20/1993, de 14.07.1993

Número do Parecer
20/1993, de 14.07.1993
Data do Parecer
14-07-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
MATÉRIA DE FACTO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - A actividade militar de inactivação de material explosivo (detonadores e cordão detonante) é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o SAR FZ Ref nº (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão primeira.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA
DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1
O processo respeitante ao 1º SARG. FZ Ref. nº (...), foi remetido a esta Procuradoria-Geral da República nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com vista à sua eventual qualificação como deficiente das forças armadas.
Cumpre emitir parecer.
2
Do «auto de ocorrência» oportunamente instaurado colhem-se, com interesse, os seguintes elementos:
a) No dia 17/1/90, pelas 16H00, no decurso do exercício «Atlas I», 1989/90, na execução da série «Minex», quando o requerente, na qualidade de instrutor, procedia à inactivação de explosivos (detonadores e cordão detonante), verificou-se um acidente devido a um rebentamento prematuro de material explosivo excedente que tinha sido utilizado para instrução;
b) Do acidente resultaram ferimentos nos 1º, 2º e 3º dedos da mão esquerda do requerente;
c) Submetido a exames médicos no Hospital da Marinha, nas especialidades de cirurgia, otorrinolaringologia e psiquiatria (em 4/7/90, 6/7/90 e 23/1/90, respectivamente, e de novo em 10/7/91, e 15/7/91), veio a ser presente à JSN em 19/11/91, sendo considerado incapaz para todo o serviço, com uma desvalorização global de 51,88% (decisão homologada em 26/11/91);
d) Por despacho de 19/3/91, o Alm. CEMA considerou o acidente como ocorrido em serviço;
e) Os peritos militares foram de parecer que o sinistrado cumpriu as regras de segurança aplicáveis aos explosivos e que o rebentamento prematuro se terá ficado a dever a «falha do material».
f) A 3ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal do MDN refere que a Procuradoria-Geral da República já emitiu pareceres favoráveis em casos semelhantes citando, a propósito, os pareceres nºs 184/76, e 193/76, de 9 e 16 de Dezembro de 1976 (por seu turno, o requerente invoca o parecer nº 94/80, publicado no «Diário da República», II Série, nº 82, de 4/4/82).
3
Dispõem os nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
«2 É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar».
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.
E o artigo 2º:
«1. Para efeitos da definição do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei».
«2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
«4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República».
4
1. O condicionalismo definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 afasta a possibilidade de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha (1).
Resta o nº 4 do aludido normativo.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decre-to-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (2).
De acordo com tal doutrina, seguida uniformemente por este Conselho Consultivo, tem-se entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou actividades militares que impliquem o manuseamento de minas, armadilhas, granadas de mão ou outros engenhos explosivos (3).
A actividade militar em que se acidentou o 1º SAR. FZ (...) - inactivação de material explosivo - implicava a manipulação e/ou accionamento de engenhos explosivos.
Tratava-se, assim, de uma actividade de risco agravado.
Conclusão:
5
Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª A actividade militar de inactivação de material explosivo (detonadores e cordão detonante) é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª. O acidente de que foi vítima o SAR. FZ. Ref. nº (...),ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão primeira.



(1) Cfr. sobre a caracterização de «serviço de campanha», v.g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e «Boletim do Ministério da Justiça», nº 301, págs. 187 e segs..
(2) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despacho de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e de 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
(3) No mesmo sentido, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, e nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987, e nº 37/89, de 12 de Outubro de 1989, os três primeiros no «Boletim do Ministério da Justiça», nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19, os onze restantes inéditos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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