75/1993, de 16.12.1993

Número do Parecer
75/1993, de 16.12.1993
Data do Parecer
16-12-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - A instrução de técnica de combate consistente em progressão por lances, efectuando o instruendo lances de abrigo, em que um instrutor, para advertir o instruendo de que tinha sido descoberto, fez um disparo com arma de fogo na direcção de um tronco de árvore atrás da qual este se havia abrigado, e que a bala, atravessando o tronco e desviando a trajectória o atinge, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo -, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%;
3 - O acidente em que foi vítima o ex-1º cabo (...), ocorreu em circunstâncias enquadráveis no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, mas determinou-lhe uma incapacidade de 19,6%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:






I
1. (...), ex-1º cabo nº (...), considerando-se abrangido pelos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, requereu a Vossa Excelência a revisão do processo, ao abrigo da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, a fim de que o acidente que sofreu e a consequente desvalorização que lhe foi atribuída seja considerado como ocorrido em situação de «risco agravado, equiparado a serviço de campanha», a fim de ser considerado DFA.


2. Para ser emitido o parecer a que se refere o artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº43/76, Vossa Excelência determinou o envio do processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, assim, emitir parecer.


II.
A matéria de facto extraída da análise do processo de averiguações permite considerar os seguintes factos:
No dia 3 de Setembro de 1967, o requerente participava num exercício de instrução de técnica de combate no eixo principal da Carreira de Tiro de Penude.
O exercício tinha sido superiormente determinado.
A instrução consistia em progressão por lances, efectuando o instruendo lances de abrigo e escondendo-se o melhor possível.
Estava autorizada a execução de tiros com bala real para correcção da progressão.
O requerente efectuava a progressão por lances, tendo-se instalado atrás de um pinheiro com cerca de 40 cm de diâmetro.
Quando se escondeu, ouviu um tiro a avisá-lo que tinha sido descoberto.
A bala disparada a cerca de dez metros e a uma altura de cerca de um metro, perfurou o pinheiro, terá apanhado um nó de madeira e mudado de direcção, atingindo o requerente num ombro.
Por despacho de 7 de Outubro de 1980 do Director de Serviço de Justiça, proferido no uso da competência delegada, foi homologado o parecer do CPIP/DSS que considerou que o motivo pelo qual a JHI julgou o militar em questão incapaz de todo o serviço militar com 19,6/% de desvalorização resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço em 3 de Setembro de 1967.


III

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agra-vado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu turno:
"2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".


IV
O grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30% constitui condição imprescindível para a qualificação de deficiente das forças armadas, como prescreve a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, atrás citado.
Nem sempre assim aconteceu porquanto na vigência de diplomas anteriores, com idênticos objectivos, não se encontrava estabelecido tal limite mínimo.
Como se afirmou em anteriores pareceres, trata-se de um requisito claramente expresso com a finalidade de "permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância atingindo as respectivas capacidades de ganho, colocando-os em dificuldades profissionais e sociais". E observou-se que a fixação desse mínimo visou equiparar, neste aspecto, os deficientes das forças armadas aos acidentados do trabalho, por este modo se "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (1).
Ressalvam-se, em todo o caso, as situações de qualificação automática, previstas no artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, o que não ocorre no presente caso.
Confirmando tal interpretação, afirma-se expressamente no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março que, em caso de revisão do processo, «a apreciação será feita pela nova definição de DFA constante do artigo 1º e complementado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, salientando-se, em concreto, a «verificação de incapacidade da percentagem atribuída».
Deste modo, o grau de incapacidade de 19,6% atribuído ao sinistrado torna legalmente inviável a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Não obstante, e à semelhança do que vem constituindo procedimento habitual deste Conselho, sempre se abordará, ainda que sumariamente, a questão da qualificação do acidente.

V
1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (2) .
2. Tem-se entendido nesta instância consultiva corresponder a uma situação de risco agravado, enquadrável na previsão da referida norma, a instrução envolvendo a utilização de armas de fogo - instrução que envolva acções de fogo de certos elementos contra outros - preparando os instruendos para uma eficaz acção de combate, reconstituindo, tão aproximadamente quanto possível, o ambiente e situações próximas dos riscos de campanha e de acções de combate.
«Em tais circunstâncias, os interessados, muito embora não participando efectivamente em serviço de campanha, são coagidos a participar na reconstituição desse ambiente para nele, depois, se poderem movimentar com maior facilidade, encontrando-se, assim, sujeitos a um risco agravado equivalente ao que naquela situação real teriam de suportar. Aliás, a sujeição a esse risco é uma das formas por meio das quais se procura ensinar o militar a encará-lo e a defender-se dele(3)».
Neste enquadramento, alguns casos de instrução militar têm sido analisados e considerados como integrando o circunstancialismo em que se entende serem definidas as situações de risco agravado.
Assim, a instrução táctica em que um grupo de soldados pertencentes a esta companhia flagelava outras com tiros da bala real (4) , a instrução de campo em que um grupo de assalto atacava um grupo «inimigo», de noite, usando bala simulada (5), o exercício nocturno de instrução com tiros de armas automáticas pretendendo reconstituir acção de campanha (6), a instrução de técnica de combate, consistente em progressões por lances com queda na máscara e em abrigos, acompanhada com tiros de bala real feitos pelo instrutor para a proximidade dos instruendos (7) , constituiram situações que, apreciando as circunstâncias específicas de cada caso, se qualificaram como envolvendo risco agravado equiparável às circunstâncias directamente relacionadas com serviço de campanha.
Porém, em outras situações apreciadas envolvendo a utilização de fogo real, e considerando as circunstâncias específicas em que os acidentes ocorreram, foi entendido não revestirem os elementos necessários àquela qualificação de risco equiparado.
Nomeadamente, a instrução de «técnica de combate», em que o instrutor, para advertir os instruendos de que estavam a fazer mal a progressão no terreno, faz um disparo de arma de fogo com destino a um tronco de árvore, indo o projéctil atingir um deles, por ricochete (8) .


3. Como se refere no processo de averiguações, o caso concreto ocorreu em circunstâncias que permitem enqudrá-lo na definição das circunstâncias de risco agravado, tal como tem sido construído pela elaboração deste Conselho.
Releva, neste aspecto, a circunstância de estar autorizada a execução de tiros com bala real para a correcção da progressão, implicando, por isso um risco para os instruendos (9) e, por isso, ainda equiparável porque recriava o ambiente - a situações de campanha.

Conclusão:


VI
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª A instrução de técnica de combate consistente em progressão por lances, efectuando o instruendo lances de abrigo, em que um instrutor, para advertir o instruendo de que tinha sido descoberto, fez um disparo com arma de fogo na direcção de um tronco de árvore atrás da qual este se havia abrigado, e em que a bala, atravessando o tronco e desviando a trajectória o atinge, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo -, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%.
3ª O acidente em que foi vítima o ex-1º cabo (...), ocorreu em circunstâncias enquadráveis no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº43/76, mas determinou-lhe uma incapacidade de 19,6%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.





(1) Parecer nº 115/78, de 06.07.78, publicado no "Diário da República", I série, nº 244, de 23.10.78, pág. 6414, cujos termos foram retomados mais recentemente nos pareceres nº 113/87, de 28.04.88, nº 153/88, de 02.02.89, nº 81/90, de 11.10.90, e 24/93, de 20.04.93.
Cfr. ainda os pareceres nºs 207/77, de 27.10.77, e 51/87, de 17.06.87, ambos homologados e o último publicado no "Diário da República", I Série, nº 219, de 23.04.87, pág. 11559, nos quais se versou a matéria deste limite mínimo de incapacidade.

(2) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.

(3) Parecer nº 95/76, de 30 de Junho de 1976 (não publicado).

(4) Parecer nº 96/77, de 19 de Maio de 1977.

(5) Parecer nº 282/77, de 5 de Janeiro de 1978.

(6) Pareceres nºs 200/83, de 5 de Julho de 1989 e 14/84, de 9 de Março de 1984.

(7) Parecer nº 87/84 , de 6 de Dezembro de 1984.

(8) Parecer nº 62/85, de 25 de Julho de 1985.

(9) Situação próxima daquela que foi objecto do referido parecer 87/84.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2.
P 162/76 DE 1976/03/26 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P002821977
P002001983
P000141984
P000871984
P000621985
P000871984
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