11/1993, de 20.04.1993

Número do Parecer
11/1993, de 20.04.1993
Data do Parecer
20-04-1993
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCAS COELHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1- O exercício de actividade militar de levantamento de campo de minas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro;
2- O acidente de que foi vítima o Sargento-Ajudante FZ REF NIM (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA
DEFESA NACIONAL,
EXCELÊNCIA:

I

(...), Sargento-Ajudante FZ REF (...), requereu a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Para efeitos do parecer a que alude o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ordenou Vossa Excelência a remessa do processo à Procuradoria-Geral da República.
Cumpre emiti-lo.

II

Dos elementos juntos colhem-se, com interesse, os factos seguintes:
1. Em 1 de Junho de 1987, quando, por ordem do Comando da Escola de Fuzileiros da Armada, procedia ao levantamento de um campo de minas naquela Escola, accionou acidentalmente a espoleta de uma mina anti-pessoal, que explodiu, provocando-lhe vários ferimentos;
2. Por despacho de 27 de Agosto de 1991, o V/Alm. SSPA, por delegação do Alm. CEMA concordou com o parecer nº 360/91, de 20 de Agosto da DSJ, qualificando o acidente como ocorrido em serviço e por motivo do seu desempenho.
3. Em 22 de Outubro de 1991 foi presente à JSN que, por decisão homologada em 28 de Outubro, lhe atribuiu a desvalorização global de 54,16%, considerando-o incapaz de todo o serviço, pelas seguintes sequelas de ferimentos causados pela explosão da mina: rigidez nas articulações do segundo dedo da mão esquerda; rigidez na primeira articulação do polegar da mesma mão; hipovisão bilateral; hipo-acúsia sono-traumática; sindroma ansioso caracterizado.

III

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
«2 É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar».

E acrescenta no artigo 2º, nº 1, alínea b):
1. Para efeitos da definição do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei».
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
«2. O «serviço de campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
«4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República».

IV

1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (1).

2. De acordo com tal doutrina, seguida uniformemente por este Conselho Consultivo, tem-se entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou actividades militares que impliquem o manuseamento de minas, armadilhas, granadas de mão ou outros engenhos explosivos (2).
Verifica-se, pois, no caso concreto, um risco agravado nos termos da disposição referida.

Conclusão:

VI

Do exposto se conclui:
1º. O exercício de actividade militar de levantamento de campo de minas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º. O acidente de que foi vítima o Sargento-Ajudante FZ REF (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª.




(1) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e de 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12.4.89, 44/89, de 11.5.89, 55/90, de 6.12.90, 42/91, de 16.1.92, e 3/92, de 28.5.92, o último dos quais se acompanha quase textualmente.

(2) A título meramente exemplificativo, e com particular incidência sobre minas e armadilhas, podem ver-se os pareceres nºs 187/76, de 16.12.76, 179/76, de 13.01.77, 278/77, de 9.02.78, 209/78, de 19.10.78, 141/79, de 11.11.79, 164/80, de 23.10.80, homologados e não publicados, 48/81, de 28.01.82, homologado e publicado no «Diário da República», II Série, nº 196, de 25.08.82, 34/86, de 17.07.86, não homologado, 11/89, de 23.02.89, 19/90, de 5.04.90, e 102/90, de 6.12.90, homologados e não publicados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P-00010/1987
P-00011/1989
P-00044/1989
P-00019/1990
P-00055/1990
P-00102/1990
P-00042/1991
P-00003/1992
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