14/1996, de 18.04.1996

Número do Parecer
14/1996, de 18.04.1996
Data do Parecer
18-04-1996
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
- O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução técnico-militar designado de salto em "slide" não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro com referência ao n 2 do artigo 1 do mesmo diploma.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,

Excelência:



1 - Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao Tenente de Artilharia Reformado NIM (...) (...).
Cumpre pois emiti-lo.



2 - Seleccionam-se, com relevância os, seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) O militar em questão era a 3 de Julho de 1987 aluno da Academia Militar, e procedia a um treino para demonstração de actividades militares e gimno- desportivas do Juramento de Bandeira 1986/87.
b) Cerca das 17h30 desse dia, e durante o referido treino, iniciou um exercício de descida em "slide" com uma só mão, e levando à bandoleira uma espingarda automática G-3, quando, desprendendo-se do laço que o segurava à roldana, se despenhou no solo de uma altura de cerca de seis metros.
c) Como consequência da queda sofreu fractura da coluna a nível de D12 e LI, bem como fractura maleolar da tibiotársica esquerda.
d) Tendo estado internado no Serviço de Ortopedia do Hospital Militar Principal até 5 de Maio de 1989, teve alta nesta data e foi considerado curado, sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço militar.
e) Por despacho do Segundo Comandante da Região Militar de Lisboa, de 9 de Outubro de 1989, o acidente foi considerado resultante do exercício das funções do sinistrado e por motivo do seu desempenho, não havendo que atribuir culpabilidade a este ou a terceiros na respectiva produção.
f) Alegando que, na sequência do desempenho das suas funções militares, a sua capacidade e quadro clínico se tinham agravado, o militar em questão requereu, a 13 de Agosto de 1993, a reabertura do processo oportunamente instaurado por acidente em serviço, passando a ser observado nas Consultas Externas de Ortopedia, Psiquiatria e Neurologia do Hospital Militar Principal.
g) Em 12 de Agosto de 1993 foi presente à junta Hospitalar de Inspecção no Hospital Militar Principal, a qual proferiu decisão, superiormente homologada a 31 de
Dezembro desse ano, segundo a qual foi julgado incapaz de todo o serviço militar, e, por sequelas da fractura de D12, artrose pós-traumática do tornozelo esquerdo, fractura de LI sem deformidade, e transtorno neurótico, sofreu desvalorização global de 48,7%. Atribuindo-se 40% de desvalorização ao transtorno neurótico e 14,5% às lesões traumáticas.
h) A Comissão Permanente para Informação e Pareceres, da Direcção de Serviços de Saúde do Exército Português produziu parecer, a 31 de Março de 1995, com que concordou aliás o Director do Serviço de Saúde na mesma data, nos termos do qual a incapacidade para o serviço e a desvalorização sofrida pelo militar deviam ser consideradas resultado das lesões sofridas a 3 de Julho de 1987.
i) Finalmente, a 29 de Agosto de 1995 o militar requereu que o acidente por si sofrido fosse considerado de risco agravado a fim de merecer qualificação como D.F.A.



3 - Procedendo ao enquadramento jurídico destes factos, referir-se-á que os nºs 2 e 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro dispõem:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
"3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas."
E, segundo o nº 4 do artigo 2º:
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
Por último, a alínea b) do nº 1 do artigo 1º, sempre do Decreto-Lei nº 43/76, refere:
"b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".



4 - Chamado a interpretar aquele nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do artigo 1º a que se refere, este Conselho sempre entendeu que o mesmo só se aplica aos casos que "pelo seu circunstancialismo justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando a sujeição a um risco que excedendo ignificativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
Assim sendo de exigir, "não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).



5 - O acidente que vem sendo mencionado teve lugar durante a realização de um exercício de salto em "slide". O processo fornece elementos que permitem deduzir tratar-se de uma descida efectuada pelo exercitante de local elevado até ao solo, agarrado a uma roldana que desliza por um cabo seguro aos dois pontos desnivelados. O risco inerente à operação analisa-se não só na possibilidade da queda de grande altura como nas dificuldades de contacto com o solo já que a chegada a este se efectua a grande velocidade.
São inúmeros os casos que se têm apresentado a este Conselho referentes a acidentes ocorridos durante treinos de instrução, tendo sido entendido que alguns desses exercícios envolviam dificuldades e perigosidade que caracterizavam o risco agravado no sentido que a lei lhe dá. Ou seja, como se referiu no Parecer nº 25/95 (2)"risco equiparável ao das situações que, por natureza ou inerência, o comportam e definem, como o exercício de fogos reais, o manuseamento de minas e armadilhas, a manipulação ou utilização de explosivos ou de outro material de guerra" (3).
Também, e numa outra perspectiva, se tem admitido a existência de tal risco no salto em pára-quedas, de helicóptero, nomeadamente quando exista irregularidade do terreno onde se dá a queda (4), e no exercício chamado "Tobogan" (5).
Mas, por via de regra, a existência de risco agravado em exercícios de instrução militar para adestramento físico não tem sido admitida. Refira-se, a este propósito, o salto em mesa alemã (6), a 'escada escocesa' (7), a "ponte interrompida" (8), a "corda horizontal" sob fogo de bala real (9) e a "queda em máscara" (10).
A todos os exercícios se têm reconhecido dificuldades e riscos, mas que serão normalmente superáveis; os riscos de acidente não resultam necessariamente do próprio exercício ou da sua natureza imprevisível, e não dominável, mas normalmente de um elemento externo, como seja a deficiência do próprio executante, como do material, ou mesmo a culpa de um terceiro.
Tais exercícios, incluídos na preparação física e técnico-militar, impõem, é certo, exigências acrescidas de preparação e perícia, mas superáveis com o treino e a instrução ministrados.
Tanto basta para afastar, então, a existência de risco agravado necessário e, consequentemente, também a sua identificação com o espírito da lei (11).



6 - O exercício de salto em "slide" que vitimou o militar(...)foi levado a cabo com uma espingarda G-3 à bandoleira o que aumentou o peso do corpo suspenso. Também o facto de se ter agarrado ao laço que prende à roldana, com uma só mão, se traduz em dificuldade acrescida. No entanto, são as próprias declarações do sinistrado constantes do processo que nos revelam ter ele antes efectuado já duas descidas nas mesmas condições, embora liberto da arma, e sem novidade. Forneceu ainda como explicação para o sucedido o facto de provavelmente a mão estar suada e ter escorregado do laço.
Cremos que, mesmo no condicionalismo apontado, o exercício em questão não apresenta dificuldade excepcional intrínseca. São pois procedentes em relação a ele as considerações feitas em pareceres deste Conselho, que se debruçaram sobre casos que suscitam uma apreciação valorativa igual (12).
E, assim sendo, o acidente não poderá ser considerado susceptível de acarretar um risco agravado semelhante ao das situações de campanha ou equiparadas e integrando uma situação que envolva risco agravado necessário.



7 - Formula-se em face do exposto a seguinte conclusão:
O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução técnico-militar designado de salto em "slide" não é enquadrável no disposto no nº 4 do artº 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro com referência ao nº 2 do artº 1º do mesmo diploma.



(António Gomes Lourenço Martins)

- Vencido quanto à afirmação e consequências inerentes de que o exercício de salto em "slide", no qual o aluno da Academia Militar descia suspenso por uma só mão, levando à bandoleira uma espingarda automática G-3, e do qual resultou ter-se despenhado no solo de uma altura de cerca de seis metros, não envolve, pela sua natureza, objectiva e necessariamente, uma situação de risco agravado.
Afigura-se-me, com o devido respeito, que é desajustado afirmar que "o exercício em questão não apresenta dificuldade excepcional intrínseca", apesar da operação poder levar à "queda de grande altura" e a dificuldades de contacto com o solo já que "a chegada a este se efectua a grande velocidade".
Ninguém melhor que a Instituição Militar, através dos seus técnicos, poderia aquilatar do grave risco, nomeadamente em confronto com outros exercícios ou situações similares, o que impunha a sua audição específica, como aliás se fez em outros casos.
O facto de o instruendo ter já efectuado duas descidas "sem novidade", posto que liberto da arma não retira, a nosso ver, o risco acrescido do exercício. E poderá ter sido mesmo a circunstância das duas descidas anteriores - agora de mão suada (e tenso) - que suscitaram ainda um maior agravamento de risco.
Na ausência de uma perícia externa, inclinar-me-ia para considerar verificado que o exercício é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº
43/76, de 20 de Janeiro.
E se é certo que cabe ao interessado provar os factos que tenha alegado, o órgão que dirige a instrução deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento, podendo recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito - artigos 87º, nº 1 e 88º, do Código do Procedimento Administrativo (versão originária).
Nos termos do artigo 15º do CPP a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos
(ou artísticos). E os artigos 94º e seguintes do citado CPA permitem a realização de exames e outras diligências por peritos com conhecimentos especializados ou por serviços públicos.


______________________

1) Cfr. parecer deste Conselho nº 21/79, de 15.2.79, homologado a 5.3.79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, v.g. também nos pareceres nºs 19/90, de 5.4.90, 94/90, de 25.10.90, e 57/93, de 22.10.93, homologados desde, respectivamente, 18.5.90, 7.12.90, e 2.12.93.

2) Homologado por despacho de 29 de Setembro de 1995, inédito, e que de momento seguiremos.

3) Cfr., v.g., Parecer nº 10/81, de 30/Abril/81.

4) Parecer nº 187/80, de 10 de Julho de 1980, homologado.

5) Parecer nº 145/76, de 18/Nov/76, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 268, pág. 78.

6) Parecer nº 79/75, de 5 de Maio de 1977.

7) Parecer nº 104/78, de 11/Julho/79.

8) Parecer nº 116/79, de 26/Julho/79.

9) Parecer nº 10/81, cit. de 30/Abril/1981.

10) Parecer nº 160/82, de 24/Janeiro/83.

11) Cfr. cit. Parecer nº 10/81.

12) Vide v.g. o recente parecer nº 75/95 de 11 de Janeiro de 1996 para além dos já mencionados.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N1 B N2 N3 ART2 N4
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA
CAPTCHA
Resuelva este simple problema matemático y escriba la solución; por ejemplo: Para 1+3, escriba 4.
Esta pregunta es para comprobar si usted es un visitante humano y prevenir envíos de spam automatizado.