68/1993, de 14.01.1994
Número do Parecer
68/1993, de 14.01.1994
Data do Parecer
14-01-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento/SAS (...), (...), em 22 de Maio de 1991, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
2 - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento/SAS (...), (...), em 22 de Maio de 1991, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:
I
A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sargento/SAS NIM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.
II
Dos elementos juntos a esse processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:
1. No dia 22 de Maio de 1991, pelas 14,00, participando numa sessão de saltos em pára-quedas de abertura automática, na ZDA de S. Jacinto, programada conforme a OMAT nº 51/91, o militar aludido efectuou uma aterragem em contacto muito violento com terreno duro, provocada «por aumento da deriva devido a variações do vento», «com manobras para evitar a pista, com rolamento 100% à retaguarda»;
2. Em consequência do salto, nas condições descritas, os exames médicos a que foi submetido revelaram lesões permanentes de hipoacusia bilateral mista e severa de VA-1-2m e VA-0,5-1m em conjunto com zumbidos, nevralgias do mediano frequentes moderadas, e hipostesias na zona C6 moderadas, que lhe determinaram um coeficiente de desvalorização de 0,433;
3. Considerou-se que as lesões resultaram do acidente descrito, tendo este ocorrido em serviço, sem responsabilidade do averiguando ou de outrem;
4. A Junta de Saúde e o Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea verificaram as lesões aludidas, a sua relação com o acidente em serviço e a incapacidade do sinistrado traduzida no aludido coeficiente de desvalorização, pareceres superiormente confirmados em 28 de Junho e 11 de Outubro de 1993.
III
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra-guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26.6.76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
IV
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decre-to-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (1) .
Aplicando esta doutrina, o Conselho tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche» noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (2).
Também de algum modo este quadro se reflecte nas circunstâncias que rodearam o salto a que se refere a consulta, as quais não podem por isso considerar-se imprevistas ou ocasionais.
Configura-se, nos termos expostos, uma situação de risco agravado.
Conclusão:
V
Do exposto se conclui:
1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. O acidente de que foi vítima o 1º Sargento/SAS 025019-A, (...), em 22 de Maio de 1991, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
_________________________________________________________
(1) Do parecer nº 45/91, de 12 de Junho de 1991, louvando-se noutros desta instância consultiva para que se remete.
(2) Doutrina traduzida nos pareceres aludidos na nota anterior, e noutros entretanto emitidos.
EXCELÊNCIA:
I
A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência determinar o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sargento/SAS NIM (...), (...).
Cumpre emiti-lo.
II
Dos elementos juntos a esse processo colhem-se, com interesse, os seguintes factos:
1. No dia 22 de Maio de 1991, pelas 14,00, participando numa sessão de saltos em pára-quedas de abertura automática, na ZDA de S. Jacinto, programada conforme a OMAT nº 51/91, o militar aludido efectuou uma aterragem em contacto muito violento com terreno duro, provocada «por aumento da deriva devido a variações do vento», «com manobras para evitar a pista, com rolamento 100% à retaguarda»;
2. Em consequência do salto, nas condições descritas, os exames médicos a que foi submetido revelaram lesões permanentes de hipoacusia bilateral mista e severa de VA-1-2m e VA-0,5-1m em conjunto com zumbidos, nevralgias do mediano frequentes moderadas, e hipostesias na zona C6 moderadas, que lhe determinaram um coeficiente de desvalorização de 0,433;
3. Considerou-se que as lesões resultaram do acidente descrito, tendo este ocorrido em serviço, sem responsabilidade do averiguando ou de outrem;
4. A Junta de Saúde e o Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea verificaram as lesões aludidas, a sua relação com o acidente em serviço e a incapacidade do sinistrado traduzida no aludido coeficiente de desvalorização, pareceres superiormente confirmados em 28 de Junho e 11 de Outubro de 1993.
III
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
«2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:
2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra-guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26.6.76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
IV
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decre-to-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (1) .
Aplicando esta doutrina, o Conselho tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei.
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, e intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes e súbitas rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou «enganche» noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (2).
Também de algum modo este quadro se reflecte nas circunstâncias que rodearam o salto a que se refere a consulta, as quais não podem por isso considerar-se imprevistas ou ocasionais.
Configura-se, nos termos expostos, uma situação de risco agravado.
Conclusão:
V
Do exposto se conclui:
1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. O acidente de que foi vítima o 1º Sargento/SAS 025019-A, (...), em 22 de Maio de 1991, ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
_________________________________________________________
(1) Do parecer nº 45/91, de 12 de Junho de 1991, louvando-se noutros desta instância consultiva para que se remete.
(2) Doutrina traduzida nos pareceres aludidos na nota anterior, e noutros entretanto emitidos.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.