79/1993, de 14.01.1994

Número do Parecer
79/1993, de 14.01.1994
Data do Parecer
14-01-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
A actividade de carregamento de uma viatura Unimog para um outro veículo, executada na parada de um aquartelamento e processada, através de uma rampa, mediante o reboque daquela viatura por uma outra da mesma marca, e no decurso da qual se verificou um acidente que veio a causar ferimentos a um militar por se ter partido o cabo de reboque, não configura uma situação de risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:

1
Foi remetido a esta Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o processo respeitante ao 2º Sarg. NIM (...), (...).
Cumpre emitir parecer.

2
O exame do referido processo permite extrair os seguintes elementos:
a) No dia 27/7/73, pelas 16 horas, na parada do aquartelamento do Pelotão de Apoio Directo nº 3117, sediado em Tete/Moçambique, procedia-se ao carregamento para uma viatura civil do Unimog 404 MX-28-85, ao volante do qual se encontrava o 2º Sargento (...);
b) O carregamento tinha lugar numa rampa existente no local, sendo aquele Unimog rebocado pelo Unimog 411 MX-19-94, por meio de um cabo;
c) Em dado momento partiu-se o cabo do reboque, provocando a queda da viatura em cujo interior se encontrava o requerente, que por ela veio a ser atingido;
d) Evacuado para o HMP em 9/11/73, foi presente à JHI/HMP em 25/6/74, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, atribuindo-lhe uma desvalorização de 55,2%, por "sequelas de fractura-luxação do estragalo direito e punho direito";
d) Presente a nova JHI/HMP em 22/5/75, foi-lhe atribuída uma desvalorização de 60,52%, por "sequelas de fractura do antebraço e punho direito e de fractura-luxação da tibio-társica direita" (opinião confirmada por despacho de 18/6/75);
f) O acidente foi considerado como "resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho" (despacho de 19/10/76 do Comandante Militar da Região Militar de Moçambique);
g) A Comissão Permanente para Informações, da Direcção do Serviço de Saúde, foi de parecer que "o motivo pelo qual a JHI julgou o militar incapaz de todo o serviço resultou das lesões sofridas no acidente em serviço ocorrido a 27/7/73" (parecer de 1/6/77, homologado por despacho de 4/7/77).

3

O circunstancialismo em que ocorreu o acidente, tal como o descrevemos nas alíneas a), b) e c) do ponto 2., tem claro apoio e resulta inequivocamente da instrução logo iniciada no dia do acidente.

3.1. Detenhamo-nos um pouco sobre esta matéria, começando por conhecer a participação, subscrita pelo Sargento-Ajudante Graciano Rodrigues Massa, do seguinte teor:
"participo a V. Exª que hoje pelas 16h00 quando procedia ao carregamento da viatura Unimog 404 MX-28-85 na rampa existente neste pelotão destinada ao carregamento de material, o Furriel Miliciano mecânico Auto Rodas nº mec. (...) deste pelotão, sofreu um acidente por motivo do cabo de reboque com que a referida viatura era rebocada pela viatura Unimog 411 MX-19-94 se ter partido, o que provocou a queda da viatura abaixo da referida rampa tendo o referido Furriel Miliciano(...) ficado sob a mesma, sofrendo fractura do pé direito e diversas escoriações pelo corpo. Tal facto levo ao conhecimento de V.Exª para os fins que achar convenientes.
São testemunhas: 1º Cabo Correeiro Estofador nº mec. (...) e o soldado mecânico auto rodas nº mec. (...) ambos deste pelotão." (sublinhado nosso).

3.2. Inquiridas no mesmo dia pelo Oficial averiguante, as testemunhas confirmaram os elementos referidos na participação, nomeadamente no respeitante a ter-se partido o cabo do reboque.
Ouvido o participante, proclama este a sua convicção de que "não houve qualquer parcela de culpabilidade" do sinistrado ou de outrem; por seu turno, o requerente alude à existência da rampa na parada da sua Unidade, ao reboque da "sua viatura e ao facto de, a certa altura, esta se ter dirigido "em grande velocidade para o fundo da rampa", arrastando-o.

3.3. Interessa também sublinhar o que se deixou registado nos "Relatórios":
- num primeiro, datado de 12/3/74, considerou-se que na "investigação" se apurou que se "rebentou o cabo de reboque que segurava, através de outra, a referida viatura, tendo a mesma deslizado pela rampa de carregamento até parar no fundo da mesma";
- num outro, datado de 20/3/75, do mesmo modo se entendeu que na investigação se apurou que "o acidente foi motivado por fractura do cabo de reboque em consequência da qual a viatura MX-28-85 deslizou pela rampa de carregamento e precipitou-se para o fundo da mesma", encontrando-se o sinistrado "ao volante da viatura para efectuar as necessárias manobras de carregamento quando se deu a fractura do cabo e foi arrastado pela queda da viatura acabando esta por lhe cair sobre o pé direito".

3.4. A finalizar estas considerações, aluda-se ainda a uma Informação do CSG (Sec. Just.)/QG/RMM/CL, datada de 18/10/76, em cujo ponto 2. se diz que "o acidente foi motivado por se ter partido o cabo de reboque em consequência da qual a viatura deslizou pela rampa de carregamento, sendo o sinistrado arrastado pela queda da viatura que lhe caiu sobre o pé direito".

4
4.1. Em 13/6/90, (...) requereu a "revisão do processo ao abrigo da Portaria nº 114/79, de 12 de Março", escrevendo no seu nº 4: "Ao fazer um carregamento de um Unimog 404, em terreno bastante acidentado numa viatura civil fretada pelo Exército, existindo ainda explosivos no Unimog estes rebentaram ao carregar o referido Unimog ..." (Sublinhados de nossa autoria).

4.2. Reaberto o processo, face "à versão do acidente" ora apresentada pelo requerente entendeu-se ouvir o participante, Sargento Ajudante (...), intentando-se apurar:
- se existiam efectivamente explosivos no interior do Unimog rebocado e quais as consequências desse rebentamento, se é que se verificou;
- sendo negativa a resposta, saber da existência de carga no Unimog e qual a sua natureza;
- as condições em que se verificou o acidente e perigosidade da carga contida na viatura.

4.2.1. Declarou o participante que:
- "nunca assinou nenhuma participação relativa à ocorrência referida no requerimento";
- " desconhece simplesmente tal facto e não se recorda de nenhuma situação semelhante, ocorrida com o dito graduado";
- "não se recorda do 2º Sargento(...) ter sido vítima de qualquer acidente durante a sua permanência no PAD 3117 e muito menos com explosivos" (sublinhados nossos).

4.2.2. Face a estas declarações, e como a participação do acidente se encontra assinada pelo Sargento-Ajudante (...), foi este de novo ouvido, declarando:
"Dado o tempo que medeia entre a ocorrência, 27/7/74 (1) e a presente data, 18 anos, não me recordo de tal facto. Perante a participação, por mim assinada, reconheço a assinatura; contudo, não assisti à ocorrência em causa, todavia estou em crer que tal situação, de participar, me tenha sido imposta pelo Comandante do PAD 3117 e os elementos da dita participação me tinham sido fornecidos pelas testemunhas".

5
Compreende-se melhor agora a preocupação e o cuidado que tivemos em descrever com pormenor as circunstâncias em que o acidente ocorreu, atendendo aos elementos constantes do processo (até ao requerimento ora em causa).
Face a este requerimento, entendeu-se ouvir o participante, procurando obter junto dele esclarecimentos sobre o condicionalismo do acidente, diligência que se revelou de limitado interesse.
Poderiam, eventualmente, tomar-se ainda declarações ao próprio interessado; afigura-se, porém, que dessa audição não resultariam elementos que permitissem alterar, fundadamente, o quadro fáctico oportunamente registado.
Recorde-se que este quadro foi, então, definido e alicerçado em declarações prestadas pelo participante, pelo sinistrado, pelas testemunhas, e como tal aceite pelos oficiais averiguantes (cfr. relatórios) e, posteriormente, pelos serviços.
Como se diz em Informação da RJD/DSJD (datada, segundo parece, de Fevereiro de 1993) "não poderá também deixar de se estranhar que o militar neste requerimento datado 13 anos depois do despacho, venha a referir a existência de explosivos no Unimog que rebentaram ao carregar a referida viatura, facto que omitiu quando da organização do processo de averiguações, e que por ninguém em qualquer declaração foi referido".
Na verdade, há que conferir devido relevo ao facto de em nenhum passo do processo haver a mínima referência a explosivos que seriam transportados no Unimog, cujo rebentamento, a ter ocorrido, não deixaria seguramente de ser referido por um dos muitos militares que, então, foram ouvidos.
Acresce que no citado requerimento de 13/6/90, o interessado refere ainda que o carregamento da viatura decorreu "em terreno bastante acidentado", quando é certo que ele teve lugar - como, aliás, o requerente também afirmou nas suas declarações iniciais - numa rampa existente na parada do aquartelamento, destinada ao carregamento e descarregamento de material.
Assim sendo, e sem esquecer que a este corpo consultivo não compete investigar matéria de facto, pensa-se, face a todo o exposto, que, no caso em análise, nos podemos "comprometer" com a matéria de facto recenseada nas alíneas a), b) e c) do ponto 2, aceitando-a e procedendo à sua subsunção à respectiva previsão legal.

6
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.

4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

7
O condicionalismo definido nos nºs. 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 afasta a possibilidade de referenciar directamente o quadro factual atrás descrito ao "serviço de campanha" ou às "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" (2).
7.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3).

7.2. Não será este o caso do 2º Sargento (...).
O acidente de que foi vítima ocorreu quando a sua viatura era rebocada para ser carregada num outro veículo, decorrendo a operação de carregamento numa rampa existente para o efeito, na parada do aquartelamento.
Tudo aponta, pois, para que a "operação" não oferecia particular perigo, sendo executada em local que se terá julgado adequado (parada do aquartelamento) e com o recurso a meios tidos por idóneos (reboque através de uma rampa).
Nenhum elemento sugere, sequer, a ocorrência de circunstâncias reveladoras de uma especial perigosidade, muito menos um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que tem lugar em situações de campanha ou a elas por lei equiparadas.
O acidente ter-se-á ficado apenas a dever ao imprevisto rebentamento do cabo de reboque.

Conclusão:
8
Em face do exposto, formula-se a seguinte conclusão:
A actividade de carregamento de uma viatura Unimog para um outro veículo, executada na parada de um aquartelamento e processada, através de uma rampa, mediante o reboque daquela viatura por uma outra da mesma marca, e no decurso da qual se verificou um acidente que veio a causar ferimentos a um militar por se ter partido o cabo de reboque, não configura uma situação de risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.



1) Trata-se de lapso, pois o acidente ocorreu a 27/7/73.

2) Sobre a caracterização de "serviço de campanha", ou "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", cfr., os pareceres nº 145/85, no Diário da República, II Série, nº 254, de 3/11/80, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 301, pág. 187, nº 85/85, de 13/3/86 e nº 29/89, de 27/4/89.

3) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 N2 N3 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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