15/1994, de 28.04.1994

Número do Parecer
15/1994, de 28.04.1994
Data do Parecer
28-04-1994
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO
ANGOLA
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a realização de missão, que consistiu na saída, em viatura militar, com o objectivo de fazer o aprovisionamento de pão para o aquartelamento, em zona e período de confrontos armados violentos e generalizados entre movimentos de libertação de Angola, tendo a viatura sido surpreendidida pelo disparo de tiros e lançamento de granadas provenientes de elementos pretencentes a esses movimentos;
2 - O acidente de que foi vítima o então Soldado NIM (...), verificado na zona de Vila Salazar, em Angola, em Maio de 1975, ocorreu em circunstâncias subsumíveis à conclusão anterior.
Texto Integral
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:

1.
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo
2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Soldado NIM (...).
Cumpre satisfazer o solicitado.


2.
A matéria de facto disponível, constante do processo de averiguações por acidente em serviço, pode ser assim condensada:

1º.Mobilizado pelo R.I.3, embarcou em meados de 1974 para Angola, integrado no 1º CART do BART 6524, tendo chegado a Luanda em 20 de Julho de 1974;

2º.A sua unidade prestou serviço em diversas localidades, nomeadamente, em Luanda, Cabinda e, posteriormente, em Vila Salazar;

3º.Embora não ocorressem, à data, confrontos entre as nossas tropas e os movimentos independentistas, eram frequentes as escaramuças entre os referidos movimentos angolanos - MPLA, FNLA e UNITA;

4º Tal quadro era particularmente notório em Vila Salazar, onde as referidas manifestações de violência entre grupos armados pertencentes aos referidos movimentos que, entre si disputavam o domínio da povoação, se sucediam, em termos de a situação no local poder ser considerada extremamente confusa;

5º Embora já não combatessem, as nossas tropas viam-se frequentemente envolvidas nas violentas confrontações que os grupos armados dos movimentos angolanos desencadeavam entre si;


6º Como resultado do caos que se vivia, a população local refugiava-se no aquartelamento das nossas tropas, o que tornava necessário realizar frequentes abastecimentos, posto que os mantimentos escasseavam;

7º Por ocasião de uma saída em viatura, verificada em
Maio de 1975, com o objectivo de fazer o reabastecimento de pão ao quartel numa padaria existente na povoação, o grupo de militares portugueses de que o requerente fazia parte, foi surpreendido com o disparo de tiros provenientes de elementos pertencentes a um dos movimentos angolanos;

8º Ao saltar da viatura, o requerente caiu mal, tendo espetado um pau na perna esquerda, lesionando-se com gravidade no joelho;

9º Quando já se encontrava no chão, deflagrou perto de si uma granada, tendo o requerente sido atingido por estilhaços na cabeça, para além de terem resultado ferimentos em outros soldados;

10ºEvacuado, baixou ao Hospital Militar de Luanda, onde recebeu tratamento;

11ºEm face do agravamento do seu estado de saúde, requereu, em 26 de Junho de 1989, a revisão do processo;

12ºSubmetido a Junta Médica (JHI/HMP), em 20 de Outubro de 1991, foi-lhe diagnosticada "paresia traumática do nervo ciático esquerdo", com afectação das funções "do membro inferior esquerdo, em grau incompatível com todo o serviço militar", pelo que foi considerado:
"Incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 48,8% (quarenta e oito vírgula oito por cento);

13ºCom data de 6 de Maio de 1992, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde emitiu o parecer de que "o motivo pelo qual a JHI julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 48,8% de desvalorização, resultou de lesões sofridas no acidente ocorrido em serviço, algures em Angola, em 1975;


14ºEm 20 de Outubro de 1993, foi o referido parecer homologado por despacho do Director de Justiça e Disciplina.

3.

3.1.
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.


3.2.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

«2.É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

Quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".


E o artigo 2º, nº 1, alínea b):

«1.Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei:.

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º estabelecem:

«2.O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.


«3.As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.


«4."O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (1).


A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4.

4.1.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas:.

«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (2) .

4.2.
Como já se ponderou em diversos pareceres do Conselho Consultivo, os confrontos armados entre os movimentos de libertação punham em sério risco, não só as populações locais como ainda as tropas portuguesas que se encontravam numa situação de "neutralidade activa", o que significava que as mesmas só intervinham nos confrontos quando as acções desses movimentos visassem especificamente os seus efectivos ou instalações (3).


Escreveu-se, nomeadamente, no já citado parecer nº 185/81:

"A não intervenção do exército português, de modo preventivo, em ordem a evitar as eventuais consequências dos confrontos dos movimentos em Luanda, limitando-se a acções "post-factum" quando se verificasse que tais movimentos visavam as tropas ou suas instalações, tornava maior o risco dos militares que se encontravam na zona dos confrontos no exercício das suas específicas funções, desprovidos de protecção e de dispositivos aptos a evitar as consequências desses confrontos e, portanto, expostos ao alcance de fogo, ainda que não intencional, dos movimentos em luta armada.

"É manifesto um risco maior do que é próprio do comum das actividades militares, designadamente, do serviço hospitalar".

Termos em que, no citado parecer, se extraiu uma conclusão (a primeira), do seguinte teor:
"Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de
20 de Janeiro, o acompanhamento de um doente dentro das instalações de um hospital militar em período de confrontos armados violentos e generalizados entre movimentos de libertação de Angola, atingido frequentemente durante esse período por disparos exteriores e situado na zona dos confrontos, só devendo o exército português intervir se tais movimentos visassem especificamente as suas tropas ou instalações, e não competindo à guarnição do hospital controlar ou reprimir as acções de luta mas tão-só defender e promover a segurança das instalações hospitalares".

4.3.
Por outro lado, o nº 2 do citado artigo 1º do diploma em apreço aponta, entre os requisitos da qualificação como deficiente das forças armadas, que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente.

Mais propriamente, entre o acto (acontecimento, situação) e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal; não basta que o acidente ocorra no lugar e no tempo da prática do acto mas que entre um e outro, como entre o acidente e a lesão, exista uma relação de causalidade; só cabem na previsão do diploma os acidentes que resultem, em termos objectivos de causalidade adequada, da perigosidade de tais situações (4).
5.
5.1.
Resulta da matéria de facto apurada que, durante o período de tempo em que decorreu a permanência da unidade do requerente em Angola, e, muito em especial, enquanto a mesma esteve aquartelada em Vila Salazar, decorreram diversos confrontos armados entre os movimentos de libertação. Que as nossas tropas, embora já não se encontrassem em missão de combate, se viram frequentemente envolvidas nessas confrontações violentas que os grupos armados dos movimentos angolanos protagonizavam entre si. Tudo agravado com a consequente fuga das populações locais para o aquartelamento das nossas tropas, onde buscavam refúgio contra a violência instalada no exterior.

Assumem, neste contexto, particular significado, as situações supra sumariadas, sob os números 4 a 6 do ponto 2, para cuja descrição ora se remete.

Foi na moldura do quadro descrito que se verificou a ocorrência, passível de ser qualificada, nos termos e de acordo com o entendimento já exposto, como situação de risco agravado, de que resultou o acidente, que provocou a incapacidade do requerente (cfr. supra, os números 7 a 9 e 13 do ponto 2).

Também cumpre recordar a situação de neutralidade activa com a consequente obrigação de não intervenção, excepção feita à realização de ataques concretos aos efectivos e (ou) aquartelamentos (instalações) das nossas unidades.

Duas ilações cumpre, assim, extrair das considerações expendidas:

Por um lado, tudo se conjuga no sentido de concluir, na esteira dos precedentes pareceres, já citados, que o acidente ocorreu em situação de risco agravado;

Por outro, que, embora não caiba a este corpo consultivo pronunciar-se acerca do estabelecimento do referido nexo de causalidade, constata-se que, em sede própria, as instâncias competentes se pronunciaram no sentido da respectiva verificação.

6.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:

1ª.Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de
20 de Janeiro, a realização de missão, que consistiu na saída, em viatura militar, com o objectivo de fazer o aprovisionamento de pão para o aquartelamento, em zona e período de confrontos armados violentos e generalizados entre movimentos de libertação de Angola, tendo a viatura sido surpreendida pelo disparo de tiros e lançamento de granadas provenientes de elementos pertencentes a esses movimentos;

2ª.O acidente de que foi vítima o então Soldado NIM (...), verificado na zona de Vila Salazar, em Angola, em Maio de 1975, ocorreu em circunstâncias subsumíveis à conclusão anterior.



(1)Redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76.

(2)Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.

(3)Cfr. os pareceres nºs 185/81, de 28 de Janeiro de 1982, 76/85, de 25 de Julho de 1985, 17/86, de 24 de Abril de 1986, 89/88, de 7 de Dezembro de 1988, 41/91, de 12 de Junho de 1991, e 74/92, de 12 de Fevereiro de 1993, homologados, mas inéditos.

(4)Cfr., neste sentido, entre outros, os pareceres nºs 13/79, de 1 de fevereiro de 1979, 95/81, de 22 de Outubro de 1981, 80/82, de 9 de Junho de 1982, 7/83, de 10 de Fevereiro de 1983, e 41/91, citado na nota anterior.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N4 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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