14/1994, de 14.04.1994
Número do Parecer
14/1994, de 14.04.1994
Data do Parecer
14-04-1994
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REVISÃO DO PROCESSO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
REVISÃO DO PROCESSO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1 - O exercício de instrução de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, exige, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado;
3 - O acidente de que foi vítima o então Soldado Paraquedista,
(...), no decorrer de uma sessão de lançamento de pára-quedas, realizada na zona do Arrepiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão 1.
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, exige, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado;
3 - O acidente de que foi vítima o então Soldado Paraquedista,
(...), no decorrer de uma sessão de lançamento de pára-quedas, realizada na zona do Arrepiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão 1.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
(...) ex-Soldado Paraquedista Nº (...) na situação de pensionista por invalidez, requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, alegando agravamento das lesões sofridas.
Vêm os autos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
2.1 - Do auto de averiguações enviado extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
- no dia 23 de Novembro de 1971, quando o requerente participava numa sessão programada de salto de pára-quedas, no lugar do Arripiado (Tancos), no momento da aterragem foi sacudido por uma rajada de vento que o impeliu sobre um "monte de terra", tendo caído com todo o peso do seu corpo sobre a perna esquerda, lesionando-se no joelho esquerdo;
- em 28.06.73, a Junta de Saúde da Aeronáutica considerou-o "APTO para todo o serviço terrestre e INAPTO para o serviço de paraquedista", decisão confirmada superiormente;
- por despacho de 17.09.73, o Comandante da Unidade entendeu implicitamente que o acidente se dera em serviço, declarando que o sinistrado se encontrava curado, apenas com uma cicatriz cirúrgica resultante de uma operação do joelho a que fora submetido (1).
2.2 - A solicitação do ex-Soldado Paraquedista (...) foi ordenada, em 15.01.85, a revisão do processo por invocado agravamento do seu estado de saúde.
Sujeito aos exames médico-legais respectivos, foi considerado portador de um coeficiente de desvalorização de 0,18775.
Entretanto, a partir de 6.08.86, foi-lhe atribuída uma pensão por invalidez.
2.3. Em 7.08.90, o sinistrado requereu nova reabertura do processo para actualização do seu coeficiente de desvalorização e concessão do estatuto de deficiente das Forças Armadas(2).
Em auto de exame de sanidade, de 5.02.93, efectuado no HFA, complementado por outro de 26.10.93, declarou-se que as lesões apresentadas no joelho esquerdo lhe conferem uma desvalorização de 0,352.
A Junta de Saúde da Força Aérea, em 16.12.93, confirmou o seu parecer de 19.06.86, atribuindo-lhe um coeficiente de desvalorização de 0,352, parecer que o CPESFA ratificou em 21.12.93.
A Repartição de Justiça da Força Aérea entende que as lesões resultaram do acidente, sem responsabilidade do averiguando e "estar (este) em condições de poder ser qualificado DFA").
2.4. Resta acrescentar que do auto de averiguações (3) consta um "Parecer técnico", subscrito por três peritos (um oficial e dois sargentos, todos paraquedistas) no qual, após análise dos autos, se afirma:
"a) No momento da aterragem do acidentado o vento era irregular devido à sua intensidade variável, (e) soprava em rajadas; b) Esta variação de intensidade do vento provocou no acidentado uma queda forte e não uma aterragem controlada; e) A aterragem verificou-se sobre uma irregularidade do terreno".
Tais condições - opinam ainda - tornam difícil determinar o local de aterragem e fazer uso da técnica de controlo da mesma.
E concluem:
"O salto de pára-quedas apresenta uma certa percentagem de risco calculado e minimizado devido à aplicação de técnicas exaustivamente treinadas. A valoração do risco aumenta gradualmente quando sucedem certos fenómenos meteorológicos, imprevisíveis em determinado momento, como foi o acidente em apreço, vento a soprar em rajadas. Esta alteração da intensidade e direcção do vento, origina um descontrolo ao pára- quedas, tornando impossível aplicar as técnicas aprendidas e determinar o local de aterragem. Assim o risco que à partida era calculado, desde que o salto decorresse em ambiente de fenómenos meteorológicos não adversos, passa a ser extremamente elevado".
Haveria, assim, na opinião daqueles peritos, uma situação de risco agravado.
3
Conhecidos os factos importa saber do direito aplicável.
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei:
"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (4).
Como se tem referido, com alguma insistência, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e emitir um juízo de causalidade entre o salto em pára-quedas concreto e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão- pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.
Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em paraquedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (5).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (6).
No caso em apreço, o acidente deu-se sem culpa do sinistrado ou de outrem, observando-se as regras técnicas e de segurança, e foi motivado pela alteração das condições atmosféricas, traduzida em momentâneas e súbitas rajadas de vento que tornaram impossível ao sinistrado manter o controlo da aterragem, designadamente de escolha do local adequado.
Verifica-se, pois, uma situação de risco agravado equiparável às demais descritas na lei, conforme remissão do nº 4 do citado artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
5
Do exposto se conclui:
1º O exercício de instrução de salto em pára- quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º A qualificação como deficiente das Forças Armadas, exige, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado;
3º O acidente de que foi vítima o então Soldado Paraquedista, (...), no decorrer de uma sessão de lançamento de pára- quedas, realizada na zona do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão 1ª.
1) Segundo o relatório médico de fls. 38, as lesões haviam-lhe determinado 646 dias de doença, sendo 613 com incapacidade total para o serviço.
2) Antes de quaisquer diligências instrutórias o processo chegou a ser remetido à PGR, que o devolveu por não vir instruído com os necessários exames médicos relativos à pretensão do requerente.
3) Fls. 111.
4) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
5) Cfr. o parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v.g., pareceres nºs 4/80, de 7.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81,
219/81, de 4.03.82, 42/82, de 1.04.82 e 6/86, de 27.02.86, não publicados.
6) Cfr., v.g., os pareceres nºs. 5/88, de 11.03.88 e 44/89, citado e, mais recentemente, 40/93, de 1.07.93, homologado mas não publicado.
Excelência:
(...) ex-Soldado Paraquedista Nº (...) na situação de pensionista por invalidez, requereu a revisão do processo por acidente de que foi vítima, alegando agravamento das lesões sofridas.
Vêm os autos à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.
2
2.1 - Do auto de averiguações enviado extraem-se, com interesse, os seguintes factos:
- no dia 23 de Novembro de 1971, quando o requerente participava numa sessão programada de salto de pára-quedas, no lugar do Arripiado (Tancos), no momento da aterragem foi sacudido por uma rajada de vento que o impeliu sobre um "monte de terra", tendo caído com todo o peso do seu corpo sobre a perna esquerda, lesionando-se no joelho esquerdo;
- em 28.06.73, a Junta de Saúde da Aeronáutica considerou-o "APTO para todo o serviço terrestre e INAPTO para o serviço de paraquedista", decisão confirmada superiormente;
- por despacho de 17.09.73, o Comandante da Unidade entendeu implicitamente que o acidente se dera em serviço, declarando que o sinistrado se encontrava curado, apenas com uma cicatriz cirúrgica resultante de uma operação do joelho a que fora submetido (1).
2.2 - A solicitação do ex-Soldado Paraquedista (...) foi ordenada, em 15.01.85, a revisão do processo por invocado agravamento do seu estado de saúde.
Sujeito aos exames médico-legais respectivos, foi considerado portador de um coeficiente de desvalorização de 0,18775.
Entretanto, a partir de 6.08.86, foi-lhe atribuída uma pensão por invalidez.
2.3. Em 7.08.90, o sinistrado requereu nova reabertura do processo para actualização do seu coeficiente de desvalorização e concessão do estatuto de deficiente das Forças Armadas(2).
Em auto de exame de sanidade, de 5.02.93, efectuado no HFA, complementado por outro de 26.10.93, declarou-se que as lesões apresentadas no joelho esquerdo lhe conferem uma desvalorização de 0,352.
A Junta de Saúde da Força Aérea, em 16.12.93, confirmou o seu parecer de 19.06.86, atribuindo-lhe um coeficiente de desvalorização de 0,352, parecer que o CPESFA ratificou em 21.12.93.
A Repartição de Justiça da Força Aérea entende que as lesões resultaram do acidente, sem responsabilidade do averiguando e "estar (este) em condições de poder ser qualificado DFA").
2.4. Resta acrescentar que do auto de averiguações (3) consta um "Parecer técnico", subscrito por três peritos (um oficial e dois sargentos, todos paraquedistas) no qual, após análise dos autos, se afirma:
"a) No momento da aterragem do acidentado o vento era irregular devido à sua intensidade variável, (e) soprava em rajadas; b) Esta variação de intensidade do vento provocou no acidentado uma queda forte e não uma aterragem controlada; e) A aterragem verificou-se sobre uma irregularidade do terreno".
Tais condições - opinam ainda - tornam difícil determinar o local de aterragem e fazer uso da técnica de controlo da mesma.
E concluem:
"O salto de pára-quedas apresenta uma certa percentagem de risco calculado e minimizado devido à aplicação de técnicas exaustivamente treinadas. A valoração do risco aumenta gradualmente quando sucedem certos fenómenos meteorológicos, imprevisíveis em determinado momento, como foi o acidente em apreço, vento a soprar em rajadas. Esta alteração da intensidade e direcção do vento, origina um descontrolo ao pára- quedas, tornando impossível aplicar as técnicas aprendidas e determinar o local de aterragem. Assim o risco que à partida era calculado, desde que o salto decorresse em ambiente de fenómenos meteorológicos não adversos, passa a ser extremamente elevado".
Haveria, assim, na opinião daqueles peritos, uma situação de risco agravado.
3
Conhecidos os factos importa saber do direito aplicável.
Embora o acidente tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a revisão do processo é admissível nos termos daquele diploma - artigo 18º, nº 2 - e dos nºs. 1 e 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, o último número na redacção da Portaria 114/79, de 12 de Março.
Dispõe o nº 2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei:
"2. É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E acrescenta-se no artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que: a) (...) b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
4
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos,
àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (4).
Como se tem referido, com alguma insistência, a este Conselho não cabe apreciar a prova colhida e emitir um juízo de causalidade entre o salto em pára-quedas concreto e o acidente sofrido pelo requerente, nem tão- pouco com as lesões determinantes da incapacidade ou do agravamento desta.
Sem embargo de se reconhecer que o risco inerente ao salto em paraquedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (5).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do paraquedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (6).
No caso em apreço, o acidente deu-se sem culpa do sinistrado ou de outrem, observando-se as regras técnicas e de segurança, e foi motivado pela alteração das condições atmosféricas, traduzida em momentâneas e súbitas rajadas de vento que tornaram impossível ao sinistrado manter o controlo da aterragem, designadamente de escolha do local adequado.
Verifica-se, pois, uma situação de risco agravado equiparável às demais descritas na lei, conforme remissão do nº 4 do citado artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
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Do exposto se conclui:
1º O exercício de instrução de salto em pára- quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2º A qualificação como deficiente das Forças Armadas, exige, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado;
3º O acidente de que foi vítima o então Soldado Paraquedista, (...), no decorrer de uma sessão de lançamento de pára- quedas, realizada na zona do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão 1ª.
1) Segundo o relatório médico de fls. 38, as lesões haviam-lhe determinado 646 dias de doença, sendo 613 com incapacidade total para o serviço.
2) Antes de quaisquer diligências instrutórias o processo chegou a ser remetido à PGR, que o devolveu por não vir instruído com os necessários exames médicos relativos à pretensão do requerente.
3) Fls. 111.
4) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29.07.87, e 80/87, de 19.11.87, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o parecer nº 10/89, de 12.04.89.
5) Cfr. o parecer nº 33/86, de 29.07.87, homologado, e outros aí citados, v.g., pareceres nºs 4/80, de 7.02.80, 86/81, de 11.06.81, 147/81, de 22.10.81,
219/81, de 4.03.82, 42/82, de 1.04.82 e 6/86, de 27.02.86, não publicados.
6) Cfr., v.g., os pareceres nºs. 5/88, de 11.03.88 e 44/89, citado e, mais recentemente, 40/93, de 1.07.93, homologado mas não publicado.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
P 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
P 114/79 DE 1979/03/12.
P 162/76 DE 1976/03/24 N1 N3.
P 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.