76/1993, de 14.01.1994

Número do Parecer
76/1993, de 14.01.1994
Data do Parecer
14-01-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ORDEM PÚBLICA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - A acção de um "oficial de ronda" que, ao pretender apaziguar e desmobilizar, com as suas patrulhas, um grupo de militares do Regimento de Comandos, que haviam passado à disponibilidade e faziam distúrbios na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, arremessando garrafas, paus e pedras, foi por eles atingido com um desses objectos contudentes, e, ainda, pontapeado, sem possibilidades de se defender, corresponde a um tipo de actividade previsto no 2º "item" - manutenção da ordem pública - do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente de que foi vítima o então aspirante a oficial miliciano, (...) em 10 de Junho de 1987, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 1ª, mas, como só lhe determinou um grau de incapacidade de 15%, não pode ser qualificado como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:

1.
A fim de ser colhido o parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, foi enviado o processo respeitante ao ex-alferes NIM (...), (...), com vista à eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Cumpre, pois, emitir parecer.


2.
2.1. Escreve-se em parecer de 16 de Março de 1989, do Gabinete de Apoio da DSP EP MDN (1) , ao analisar os autos de averiguações por acidente em serviço respeitante ao então Asp. Of. Milº. (...):
«Em 10 Jun87, cerca das 00H30, como se encontrasse de serviço como - oficial de ronda - à Guarnição Militar de Lisboa, foi agredido, na Estação de Santa Apolónia, por soldados do Regimento de Comandos, não identificados, que haviam passado à disponibilidade.
«Entre as agressões físicas sofridas são de salientar os ferimentos no crânio com objecto contundente, que lhe provocaram perda de consciência.
«Foi examinado no Hospital Militar Principal, onde permaneceu internado até 29Jun87, tendo baixado, novamente, em 24Set87.
«Teve alta daquele Hospital, em 23Out87, mediante presença à JHI que o julgou «Incapaz de todo o serviço militar», apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização».
«Como não concordasse com a verba atribuída, requereu a presença a uma Junta Extraordinária de Recurso. Este órgão decidiu pela manutenção da opinião emitida pela JHI.
«Por despacho de Sua Exª. o General Comandante da Região Militar de Lisboa foi o acidente considerado resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.
«Consta do Parecer nº 47/89 da CPIP/DSS que a desvalorização de 15%, determinada pela incapacidade, é consequência de «Síndroma pós-como-cional com sinais T.D.M. na T.A.C..»
«Na presença dos pressupostos factuais supra compulsados, não restam dúvidas acerca da relação directa existente - desvalorização/incapacida-de/acidente/serviço -, pelo que se propõe a V. Exª. a homologação do Parecer nº 47/89 da CIP/DSS».


2.2. Esclarecendo as circunstâncias em que ocorreu a agressão de que foi vítima o aspirante (...), disse uma testemunha ocular - o 1º cabo (...) (folhas 24 dos respectivos autos) (2) :
«Que em 10JUN87, pelas 00H30, encontrava-se de serviço de ronda à cidade de Lisboa e na Estação de Santa Apolónia o asp. of. mil. de cavª. (...) mandou formar as patrulhas em linha mandou-as entrar para junto das bilheteiras, aí encontrava-se um alf. dos Comandos, com ele conversou, depois do diálogo entre o asp. of. mil. (...) e o alf. dos Comandos, mandou entrar em formatura as praças P.E. para o cais de Embarque. Aí se encontravam um grupo de militares dos Comandos, que tinham passado à disponibilidade. Este grupo de militares atiraram-nos com garrafas, paus e pedras, chamando-nos «cabrões» «filhos da puta» e «palhaços» etc. Dada a partida do comboio pelo chefe da estação, os militares dos Comandos entraram para dentro do mesmo. O Asp. (...) deu-nos ordem para regressarmos para junto das viaturas. Passado alguns segundos vem um funcionário da C.P. dizer que os militares dos Comandos estavam a bater no chefe da estação. De imediato o Asp. Of. Mil. (...) mandou formar e entrar novamente para a estação a fim de resolver o incidente.
No interior da gare fomos cercados pelos soldados dos Comandos, que não obedeceram às ordens do asp. (...), continuando a dar origem a grandes perturbações. O asp. (...) foi atingido com um objecto estranho na cabeça, ficando caído no chão e continuaram ainda a apedrejá-lo e dando-lhe pontapés. Depois foi transportado ao HMP».


2.3. Em 16 de Julho de 1992 o ex-alferes (...) expôs e requereu ao Chefe de Estado-Maior do Exército o seguinte:
«1º Em 10/6/87, em exercício das suas funções em serviço da Ordem Pública na Estação dos Caminhos de Ferro de Santa Apolónia, sofreu um traumatismo craniano de que lhe resultou 15% de incapacidade, por o mesmo lhe ter sido considerado apenas em serviço e não em serviço da Ordem Pública como foi na realidade, por na altura prestar serviço no R.L. Lisboa, como oficial de ronda de Polícia do Exército.
«2º Por o seu acidente ter sido como ocorrido em serviço, o que deveria resultar de risco agravado em serviço da Ordem Pública, equi-parável ao serviço de campanha.
«3º Pelo exposto, sentindo-se abrangido pelos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, requer a revisão do seu processo ao abrigo dos nºs 1 e 3 da Portaria 162/76, de 24 de Março, e nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, a fim de que o seu acidente seja considerado em condições de que resultaram necessariamente risco agravado, equiparável a serviço de campanha e que lhe seja reconhecida a qualificação de deficiente das Forças Armadas».


2.4. Remetido o processo ao Ministério da Defesa Nacional, foi o processo enviado a esta Procuradoria-Geral da República, para parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, sem que se mostre ter sido tomada posição quanto à pretensão do ex-aspirante (...) no sentido de ter sido acidentado em situação de «manutenção da ordem pública».


3.
Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, sob a epígrafe "Definição de deficientes das forças armadas":
«1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concor-rem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. ................................................................................................................».
Por sua vez, o artigo 2º, sob a epígrafe "Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º", estabelece o seguinte:
1. Para efeitos de definição do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. ............................................................................................................
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

Entretanto, o Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro, atribuiu competência ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, para «apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76» (artigo 2º).


4.
O regime e qualificação como deficiente das Forças Armadas pressupõe, conforme resulta do artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº43/76, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho, resultante do acidente, de 30%.
Visou-se com a fixação da referida percentagem a equiparação dos deficientes das Forças Armadas aos acidentados laborais, «terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação dos militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma» (3) .
Ora, como o ex. asp. of. milª. (...) apenas sofreu diminuição de capacidade geral de ganho de 15%, certo é não dever ser qualificado deficiente das Forças Armadas nem beneficiar da aplicação do respectivo regime (4) .
No entanto, como se tem procedido em casos idênticos, tendo em conta que a incapacidade geral de ganho do ex-aspirante (...) poderá vir a agravar-se e atingir grau igual ou superior a 30%, passaremos a apreciar a situação em causa, visando a caracterização do serviço (e respectivo risco) em que aquele ex-militar foi acidentado.


5.
5.1. Atendendo ao facto de, para a pretensão do requerente, se invocar o fundamento da «manutenção da ordem pública» (segundo «item» do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76), iniciaremos a análise que nos propomos levar a efeito pela apreciação do referido conceito, a fim de concluir se, no caso da situação em apreço, ocorreu ou não a verificação do aludido pressuposto. Todavia, a concluirmos pela negativa, continuaremos a análise no sentido de apurar se a qualificação como DFA poderá ter por alicerce qualquer dos outros «itens» constantes da citada disposição legal.


5.2. Deverá, como nota prévia, enunciar-se o princípio, sucessivamente salientado por este Conselho, de que o privilégio do regime dos deficientes das Forças Armadas tem, ínsita, a ideia de recompensar os que se sacrifiquem pela Pátria.
Quer isto dizer que resulta do próprio nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 que a «manutenção da ordem pública», para os efeitos deste diploma, implica que os respectivos agentes tenham de suportar um risco agravado e anormal no exercício das suas funções. É essa a orientação que tem sido seguida por este Conselho (5) , e que é de manter, em face do próprio dispositivo legal, no que se refere ao texto do quarto pressuposto constante do nº 2 do citado artigo 1º.


5.3. Dito isto, vejamos, em linhas gerais, como se deve entender o pressuposto em questão, sendo certo que o Decreto-Lei nº43/76 não define o conceito de «manutenção da ordem pública».

5.3.1. (...) MIRANDA (6) define «ordem pública» como «o conjunto das condições externas necessárias ao regular funcionamento das instituições e ao pleno exercício dos direitos individuais», acrescentando que a «polícia, em especial a polícia de segurança, defende preventivamente a O.P., à luz de dois princípios: 1) a relevância pública das actividades, objecto de intervenção policial, não podendo ser afectada a esfera privada das pessoas; 2) a sujeição dessa intervenção, ainda quando discricionária, à lei».

5.3.2. A Constituição dispõe no seu artigo 272º, nº 1, que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».
Comentando este normativo, dizem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (7) :
«A distinção aqui feita entre a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna mostra que a primeira não coincide com a função tradicional de defesa da «ordem pública», que abrangia a defesa da tranquilidade (manutenção da ordem na rua, lugares públicos, etc.) da segurança (prevenção de acidentes; defesa contra catástrofes, prevenção de crimes) e de salubridade (águas, alimentos, etc.).
«O sentido mais consentâneo com o contexto global do preceito estará, porventura, ligado à ideia de garantia, de respeito e cumprimento das leis em geral, naquilo que concerne à vida da colectividade».

5.3.3. Como se escreveu no parecer nº 49/67, de 13 de Novembro de 1967, tem-se por certo que o conceito de manutenção da ordem pública «pressupõe uma alteração da ordem pública ou, pelo menos, uma possibilidade próxima ou remota de tal alteração que obrigue a destacar forças para prevenir ou dominar o perigo que se teme ou que já está a efectivar-se. De acordo com esta orientação, as forças utilizadas com tal objectivo é que estarão em serviço de manutenção da ordem pública».
Prosseguindo, o parecer que estamos a acompanhar, depois de analisar os dispositivos legais ao tempo em vigor, reconhece que se evidencia «o carácter excepcional da intervenção das forças militares na manutenção da ordem pública e as condições de dificuldade e perigo em que essa intervenção se realiza» (8)

5.3.4. Não se justifica inventariar, aqui e agora, as posições dos inúmeros autores que desenvolveram a problemática da competência da «polícia» quando reage no âmbito do trinómio tranquilidade, seguran-ça e salubridade (9) .
Importa, sim, acompanhar o referido parecer nº 79/86, de 4 de Dezembro de 1986, onde se escreveu:
«Do que até agora se recolheu parece lícito retirar uma conclusão: a Polícia de Segurança Pública actua na manutenção da ordem pública quando reage àquela tríade: tranquilidade, segurança e salubridade.
«Por isso encontra-se na manutenção da ordem pública o guarda da P.S.P. que percorre as ruas da cidade, no seu giro habitual, pois a sua simples presença ou passagem é factor dissuasor da desordem, da intranquilidade e da insegurança.
«Actua ainda na manutenção de ordem pública ... o guarda da P.S.P. que põe termo a uma agressão física, que conduz à prisão um delinquente ou persegue um autor de um furto, ...
«Mas serão então subsumíveis à previsão do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76 os acidentes que os membros da P.S.P. venham a sofrer no exercício da função de manutenção da ordem pública?
«A resposta não pode ser abrangente, desde que se recorde a razão de ser do diploma: recompensar os que se sacrificaram pela Pátria. Os que suportam um risco de tal modo agravado e anormal no exercício das suas funções merecem um regime de privilégio, como o que está contemplado no Decreto-Lei nº43/76.
«Só que esta agravação de risco não pode ser apenas pensada para aqueles casos-limites, em que a tranquilidade e a segurança dificilmente podem ser contidas pelas forças policiais e militares.
«Tão pouco se pensa ser de exigir as clássicas situações tumultosas, de manifestação de rua, de aglomeração de pessoas contestatárias, etc., para invocar a aplicação do item «manutenção da ordem pública» previsto no diploma.
«Difícil será teorizar e a casuística pode revelar-se perigosamente discricionária; pensa-se, no entanto, que a prudência máxima se contentará, pelo menos, com a inserção no conceito de «manutenção da ordem pública» previsto no Decreto-Lei nº43/76 das situações em que o agente da P.S.P. actua correndo potencialmente o risco da própria vida, revelando abnegação e coragem, motivadoras de um sentimento de gratidão por parte da comunidade.
«As regras de experiência dirão dessas realidades: a acção de um guarda da PSP que, ao enfrentar e tentar dominar um indivíduo armado, integrando um grupo de três num assalto a um estabelecimento bancário, foi por ele baleado, tendo ainda conseguido corajosamente ripostar com a arma de serviço, corresponde a um tipo de actividade previsto no 2º item - manutenção da ordem pública - do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76. x).
«Esta doutrina tem sido mantida e aplicada pelo Conselho Consultivo, em subsequentes pareceres onde, em conformidade, se entendeu:
corresponderem a um tipo de actividade previsto no 2º item - manutenção da ordem pública - do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
a acção de um guarda da P.S.P., ao enfrentar e tentar dominar um grupo de três ou quatro indivíduos por assaltarem, durante a noite, um estabelecimento comercial, e que durante o assalto o balearam (pareceres nºs 37/88, de 9 de Fevereiro de 1989, e 63/88, de 23 de Junho de 1988);
a acção de um guarda da P.S.P. que, ao perseguir, para o deter, e enfrentar um indivíduo em fuga, armado e aos tiros, foi por ele atingido por um disparo a curta distância (parecer nº 59/89, de 10 de Março de 1990); e
não corresponder a essa mesma actividade:
a acção de um agente da P.S.P. que, ao perseguir um carteirista, presumivelmente não armado, em plena rua, foi atingido por um projéctil da sua própria arma de fogo que, empunhada para atirar para o ar, se disparou por ele ter tropeçado durante a perseguição;
a reacção por parte de um militar, com tiros de arma de fogo, não inserida em qualquer estratégia organizada de defesa, aquando de um ataque armado, feito por militares contra uma instalação militar (quartel), não se evidenciando uma perturbação da ordem nas ruas (parecer nº 91/89, de 7 de Dezembro de 1989).

5.3.5. O requerente, ex-aspirante a oficial miliciano, foi acidentado quando em serviço de «oficial de ronda» do Regimento de Lanceiros de Lisboa.
A «ronda» é uma força que tem por missão, fundamentalmente, fiscalizar o comportamento dos militares fora do Quartel» (10) .
Essa actividade não envolve, em regra, grandes riscos.
Mas tal não ocorreu aquando dos incidentes em que o aspirante (...) foi acidentado.
O aspirante (...), ao ter conhecimento de que na Estação de Santa Apolónia havia muita confusão provocada por «militares» do Regimento dos Comandos que tinham passado à disponibilidade - assim identificados por usarem boinas e insígnias dos comandos -, chamou todas as suas patrulhas para ali se dirigirem. Na Estação encontrou o oficial de ronda do Regimento de Comandos, que se declarou incapaz de dominar a situação.
Então o Aspirante (...) entrou com todas as suas «forças» para o cais de embarque, onde foram recebidos com graves injúrias e com «garrafas, paus e pedras» por parte dos tais «militares» que tinham passado à disponibilidade. A situação pareceu resolver-se quando os tais «militares» entraram no comboio, altura em que o aspirante (...) abandonava a gare com as suas «forças». Mas logo de seguida foram de novo chamados, pois os tais «militares» dos Comandos «estavam a bater» no chefe da Estação. Entrado de novo na gare, com todas as suas «forças», foram de imediato cercados pelos «soldados dos comandos», que não obedeceram às ordens do aspirante (...), e continuaram a atirar com objectos contundentes, um dos quais o atingiu. E já caído, continuou a ser apedrejado e pontapeado.
Perante este quadro propendemos a entender que se está perante uma situação de «manutenção de ordem pública», que pode e deve integrar esse conceito, tal como é concebido no 2º «item» do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76, visto que, perante a desigualdade de forças e o tipo de armas de arremesso usadas pelos desordeiros, o aspirante (...), tal como os restantes elementos da patrulha - ou, até, mais - correu o risco da própria vida, revelando tal comportamento abnegação e coragem motivadores de um sentimento de gratidão e coragem por parte da comunidade.
De onde resulta que o então asp. of. milº (...) - hoje ex-alferes do quadro de complemento pensionista de invalidez - sofreu o referido acidente na «manutenção da ordem pública» - segundo «item» do nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76 -, sendo competente para tal qualificação o Senhor Ministro da Defesa Nacional ou Vossa Excelência, no exercício de delegação ministerial - artigo 2º do Decreto-Lei nº43/88, de 8 de Fevereiro.


Conclusão:

6.
Termos em que se conclui:
1º A acção de um «oficial de ronda» que, ao pretender apaziguar e desmobilizar, com as suas patrulhas, um grupo de militares do Regimento de Comandos, que haviam passado à disponibilidade e faziam distúrbios na Estação de Santa Apolónia, em Lisboa, arremessando garrafas, paus e pedras, foi por eles atingido com um desses objectos contundentes, e, ainda, pontapeado, sem possibilidades de se defender, corresponde a um tipo de actividade previsto no 2º «item» - manutenção da ordem pública - do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro;
2º A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime, segundo o citado Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3º O acidente de que foi vítima o então aspirante a oficial miliciano, (...), em 10 de Junho de 1987, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão 1ª, mas, como só lhe determinou um grau de incapacidade de 15%, não pode ser qualificado como deficiente das Forças Armadas,



(1) Homologado por despacho de 17/3/89 do Director do Serviço de Pessoal.

(2) São no mesmo sentido as declarações do aspirante (...) e da outra testemunha ocular, o 1º cabo (…) (folhas 28/29 e 12, respecti-vamente, dos referidos autos).

(3) Cfr. o parecer nº 115/78, de 6 de Julho, publicado no «Diário da República», II Série, nº 244, de 23 de Outubro de 1978.

(4) Cfr., no mesmo sentido, entre outros, os pareceres nºs 115/78, mencionado na nota anterior, 207/77, de 27 de Outubro, 208/77, de 3 de Novembro (estes homologados e não publicados), 51/87, de 17 de Junho, publicado no «Diário da República», II Série, nº 219, de 23 de Setembro de 1987, e 19/90, de 5 de Abril, homologado e não publicado.

(5) Vejam-se, v. g., os pareceres nºs 79/86, de 4 de Dezembro de 1986, 71/89, de 23 de Novembro de 1989, e 51/89, de 7 de Dezembro de 1989, não publicados.

(6) In «Enciclopédia Verbo», vol. 14º, pág. 736.

(7) «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3ª edição, Coimbra, 1993, pág. 955.

(8) A propósito escreve-se que «compulsando o Regulamento Geral do Serviço do Exército [...] logo se vê que só em casos muito extraordinários, quando as forças da Polícia Cívica e da Guarda Nacional Republicana, a quem em princípio compete a manutenção da ordem pública, forem impotentes para esse efeito, poderá ser confiada à autoridade militar essa incumbência».

(9) Remete-se, a propósito, para os elementos recenseados no âmbito do parecer nº 79/86, já citado.

(x) No acórdão do S.T.A., Pleno, de 27 de Junho de 1984, in «Acórdãos Doutrinais», ano XXIV, nº 279, págs. 328 e segs., escreve-se, ainda que a propósito do acto humanitário: «Não bastará um acto humanitário qualquer: é necessário que constitua um acto de abnegação e coragem, praticado com risco da própria vida -pois só um acto desses é susceptível de gerar na comunidade um sentimento de gratidão que imponha a atribuição de uma recompensa ao seu autor [...]».

(10) Tal a definição constante do artigo 89º da II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, aprovada e posta em execução, a título experimental, em alguns Regimentos, pelo Decreto-Lei nº49/80, de 22 de Julho, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 251/85, de 15 de Julho. Mais resultava desse artigo 89º: que a ronda, quando do comando de oficial, era constituída por diversas patrulhas - cada uma, no mínimo, composta por um cabo e um soldado; que o pessoal da ronda devia ser considerado como «sentinela armada»; que, nas suas intervenções, a ronda devia adoptar sempre procedimentos firmes, mas discretos, evitando, quanto possível, a intromissão de populares.
Legislação
DL 210/73 DE 1973/05/09.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2.
DL 49/80 DE 1980/07/22 ART89.
DL 251/85 DE 1985/07/15.
DL 43/88 DE 1988/02/08 ART2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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