36/1993, de 17.06.1993

Número do Parecer
36/1993, de 17.06.1993
Data do Parecer
17-06-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - Do acidente de que foi vítima o 1º Sargento (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 17,92%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
1. A fim de ser submetido a parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V. Exª. remeter o processo relativo ao 1º Sargento Nº. (...), (...).
Cumpre, pois, emiti-lo.


2. Do processo instrutor resulta o seguinte:
No dia 13 de Junho de 1988, pelas 13 horas e quarenta e cinco minutos, durante a execução dum salto em pára-quedas de abertura automática, táctico diurno, realizada na ZDA do Arrepiado, o 1º Sargento (...), ao aterrar, teve arrastamento devido a rajadas de vento ficando a queixar-se de fortes dores na omoplata esquerda;
Para o referido militar resultaram lesões que, segundo delibe-ração da Junta de Saúde da Força Aérea, de 27 de Janeiro de 1992, lhe determinaram uma incapacidade para todo o serviço militar em 17,92% de desvalorização;
Por despacho do CPESFA, de 28 de Janeiro de 1992, foi confirmado o Parecer da Junta de Saúde da Força Aérea;
A Direcção de Saúde da Força Aérea entende que há relação directa das lesões com o acidente e o serviço;
No relatório técnico de fls. 85 e segs. escreve-se:
«..........................................................................................................
«e) Atendendo ao facto de ser um lançamento tático com armamento e equipamento, o grau de dificuldade para o pára-quedista aumenta.
No caso presente, face aos ventos que se faziam sentir, a possibilidade do pára-quedista libertar a calote torna-se mais difícil.
Além disso, os lançamentos de treino tático conforme consta da definição do Manual CTP 370/2, são missões destinadas a exercitar as forças pára-quedistas por forma a treiná-las intensamente para a fase aero-terrestre e como tal são lançamentos efectuados em situações difíceis.
f) Pelo exposto, considera-se que o salto foi executado em condições de risco agravado».


3. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessa-riamente, risco agravado equiparável ao definido nas situa-ções previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo «a posteriori», uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legis-lação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar».
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
«2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natu-reza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
«4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76)».
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República».


4. O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como já se afirmou, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de «permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais». E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se «terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma».
Ressalvam-se, porém, as situações de qualificação automática - artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76 (1).
Confirmando tal interpretação, no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, afirma-se expressamente que nos casos de revisão do processo, «a apreciação será feita pela nova definição de DFA, constante do artigo 1º e complementado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro», salientando-se, em concreto, a «verificação da percentagem de incapacidade atribuída».
Deste modo, o grau de incapacidade de 17,92% atribuído ao militar em causa torna legalmente inviável a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento usual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente que se encontra na base da pretensão.
5. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decre-to-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equipa-ração, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado cor-responderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (2).
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave em vôo surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (3).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche» noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (4).
É este o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.


Conclusão:

6. Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. A qualificação como deficiente das Forças Armadas importa a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3. Do acidente de que foi vítima o 1º Sargento Nº (...), (...), ocorrido em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, resultou uma incapacidade de 17,92%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.

_________________________________________________

(1) Parecer nº 115/78, de 6.07.78, publicado no «Diário da República», II Série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados, mais recentemente, nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, não publicado, e nº 153/88, de 11.5.89, publicado no «Diário da República», II Série, nº 224, de 28.9.89.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, 208/77, de 3.11.77 e 51/87, de 17.06.87, todos homologados e o último publicado no «Diário da República», II Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.
(2) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12-04-89.
(3) Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, e, ainda, 44/92, de 8-10-92, não publicados.
(4) Cfr. pareceres nºs 5/88, de 11-03-88, 89/91, de 30-1-92 e 26/93, de 6-5-93, entre outros.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2.
P 162/76 DE 1976/03/24 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
CAPTCHA
Resuelva este simple problema matemático y escriba la solución; por ejemplo: Para 1+3, escriba 4.
Esta pregunta es para comprobar si usted es un visitante humano y prevenir envíos de spam automatizado.