 1006/83, dúvida que importa eliminar", reafirmou, em conformidade agora com o último Decreto-Lei citado, a vigência, para o ano civil de 1984, do mesmo coeficiente de 17%.
(11 Portaria nº 842-B/84, de 31 de Outubro, nos termos do Decreto-Lei nº 436/83.
(12 Portaria nº 926/85, de 3 de Dezembro, de harmonia com o Decreto-Lei nº 436/83.
(13 Portaria nº 617/86, de 23 de Outubro, em conformidade com o Decreto-Lei nº 436/83.
(14 Portaria nº 847-A/87, de 31 de Outubro, editada nos termos do Decreto-Lei nº 436/83, já referenciada supra, nota 2.
(15 Portaria nº 725-A/88, de 31 de Outubro, emanada novamente em conformidade com o Decreto-Lei nº 330/81 - recorde-se a publicação, entretanto ocorrida em 28 de Abril de 1988, do acórdäo do Tribunal Constitucional nº 77/88, citado supra, nota 1.
(16 Portaria nº 965-D/89, de 31 de Outubro, fixando, ao abrigo do repristinado Decreto-Lei nº 330/81, o coeficiente que originou a consulta (cfr. supra, nota 3)
(17 Portaria nº 1001-E/90, de 31 de Outubro ("Diário da República", I Série, nº 252, 3º Suplemento, daquela data).
(18 Artigo 4º, nº 2, de elucidativo teor, reproduzido, de resto, no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 486/83: "Poderá ser requerida uma avaliaçäo fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual".
(19 Neste entendimento, implicitamente, M. Januário GOMES, Arrendamentos Comerciais, Coimbra, 1986, págs. 79 e s.
(20 NUNO SÀ GOMES, Interpretação autêntica e interpretação normativa oficial, "Ciência e Técnica Fiscal. Boletim da direcção-geral das Contribuições e Impostos", nºs 283 a 288, Julho-Dezembro de 1982, págs. 24 e ss., 36 e ss. e 43 e ss., e doutrina aí citada.
(21 Cfr. sobre o tema, os pareceres deste Conselho nº 34/84, de 20 de Julho de 1984, "Diário da República", II Série, nº 230, de 30 de Outubro de 1984, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 341, págs. 96 e ss., nº 29/86, de 5 de Março de 1987, "Diário", II Série, nº 141, de 23 de Junho de 1987, e 92/87, de 11 de Fevereiro de 1988, "Diário", II Série, nº 218, de 20 de Setembro de 1988, e "Boletim", nº 379, págs. 138 e ss.
No mesmo sentido, ainda, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 19/87, de 14 de Janeiro de 1987, e nº 384/87, de 22 de Julho do mesmo ano, "Boletim do Ministério da Justiça", nº 363, págs. 174 e ss. e nº 369, págs 290 e ss., respectivamente, que consideraram mesmo inconstitucional, por ofensa do citado preceito da lei básica, norma de conteúdo semelhante ao citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 330/81.
Legislação
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART2 N2.
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N2 N4 ART2 N2 N5.
DL 189/82 DE 1982/05/17.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
LOMP86 ART40 N1.
CONST76 ART115 N3.
PORT 965-D/89 DE 1989/10/31.
DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N2 N4 ART2 N2 N5.
DL 189/82 DE 1982/05/17.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
LOMP86 ART40 N1.
CONST76 ART115 N3.
PORT 965-D/89 DE 1989/10/31.
Referências Complementares
DIR CIV * CONTRATOS.