49/1993, de 10.02.1994

Número do Parecer
49/1993, de 10.02.1994
Data de Assinatura
10-02-1994
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
GABINETE DE COORDENAÇÃO GERAL COM OS PALOP
ACORDO JUDICIÁRIO
ANGOLA
PORTUGAL
PROJECTO
ALTERAÇÃO
COOPERAÇÃO JURÍDICA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
ALIMENTOS
CUSTAS
EXTRADIÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
RECONHECIMENTO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
EXCELÊNCIA:
 
1
Datado de 2 de Julho de 1982 foi elaborado nesta Procuradoria-Geral da República um projecto de articulado de um «Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola» (1), que, acompanhado de uma extensa exposição de motivos, foi remetido ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça, em 6 do mesmo mês e ano (Processo nº 96/81).
0 Acordo não chegou a ser celebrado, embora tenha servido de base para idênticos acordos que vieram a ser assinados com a República da Guiné-Bissau e Moçambique.
Posteriormente o Ministério da Justiça de Angola manifestou o desejo de se conferir novo impulso no processo de negociação do mencionado Acordo.
Tendo em conta as profundas alterações operadas, entretanto, no sistema jurídico português, em especial no âmbito do Direito Penal - com a entrada em vigor dos novos Código Penal e Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro -, o Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça ponderou a conveniência de se proceder
Subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. OLIVEIRA BRANQUINHO.
 
 
a uma revisão do articulado proposto, tarefa que foi solicitada a esta Procuradoria-Geral da República. Para o efeito foi junta uma proposta angolana que, partindo do texto base do projecto, nela pretendia introduzir algumas alterações.
Assim foi emitido, em 18 de Abril de 1992, um Parecer complementar (2) que, depois de se referir aos aspectos concretamente focados no documento da República de Angola, se pronunciou sobre as eventuais alterações a propor por Portugal, aconselhadas pela evolução do direito português. No entanto, como se escreveu nesse parecer complementar, quanto a esta última parte, disse-se «apenas o essencial dado que, antevendo-se uma nova fase de negociações, é no contexto destas que razoavelmente deverão ser discutidas as questões de pormenor, com vista a um ajustamento das posições das partes interessadas». De facto, como aí mais se escreveu, «convém não burocratizar o processo através da proliferação de textos escritos (propostas e contrapropostas), que nenhuma vantagem particular apresentam, antes têm o inconveniente de protelar o andamento dos trabalhos».
Sobre esse parecer foi emitido uma Informação no Gabinete de Coordenação Geral da Cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, contendo alguns comentários sobre as questões, anteriormente levantadas pela parte angolana, e formulando-se propostas sobre as mesmas. E no que diz respeito à necessidade de serem revistas, adoptadas ou até eventualmente suprimidas as normas referentes à extradição, auxílio geral e exercício da acção penal sugere-se, nessa Informação, que esta Procuradoria-Geral Da República apresente desde já uma redacção alternativa e final, pedido que fora feito anteriormente, e que não fora satisfeito, pelas razões atrás expostas (Parecer complementar de 1 de Abril de 1992).
Vossa Excelência determinou que essa Informação fosse remetida a esta Procuradoria-Geral, «para, análise».
Cumpre satisfazer o solicitado.
(2) Subscrita pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. LOPES ROCHA.
 
2.
2.1. A Informação do Gabinete de Coordenação Geral da Cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa refere-se, na sua primeira parte - alínea A -, a três questões levantadas pela parte angolana e que foram discutidas no Parecer de 1 de Abril de 1992 desta Procuradoria-Geral da República (a manutenção, ou não, ou mera alteração, dos artigos 9º, nº 4, 15º e 121º do Projecto de Acordo atrás referido).
2.2. No que toca ao artigo 9º, nº 4 - transferência para o território do outro Estado das importâncias relativas a custas devidas pelo cumprimento de deprecadas expedidas e devolvidas antes da independência da República Popular de Angola - a proposta angolana é no sentido de ser retirado, por lhes parecer mais curial que a exequibilidade das normas do Acordo, nessa parte, seja apenas para situações futuras, acauteladas nos números anteriores desse artigo 911.
No referido Parecer de 1 de Abril de 1992 lembrava-se, nessa parte, que o Conselho Consultivo entendera, em anteriores pareceres, que careciam de fundamento jurídico - na falta de acordos internacionais - as transferências de custas devidas antes da independência dos territórios ultramarinos. A inclusão da norma aqui discutida visava resolver questões pendentes nos tribunais portugueses, solucionar dificuldades que se vinham arrastando há muito.
Nesse Parecer se dizia, na sequência, que «a aceitação da sugestão angolana em muito dependerá da persistência das apontadas dificuldades» e que, tratando-se de disposição transitória, parecia dever manter-se, a menos que, nas novas negociações, seja possível alcançar uma diferente maneira de solucionar o problema, a contento das partes interessadas.
Na Informação do referido Gabinete de Coordenação diz-se que seria de ponderar a supressão dessa cláusula (desse nº 4), ponderação que deveria ser feita tendo em conta a necessidade de se proceder a um levantamento dos montantes envolvidos e a constatação da existência
 
de um problema,mais vasto que se prende com as dificuldades que se têm sentido, ao longo destes 17 anos, no que toca à transferência de verbas, de qualquer natureza, de Angola para Portugal.
Daí que nessa Informação surgira que sobre esse ponto seja consultado o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que deveria pronunciar-se «sobre a viabilidade prática da consagração de uma solução deste tipo», isto é, da supressão da cláusula em causa.
Pelas razões apontadas, quer na Informação de 1 de Abril de 1992, desta Procuradoria-Geral, quer na Informação ora em análise, afigura-se correcta a sugestão formulada de ouvir o M.N.E., numa questão essencialmente de ordem política.
A referida cláusula afigura-se vantajosa, para resolver diversas questões (processos) pendentes, mas não terá tanta importância que não possa ser substituída por outras medidas, que o M.N.E. poderá sugerir, e que poderão ser adoptadas se se mantiver a posição angolana.
2.3. Relativamente ao artigo 159 do Projecto em causa - que prevê a aplicabilidade das normas do capítulo 11 (Reconhecimentos e execução de decisões relativamente a obrigações alimentares) às relações de parentesco, casamento e afinidade - o documento angolano propõe que nela «sejam apenas abrangidas as relações de casamento e parentesco na linha recta para abranger pais incapacitados de prover à sua própria subsistência e filhos menores e maiores incapacitados».
No referido Parecer de 1 de Abril de 1992 não se adere a essa restrição nem ao conceito de «alimentos» que parece decorrer da proposta angolana, lembrando-se, por um lado, que o Acordo celebrado com a República da Guiné-Bissau não contém tais restrições, por outro, que a Convenção da Haia, de 2 de Outubro de 1973, sobre tal matéria, não proíbe a celebração de acordos bilaterais de âmbito mais restrito.
 
Na Informação do referido Gabinete de Coordenação «julga-se» que poder-se-ia adoptar uma solução de compromisso entre o proposto pela Procuradoria-Geral no projecto em causa e o proposto pela parte angolana.
Não há, de facto, argumentos de ordem jurídica a opor à sugestão formulada.
As partes podem acordar com o âmbito que bem entenderem.
Diga-se apenas que, nas negociações a entabular, dever-se-á procurar estender o leque das pessoas obrigadas e beneficiadas pela prestação de alimentos (cfr. o artigo 2009º do Código Civil).
E deverá o conceito de «alimentos» ser o constante do artigo 2003º,nºs 1 e 2, do Código Civil, abrangendo «sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentado», e não apenas o que toca à «subsistência», na expressão usada pelos angolanos.
Não deverão restar dúvidas, na celebração do acordo, quanto ao conceito de «alimentos» usado, pois, de contrário, haverá dificuldades na sua execução. Deverá, por isso, precisar-se no Acordo o conceito de «alimentos».
2.4. 0 artigo 121º do Projecto refere-se à cooperação em matéria de transferências (autorização de transferências do território de um para o outro de quaisquer quantias provenientes de economias, reformas, pensões, alimentos, rendimentos de trabalho, indemnizações, etc.).
Note-se que desde a independência dos países africanos de expressão portuguesa que Portugal tem vindo a tentar negociar, por via diplomática, nesta matéria.
Vê-se que, por parte da República de Angola, parece não haver disponibilidade para incluir tal matéria neste Acordo.
 
Diz-se na Informação do referido Gabinete de Coordenação que o Estado Angolano tem vindo a invocar, como causas para a não autorização, até ao momento, de quaisquer transferências de verbas, dificuldades de natureza cambial, que permitam a previsão das soluções em termos de indemnizações transferíveis. Por outro, segundo se diz na mesma Informação «concorda-se, do ponto de vista técnico, com o comentário angolano de que esta questão está fora do âmbito deste Acordo», pelo que, acrescenta-se, a resolução desta questão deverá ser feita, em primeira mão, à luz de critérios de natureza eminentemente política e, posteriormente, à luz de critérios de natureza técnica.
Daí que nessa Informação se sugira seja esta questão previamente submetida à consideração do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Concordamos plenamente com a sugestão formulada.
Já no referido parecer de 1 de Abril de 1992, desta Procuradoria-Geral, se ressalvava a necessidade de as autoridades competentes se debruçarem sobre o assunto, e implicitamente se admitiu que a matéria fosse repensada fora do Acordo, no contexto de futuras negociações.
Mantém-se esse entendimento, daí que se adira à sugestão formulada pelo Gabinete de Coordenação Geral de Cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
2.5. Na segunda parte - alínea B) - da referida Informação do Gabinete de Coordenação, relativamente às alterações a propor por Portugal, aconselhadas pela evolução do direito português posteriormente à data em que o Projecto de Acordo foi elaborado, vem sugerido que, por «razões» de economia de meios, Portugal solicitasse à República Popular de Angola que fizesse um ponto da situação, relativamente ao tratamento dado (nesse Estado) a certas matérias» - como seja o ilícito de mera ordenação -, «por forma a permitir que, antes de se
encetarem negociações directas entre os dois Estados, Portugal pudesse fazer um adequado reexame das normas em causa, imprimindo-as, ou alterando-as, em conformidade com a realidade angolana neste domínio».
Concorda-se com a medida proposta. Remetendo-se cópia do diploma vigente, entre nós, sobre ilícito de mera ordenação social, deverá solicitar-se à República Popular de Angola que, perante as leis portuguesa e angolana sobre a matéria, se pronuncie sobre a oportunidade de incluir essa matéria no projecto de Acordo em causa.
0 mesmo tipo de argumentação vem considerando válido no que respeita ao título III da Parte I, sobre «Cooperação em Matéria penal e de Contraordenação Social», especificamente nos subtítulos II e III, relativos à «Extradição» e à «Eficácia das Sentenças Criminais», respectivamente.
2.6. Por fim, no seguimento de uma sugestão formulada no referido Parecer, de 1 de Abril de 1992, desta Procuradoria-Geral, vem também sugerido pelo referido Gabinete de Coordenação que esta Procuradoria-Geral apresente desde já uma redacção alternativa e final, relativamente aos capítulos referentes à «Extradição», «Auxílio Geral» e «Exercício da Acção Penal», tendo em conta a publicação recente do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, que estabelece normas relativas «à cooperação judiciária internacional em matéria penal».
Dando seguimento a tal sugestão, apresenta-se, em anexo, redacção alternativa das normas - do referido Projecto de Acordo - sobre essas matérias que, na redacção inicial, abrangem os artigos 33º a 65º.
As alterações introduzidas visaram incluir, com as necessárias adaptações, as normas mais significativas constantes daquele diploma sobre «Cooperação Judiciária Internacional».
Eis, Senhor Secretário de Estado, quanto se nos oferece dizer e sugerir, salvo melhor entendimento.
Legislação
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART33 - ART65.
CCIV66 ART2003 N1 N1 ART2009.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * DIR HOMEM * TRATADOS / DIR PROC CIV* CONT REF/COMP*****
PROJ AC COOPERAÇÃO JURÍDICA PT ANG*****
* CONT ANJUR
/ DIR CRIM / DIR ORDN SOC SOC / DIR PROC PENAL.
Acordo de cooperação jurídica e judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.
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