141/1996, de 05.03.1997
Número do Parecer
141/1996, de 05.03.1997
Data de Assinatura
05-03-1997
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
PORTUGAL
TUNÍSIA
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
PORTUGAL
TUNÍSIA
Texto Integral
Senhor Ministro da Justiça,
Excelência:
1
A Tunísia propôs a Portugal a celebração de algumas Convenções em matéria de cooperação judiciária.
Um dos projectos enviados respeita a Extradição e a Auxílio Judiciário em Matéria Penal, dignando-se Vossa Excelência solicitar a emissão de “informação-parecer, na perspectiva de poder vir a ser celebrado”.
Cumpre dar satisfação ao solicitado.
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2.1. Consciente, nomeadamente, das vantagens mútuas de promover uma cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural, foi assinado em Tunes, em 14 de Dezembro de 1988, o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, que veio a ser aprovado ,para ratificação, pelo Decreto n º 3/90, de 16 de Janeiro.
Com vista a concretizar os objectivos do referido Acordo, as Partes Contratantes acordaram em criar uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Governos, encarregada de estudar as possibilidades de reforçar a cooperação entre os dois países (artigo 5.º).
2.2. A esta luz se compreende que já em 1993 a Tunísia tenha manifestado interesse em encetar um processo negocial em matéria de cooperação Judiciária (ofício STJ/009197, de 26/7/93), interesse reiterado posteriormente, segundo ofícios e Fax da Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 10, 11 e 16 de Maio de 1995), em que se solicitava à Procuradoria-Geral da República a apresentação de um texto que pudesse servir de base às negociações que iriam ter lugar no decurso da II Reunião da Comissão Mista (Tunes, de 22 a 24 de Maio de 1995).
Para satisfação do solicitado foram, então, enviados um Projecto tipo de Tratado de Extradição (em português e francês), bem como um Projecto tipo de Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal (Proc. 2/95, L.º CIMP-T - Ofício n.º 7131, de 18/5/95).
Desconhece-se se a matéria, em geral, ou os referidos Projectos, em particular, foram abordados na referida reunião da Comissão Mista e, nomeadamente, se os projectos portugueses suscitaram observações por parte das autoridades tunisinas.
2.3. É neste contexto que se enquadra a solicitação da presente Informação-parecer.
Cumpre, porém, referenciar que a Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeteu directamente à Procuradoria-Geral da República vários “Projectos de Acordos de Cooperação Judiciária com a Tunísia” - nomeadamente um sobre Extradição e outro sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal -, solicitando “parecer” sobre esses textos, “com vista à próxima reunião da Comissão Mista Luso-Tunisina, que terá lugar no primeiro Trimestre de 1997” (ofício 000675, de 20/11/96).
Por comodidade de exposição e, sobretudo, para uma melhor compreensão e desenvolvimento da Informação-parecer, começaremos por centrar a nossa atenção apenas na Convenção sobre Extradição, embora tendo em conta, simultaneamente, não só o texto que nos foi enviado pelo Ministério da Justiça, mas também o remetido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ([1]).
É que, estranhamente, estes dois textos não são inteiramente coincidentes, como adiante melhor se demonstrará.
2.4. Na metodologia adoptada, a apreciação dos referidos articulados terá ainda sempre presente o aludido Projecto tipo enviado a coberto do N/ofício n.º 7131, de 18 de Maio de 1995, o qual deverá ser entendido como a proposta (ou contraposta) de Portugal no futuro processo negocial.
Projecto esse elaborado tendo fundamentalmente em conta:
– a Convenção Europeia de Extradição e os seus dois Protocolos Adicionais ([2]);
– o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália (DR, I Série, n.º 129, de 4/6/88);
– o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (DR, I-A Série, n.º 28, de 3/2/94);
– o Tratado de Extradição negociado entre Portugal e o Canadá;
– o Tratado tipo de Extradição adoptado pela Resolução n.º 45/116, de 14/12/90, da 45.º Assembleia Geral das Nações Unidas;
– o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, que estabelece normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
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Uma primeira observação de ordem geral, válida para todos os projectos apresentados pela Tunísia, prende-se com a “denominação” - enquanto esses projectos usam o termo convenção, o projecto português usa o termo tratado.
Como se sabe, a terminologia nesta matéria está longe de ser uniforme, sendo certo que a Constituição portuguesa abrange, sob a designação genérica de convenções internacionais, dois tipos diferentes de instrumentos - os tratados e os acordos -, que correspondem, respectivamente, às figuras de “tratados solenes” e “tratados em forma simplificada”.
Correntemente - escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira ([3]) -, o termo tratado é a designação genérica, havendo depois uma série de designações específicas de tratados: “acordos” (sobre assuntos técnicos ou de execução de tratados), “convenções” (tratados multilaterais de conteúdo normativo), “pactos” e “cartas” (tratados instituidores de organizações internacionais, entre outros), “protocolos” (tratados subsidiários de tratados principais), etc.
A nossa preferência vai, assim, para o uso do termo tratado. a exemplo dos vários tratados que Portugal vem celebrando no âmbito bilateral (Austrália, Brasil, Canadá).
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4.1. O texto remetido pelo Ministério da Justiça compreende, no mesmo instrumento, a matéria da extradição e a de auxílio judiciário em matéria penal.
Desdobra-se, na verdade, esse instrumento em três capítulos: o I (artigos 1.º a 15.º) sobre auxílio, o II (artigos 16.º a 37.º) sobre extradição e o III (artigos 38.º a 41.º) contendo as disposições finais.
Como se disse, iremos aqui dedicar a nossa atenção exclusivamente à extradição - portanto aos artigos 16.º a 37.º, num total de 22, do Projecto doravante designado por Projecto MJ, -, começando por fazer a seu cotejo com o Projecto de “Convenção” enviado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante designado por Projecto MNE), projecto este dedicado apenas à extradição, compreendendo dois capítulos (por lapso, o capítulo II surge numerado como III), o I abrangendo os artigos 1.º a 21.º, e o II sob a rubrica “disposições finais”, os artigos 22.º a 25.º.
4.2. Esse mero cotejo revela que muitos desses artigos são inteiramente coincidentes: é o caso dos artigos 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, n.º 2, 12.º a 15.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º e 25.º do Projecto MNE, que são reprodução textual dos correspondentes artigos 16.º a 19.º, 23.º, 24 n.º 2, 27º a 30º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º e 41.º do Projecto MJ. Por seu turno, o artigo 21.º daquele Projecto aglutina, sem modificações, os artigos 36.º e 37.º deste último.
Em relação a outros, detectam-se alterações de somenos importância: artigos 6.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º e 24.º do Projecto MNE, confrontados, respectivamente, com os artigos 22.º, 24.º, n.º 1, 25.º, 26.º, 31.º, 32.º e 40.º do Projecto MJ.
Diferenças algo significativas apresenta o artigo 5.º do Projecto MNE em relação aos artigos 20.º e 21.º do Projecto MJ, e o artigo 8.º, n.º 1, em relação ao artigo 24.º, n.º 1, sendo certo que os artigos 6.º, n.º 2, e 9.º daquele primeiro Projecto não têm correspondência no articulado do último.
A finalizar este confronto, refira-se que no proémio do Projecto MNE se alude - e bem, em nosso entender - à República Tunisina e à República de Portugal, ao passo que no projecto MJ se fala em Presidente da República da Tunísia e Presidente da República de Portugal.
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É tempo de entrarmos na análise dos articulados na especialidade.
5.1. Obrigação de extraditar (artigos 1.º dos Projectos MNE e português, e 16.º do Projecto MJ).
Os projectos tunisinos acompanham quase textualmente o artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição (CEE), ao qual se aditou a locução “se trouvant sur le territoire de l’un des deux Etats”.
Não obstante, afigura-se preferível o texto do Projecto português, o qual, inspirando-se no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/91 e nos tratados bilaterais recentemente celebrados, define com clareza os fins da extradição: para fins de procedimento criminal ou para imposição ou cumprimento de pena privativa de liberdade.
Sublinhe-se ainda que, segundo os projectos tunisinos, a extradição pode também ser concedida para cumprimento de uma medida de segurança (como se prevê no artigo 1.º da Convenção Europeia, que contém no artigo 25.º uma definição de medidas de segurança).
5.2. Factos (crimes) que dão lugar a extradição (artigos 2.º do Projecto MNE e português, e 17.º do Projecto MJ).
Os projectos tunisinos reproduzem quase textualmente, no seu n.º 1, o n.º 1 do artigo 2.º da CEE e não diferem, na sua essência, dos n.ºs 1 e 6 do artigo 2.º do Projecto português; o seu n.º 2, por seu turno, recolhe o n.º 2 do mesmo artigo 2.º da CEE, e tem correspondência no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 43/91.
Também aqui se repercutiriam as vantagens da adopção, logo no artigo 1.º, dos diferentes fins para que a extradição pode ser concedida, permitindo nomeadamente acolher uma disposição como a do n.º 2 do artigo 2.º do Projecto português (cfr. n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.3. Dupla Incriminação (artigos 3.º do Projecto MNE, 2.º, n.ºs 3 e 5, do Projecto português e 18.º do Projecto MJ).
A exigência da dupla incriminação tem vindo a ser entendida como respeitando ao “facto” em si (subsunção num tipo legal de crime) e não à qualificação jurídica (nomen juris) - por isso, os artigos 2.º, n.º 2, do tratado com a Austrália, 2.º, n.º 3, do tratado com o Brasil e com o Canadá, e 2.º, n.º 3, do Projecto português.
Sem embargo de se reconhecer que as alíneas a) e b) do nº1 dos Projectos tunisinos recolhem quase textualmente o nº2, alíneas a) e b), do artigo 2º do Tratado–tipo das Nações Unidas, entendemos dever acompanhar-se os termos da proposta portuguesa, já aceites nos três tratados bilaterais acima referidos.
O n.º 2 dos Projectos tunisinos reproduz ipsis verbis o nº3 do artigo 2º do referido Tratado-tipo, não incluindo, porém, a parte final–«ne prévoit pas d’impôts, de droits, de droits de douane ou de réglementation des changes du même type que la législation d l`Etat requérant»–, de algum modo acolhida no Projecto português (artigo 2º, nº 5) ([4]).
Ainda neste domínio, refira-se que o artigo 2º do Projecto português, também providencia, no nº4, sobre a extradição quando o crime tiver sido cometido fora do território do Estado requerente ([5]), matéria que os Projectos tunisinos não contemplam.
5.4. Infracções políticas
5.4.1. A esta matéria o Projecto MJ dedica os artigos 19º a 21º; e se é certo que este artigo 19º é inteiramente coincidente com o artigo 4º do Projecto MNE, já o mesmo não sucede com os artigos 20º e 21º daquele primeito Projecto, os quais apresentam assinaláveis diferenças em relação ao artigo 5º do segundo Projecto.
Por isso que seja legítimo questionar sobre qual seja a proposta tunisina a ter em consideração no processo negocial.
5.4.2. Nos termos do artigo 3º, nº1, alínea i), do Projecto português, a extradição não é concedida se o crime constitui infracção de natureza política ou infracção conexa; por seu turno, o nº2 do mesmo precieto enuncia nas alíneas a) a d) os crimes que, para aqueles efeitos, não se consideram como infracções polítivas.
Estas disposições foram recolhidas, fundamentalmente, do tratado com o Canadá o qual, na matéria, se afastou da solução consagrada nos tratados com a Austrália (artigo 4º, nº1, alínea a)) e Brasil (artigo 3º, nºs1, alínea i), e 2) ([6]).
5.5.Convenção de Genève relativa ao Estatuto dos Refugiados (de 28 de Julho de 1951).
O artigo 6.º, n.º 1, do projecto MNE, coincidindo com o artigo 22.º do Projecto MJ, determina que os Estados Contratantes tomarão em conta a gravidade das infracções referidas no artigo 5.º (artigos 20.º e 21.º do Projecto MJ) para decidir, sendo caso disso, a exclusão do direito de asilo por parte da pessoa reclamada (para extradição); o n.º 2 daquele artigo 6.º, sem correspondência no Projecto MJ, contém um lapso de remissão (para o artigo 23.º, n.º 2) que o torna dificilmente inteligível.
Como quer que seja, importa sublinhar que sobre este ponto são totalmente omissos quer os instrumentos bilaterais, quer os multilaterais, que nos têm constituído quadro de referência.
Todavia, há que recordar conter a Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro, uma disposição - o artigo 6.º - que regula os efeitos do asilo sobre a extradição.
5.6. Infracções militares
Não se vislumbram diferenças de sustância entre os artigos 7.º e 23.º dos Projectos MNE e MJ, respectivamente, e o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do projecto português (cfr, também, artigos 4.º, n.º 1, alínea d), do tratado com a Austrália, 3.º, n.º 1, alínea l), do tratado com o Brasil, 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/91.
5.7. Nacionais
Segundo artigo 8.º, n.º 1, do Projecto MNE “Les parties contractantes n’extraderont pas leurs nationaux”, enquanto o artigo 24.º, n.º 1, do Projecto MJ dispõe que “Les parties contractantes n’extraderont pas les personnes dont léxtradition est interdite par leurs Constituition respectives”.
No projecto português a situação é prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), o qual, neste domínio, se afasta da “fórmula” adoptada nos tratados com a Austrália e Canadá (artigos 3.º, n.º 1), tendo esta sido determinada por especificidades dos sitemas jurídicos destes dois países.
No caso da Tunísia, pensa-se poder aceitar quer a redacção por nós proposta, quer a redacção do Projecto MNE (artigo 8.º, n.º 1), muito próxima da dos artigos 33.º, n.º 1, da Constituição da República e 31º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/91.
Quanto aos n.ºs 2 dos preceitos em causa dos Projectos tunisinos, eles não suscitam observações, correspondendo grosso modo ao artigo 4.º do Projecto português (cfr., também, o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 43/91.
5.8. Pena capital, prisão perpétua e julgamento à revelia
Uma vez que apenas o projecto MNE disciplina, no artigo 9.º, estas matérias - sendo o Projecto MJ omisso al tal respeito -, também aqui se suscita a questão de saber qual é a proposta tunisina que há que considerar.
Como quer que seja, não deixaremos de produzir algumas breves considerações sobre esta temática que, em sede negocial, suscita sempre as maiores dificuldades ([7]).
5.8.1. O artigo 33.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
Ao invés, no tocante à extradição por crimes puníveis com penas ou medidas de segurança de carácter perpétuo a CRP não a interdita - ao menos expressamente -, embora proíba, na ordem jurídica portuguesa, as referidas penas ou medidas de segurança (artigo 30.º, n.º 1).
5.8.2. Ao ratificar a CEE Portugal formulou uma reserva segundo a qual não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
A rigidiz desta reserva veio a ser atenuada em relação aos Estados de Schengen, já que o artigo 5.º do Acordo de Adesão de Portugal veio dispor, na parte final, que “a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada”.
5.8.3. Segundo o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/91, o pedido de extradição é recusado quando:
“e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;
f) Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo”.
Acrescenta, porém, o n.º 2 do mesmo preceito que o disposto nas citadas alíneas não obsta à extradição “se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida” (alínea a)).
Sucede que o acórdão n.º 474/95 do Tribunal Constitucional ([8]) julgou a norma da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º inconstitucional - por violação do artigo 30.º, n.º 1 da CRP - quando interpretada de modo a permitir a extradição por casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação, por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requisitante ([9]).
5.8.4. Reconhece-se que a questão envolve grande delicadeza e complexidade, transcendendo o âmbito estritamente jurídico e relevando (também ou sobretudo) de considerações de natureza político-legislativa.
Crê-se que a solução pasará por uma modificação do preceito constitucional, conforme se ponderou na citação Informação de 14/8/96, modificação que estará a ser ponderada em sede de revisão constitucional.
5.8.5. No âmbito bilateral, a solução de compromisso alcançado não tem sido uniforme.
Nos termos tratado com o Brasil, não haverá lugar a extradição se a infracção for punível com pena de morte ou prisão perpétua (artigo 3.º, n.º 1, alínea f)).
No tratado com a Austrália distingue-se: a extradição não será concedida se o crime for punível com pena de morte (artigo 4.º, n.º 1, alínea c); se for punível com pena de prisão perpétua, o Estado requerido tem o direito de recusar a extradição, acrescentando-se, porém, que para os fins do tratado um crime não será considerado punível com pena de prisão perpétua desde que o Estado requerente dê ao Estado requerido a garantia de que, apesar da imposição dessa pena, a pessoa pode ser libertada (artigo 4.º, n.º 2, alínea e).
Esta última solução, no tocante à prisão perpétua, foi também perfilhada no tratado com o Canadá (artigo 5.º, n.º 1, alínea c)); tratado que é omisso no que concerne a crime punível com pena de morte (pena que não é prevista no sistema jurídico do Canadá).
5.8.6. Aproximando-nos, finalmente, da proposta (?) do artigo 9.º do Projecto tunisino MNE, parece-nos dever concluir pela impossibilidade de aceitação do n.º 1, sobre pena de morte, face ao disposto no artigo 33.º, n.º 3, da CRP; quanto ao n.º 2, pena de prisão perpétua, é susceptível de negociação, havendo que procurar uma melhor redacção, que tenha em conta as observações atrás desenvolvidas (importante seria conhecer o desfecho da revisão constitucional sobre este ponto) ([10]).
O n.º 3 do mesmo artigo 9.º (julgamento á revelia) não suscita objecções de fundo - mesmo tendo em conta que o actual CPP não prevê o processo de ausentes -, podendo atender-se ao disposto no artigo 3.º do Segundo Protocolo Adicional (Cfr., também, artigos 4.º, n.º 2, alínea d), do tratado com a Austrália, e 5.º, n.º 1, alínea b), do tratado com o Brasil).
5.9. Non bis in idem, prescrição e amnistia
Embora os projectos tunisinos (artigos 10.º e 25.º, em cujas alíneas c) se detecta uma ligeiríssima lateração formal) não difiram, na sua essência, do Projecto português (artigo 3.º, n.º 1, alíneas c), d), e e)), afigura-se que a “nossa” redacção se apresenta mais clara e, sobretudo, mais completa, mesmo tendo em conta que aqueles Projectos seguem mais de perto a CEE (cfr. artigos 9.º e 10.º da CEE e 4.º do Segundo Protocolo Adicional ([11]).
5.10. Lugar da perpetração e Processo pendente pelos mesmos factos
Os projectos tunisinos (artigos 11.º e 26.º) acompanham a CEE (artigos 7.º e 8.º).
O Projecto português prevê a matéria nos artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e 5.º, n.º 1, alínea c).
Haverá que procurar uma redacção de consenso, para o que poderá contribuir a solução aceite noutros tratados - cfr. artigos 4.º, n.º 2, alíneas b) e c) do tratado com a Austrália, e 3.º, n.º 1, alínea b), e 5.º, n.º 1, alínea c), do tratado com o Brasil (ver também, artigos 31.º, n.º 1, alínea a), e 32.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.11 A terminar esta matéria dos vários fundamentos de recusa da extradição, valerá a pena reflectir sobre se não seria mais adequado distinguir e agrupar esses fundamentos entre obrigatórios e facultativos (como, de algum modo, se contém no Projecto português _ artigos 3.º e 5.º - e noutros tratados bilaterais - artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, do tratado com a Austrália, e 3.º e 5.º do tratado com o Brasil), em vez de aparecerem dispersas por vários preceitos (os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 10.º do Projecto MNE utilizam a expressão “ne sera pas accordée”, ao passo que nos artigos 9.º e 11.º se usam os termos “pourra être”).
5.12. Forma e Instrução do pedido
Os Projectos tunisinos (artigos 12.º - MNE - e 27.º - MJ inspiram-se declaradamente no artigo 12.º da Convenção Europeia.
Importa, porém, ter presente que o n.º 1 deste artigo 12.º foi substituído pelo artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional, por força do qual o pedido será dirigido ao Ministro da Justiça.
O projecto português dedica à matéria os artigos 10.º a 12.º, disciplinando-a em termos muito mais detalhados (cfr., também, os artigos 8.º e 9.º do tratado com a Austrália, 10.º a 12.º do tratado com o Brasil, 20º, 21º, 46º e 47º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.13. Informações complementares
Os artigos 13.º e 28.º dos Projectos tunisinos (MNE e MJ, respectivamente) são cópia do artigo 13.º da CEE; o artigo 14.º do Projecto português desenvolve, nos n.ºs 2 e 3, determinados aspectos relevantes sobre este ponto (cfr., também, os artigos 10.º do tratado com a Austrália, 14.º do tratado com o Brasil e 48.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.14. Regra da especialidade
Os artigos 14.º do Projecto MNE e 29.º do Projecto MJ ([12]) reproduzem ipsis verbis o artigo 14.º da CEE (apenas no n.º 2 se usa o termo “expulsion”, em vez de “renvoi”); no Pojecto português rege o artigo 6.º (cfr., também os artigos 5.º do tratado com a Austrália, 6.º do tratado com o Brasil e 16.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.15. Reextradição
Também aqui os Projectos tunisinos (artigos 15.º - MNE e 30.º ([13]) - MJ) acompanham de muito perto o artigo 15.º da CEE; o Projecto português regula a matéria nos artigo 7.º (cfr., também, os artigos 6º do tratado com a Austrália, 7º do tratado com o Brasil e 33.º do Decreto--Lei n.º 43/91).
5.16. Detenção provisória
Os artigos 16.º do Projecto MNE e 31.º do Projecto MJ ([14]) são cópia integral do artigo 16.º da CEE, em relação ao qual apenas se preferiu fixar, no n. 4, um prazo de 30 dias, em vez de 18 dias; a matéria é regulada no artigo 20º do Projecto português (cfr, também, os artigo 11.º do tratado com a Austrália, 20.º do tratado com o Brasil e 37.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.17. Pedidos concorrentes
O artigo 17.º do Projecto MNE aditou , no final, em relação ao artigo 32.º do Projecto MJ, dois elementos a ter em consideração - a nacionalidade da pessoa reclamada e a existência ou não de uma convenção; quanto ao mais, a sua redacção é muito próxima da do artigo 17.º da CEE e, na sua essência, não difere muito da do artigo 8.º do Projecto português (cfr., também, os artigos 7.º do tratado com a Austrália, 8.º do tratado com o Brasil e 36.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.18. Entrega do extraditado
Quando confrontados com o artigo 18.º da CEE, os textos tunisinos (artigos 18.º - MNE - e 33.º - MJ) apresentam ligeiras alterações:
– no n.º 1, que prevê apenas a via diplomática;
– no n.º 5, onde se preferiu a expressão “circonstances exceptionnelles” a “force majeure”, para além de se ter aditado, no final do primeiro período, a locução “avant l’éxpiration du délai”.
Como quer que seja, a nossa preferência vai para o Projecto português - artigo 16.º (cfr, também, os artigos 12.º do tratado com a Austrália, 16.º do tratado com o Brasil, e 11.º do Tratado-tipo das Nações Unidas).
5.19. Entrega diderida ou condicional
Neste domínio, os Projectos tunisinos (artigos 19.º - MNE - e 34.º - MJ) afastam-se do correspondente artigo 19.º da CEE e, a nosso ver, a disciplina deste último apresenta-se mais clara e completa; a principal diferença radicará no n.º 2, que naqueles Projectos se inicia pela expressão “Si la remisse...”, enquanto no n.º 2 do artigo 19.º da CEE a entrega temporária está prevista como alternativa à entrega diferida (“Au lieu d’ájourner la remise...”). ([15])
O Projecto português dispõe nos artigos 17.º e 18.º sobre esta matéria, havendo interesse em confrontar, na busca da melhor solução de consenso, os artigos 13.º do tratado com a Austrália, 12.º e 18.º do tratado com o Brasil e 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 43/91.
5.20. Entrega de coisas
Embora os artigo 20.º do Projecto MNE e 35.º do Projecto MJ apresentem em relação ao correspondente artigo 20.º da CEE significativas alterações de índole formal, o mesmo não sucede no tocante ao fundo, já que os respectivos regimes estão muito próximos substancialmente.
O mesmo se dirá, de algum modo, sobre o artigo 19.º do Projecto português (cfr., também, os artigos 14.º do tratado com a Austrália, 19.º do tratado com o Brasil, e 27.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.21. Trânsito
O artigo 21.º do Projecto MNE aglutina, sem modificar, os artigos 36.º e 37.º do Projecto MJ ([16]).
Do cotejo com o artigo 21º da CEE resulta:
– os n.ºs 2, 3, 5 e 6 deste preceito não foram recolhidos;
– o n.º 1 do mesmo preceito está concebido em termos diferentes da dos projectos;
– a alínea a) do n.º 4 foi integralmente reproduzida, à excepção da última palavra - “extradition” em vez de “transit”(lapso?);
– a parte final da alínea b) do mesmo n.º 4 está redigida em moldes diferentes.
O artigo 22.º do Projecto português apresenta assinaláveis diferenças, mesmo quanto ao fundo, e vem na esteira dos artigos 15.º do tratado com a Austrália e 22.º do tratado com o Brasil (cfr, também, os artigos 43.º do Decreto-Lei n.º 43/91 e 15.º do Tratado-tipo das Nações Unidas).
5.22. Neste contexto, e a finalizar a apreciação deste articulado, importa sublinhar que o cotejo do Projecto português com os projectos tunisinos permite concluir que algumas das matérias naquele disciplinadas, não têm correspondência nos aludidos Projectos - é o caso dos “nossos” artigos 2.º, n.º 4 (infracção cometida fora do território da parte requerente),3º, nº1, alíneas g), h) e j), 4º, 13º (autenticação) ([17]), 14º (consentimento na extradição) ([18]) 15º (detenção), 21º e 23º.
5.23. Os capítulos dos Projectos tunisinos epigrafados de «Disposições finais», abrangem quatro artigos, respectivamente sobre “Tradução”, “Legalização”, “Despesas” e “Ratificação, entrada em vigor e denúncia”.
Dado que as soluções aí acolhidas se afastam das contidas no Projecto português, será necessário algum esforço negocial, mormente no tocante à legalização ([19]) e despesas ([20]), para se lograr um consenso.
Eis do que me informar, no que concerne à matéria de extradição ([21])
[1]) Cfr. Processo n.º 140-C/96.
[2]) Aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 (DR, I Série, n.º 191, de 21/8/89) e ratificados, a Convenção, pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, e os Protocolos pelo Decreto n.º 23/90 (DR, I Série, n.º 140, de 20/6/90). Sobre o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação veja-se o DR, I Série, n. 76, de 31/3/90.
[3]) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, pags. 84-85.
[4]) Cfr. artigo 2º do Segundo Protocolo Adicional (que substituiu o artigo 5º da Convenção).
[5]) Cfr. artigos 2º, nº3, do tratado com a Austrália, 2º, nº4, dos tratados com o Brasil e Canadá, e 32º do Decreto-Lei nº 43/91.
[6]) Na “mesa negocial”, terão que ser ainda ponderados, neste âmbito, preceitos como os artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 43/91, 3.º do Tratado-tipo das Nações Unidas, 3.º da CEE e 1.º do Primeiro Protocolo Adicional.
[7]) Para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, veja-se a Informação de 14 de Agosto de 1996, Proc. n.º 1266/93, MP - 76.
[8]) Publicado no D.R., II Série, n.º 266, de 17/11/95, pags 13792 e segs. Cfr, também, o Acórdão n.º 417/95.
[9]) Este acórdão suscitou uma anotação discordante de Gomes Canotilho, o qual entende que a Constituição não proíbe a extradição por factos a que corresponde pena de prisão perpétua (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128.º, n.º 3857, págs. 248 a 251).
[10]) Refira-se que no âmbito da União Europeia foi já assinada uma Convenção relativa à facilitação da extradição entre os Estados-membros da União Europeia.
[11]) Cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), do tratado com a Austrália, 3.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do tratado com o Brasil, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 43/91.
[12]) Em ambos se constata, na alínea a) do n.º 1, um lapso de remissão.
[13]) Neste artigo 30.º detectam-se dois lapsos de remissão.
[14]) Subline-se que em ambos os preceitos, nos seus n.ºs 2 e 4, se verificam lapsos de remissão.
[15]) Neste sentido, também o artigo 12.º do Tratado-tipo das Nações Unidas.
[16] Nas alíneas a) e b) deste artigo 37.º verificam-se lapsos de remissão.
[17]) Cfr. os artigos 8º, nº1, e 9º do tratado com a Austrália, 7º do Tratado–tipo das Nações Unidas e 45º do Decreto-Lei nº 43/91.
[18]) Cfr. artigos 13º do tratado com o Brasil e 39º do Decreto-Lei nº 43/91.
[19]) Cfr. nota 17.
[20]) Cfr. artigos 16º do tratado com a Austrália, 23º do tratado com o Brasil, 24º da CEE, 17º do Tratado–tipo das Nações Unidas, 25º e 44º do Decreto-Lei nº 43/91.
[21]) Em anexo à presente Informação-parecer envia-se o Projecto português, nas línguas portuguesa e francesa, acerca do qual as autoridades tunisinas poderão (deverão) produzir as observações tidas por convenientes, assim se facilitando o processo negocial.
Excelência:
1
A Tunísia propôs a Portugal a celebração de algumas Convenções em matéria de cooperação judiciária.
Um dos projectos enviados respeita a Extradição e a Auxílio Judiciário em Matéria Penal, dignando-se Vossa Excelência solicitar a emissão de “informação-parecer, na perspectiva de poder vir a ser celebrado”.
Cumpre dar satisfação ao solicitado.
2
2.1. Consciente, nomeadamente, das vantagens mútuas de promover uma cooperação nos domínios económico, científico, técnico e cultural, foi assinado em Tunes, em 14 de Dezembro de 1988, o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, que veio a ser aprovado ,para ratificação, pelo Decreto n º 3/90, de 16 de Janeiro.
Com vista a concretizar os objectivos do referido Acordo, as Partes Contratantes acordaram em criar uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Governos, encarregada de estudar as possibilidades de reforçar a cooperação entre os dois países (artigo 5.º).
2.2. A esta luz se compreende que já em 1993 a Tunísia tenha manifestado interesse em encetar um processo negocial em matéria de cooperação Judiciária (ofício STJ/009197, de 26/7/93), interesse reiterado posteriormente, segundo ofícios e Fax da Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 10, 11 e 16 de Maio de 1995), em que se solicitava à Procuradoria-Geral da República a apresentação de um texto que pudesse servir de base às negociações que iriam ter lugar no decurso da II Reunião da Comissão Mista (Tunes, de 22 a 24 de Maio de 1995).
Para satisfação do solicitado foram, então, enviados um Projecto tipo de Tratado de Extradição (em português e francês), bem como um Projecto tipo de Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal (Proc. 2/95, L.º CIMP-T - Ofício n.º 7131, de 18/5/95).
Desconhece-se se a matéria, em geral, ou os referidos Projectos, em particular, foram abordados na referida reunião da Comissão Mista e, nomeadamente, se os projectos portugueses suscitaram observações por parte das autoridades tunisinas.
2.3. É neste contexto que se enquadra a solicitação da presente Informação-parecer.
Cumpre, porém, referenciar que a Direcção-Geral das Relações Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeteu directamente à Procuradoria-Geral da República vários “Projectos de Acordos de Cooperação Judiciária com a Tunísia” - nomeadamente um sobre Extradição e outro sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal -, solicitando “parecer” sobre esses textos, “com vista à próxima reunião da Comissão Mista Luso-Tunisina, que terá lugar no primeiro Trimestre de 1997” (ofício 000675, de 20/11/96).
Por comodidade de exposição e, sobretudo, para uma melhor compreensão e desenvolvimento da Informação-parecer, começaremos por centrar a nossa atenção apenas na Convenção sobre Extradição, embora tendo em conta, simultaneamente, não só o texto que nos foi enviado pelo Ministério da Justiça, mas também o remetido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ([1]).
É que, estranhamente, estes dois textos não são inteiramente coincidentes, como adiante melhor se demonstrará.
2.4. Na metodologia adoptada, a apreciação dos referidos articulados terá ainda sempre presente o aludido Projecto tipo enviado a coberto do N/ofício n.º 7131, de 18 de Maio de 1995, o qual deverá ser entendido como a proposta (ou contraposta) de Portugal no futuro processo negocial.
Projecto esse elaborado tendo fundamentalmente em conta:
– a Convenção Europeia de Extradição e os seus dois Protocolos Adicionais ([2]);
– o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália (DR, I Série, n.º 129, de 4/6/88);
– o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (DR, I-A Série, n.º 28, de 3/2/94);
– o Tratado de Extradição negociado entre Portugal e o Canadá;
– o Tratado tipo de Extradição adoptado pela Resolução n.º 45/116, de 14/12/90, da 45.º Assembleia Geral das Nações Unidas;
– o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, que estabelece normas relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
3
Uma primeira observação de ordem geral, válida para todos os projectos apresentados pela Tunísia, prende-se com a “denominação” - enquanto esses projectos usam o termo convenção, o projecto português usa o termo tratado.
Como se sabe, a terminologia nesta matéria está longe de ser uniforme, sendo certo que a Constituição portuguesa abrange, sob a designação genérica de convenções internacionais, dois tipos diferentes de instrumentos - os tratados e os acordos -, que correspondem, respectivamente, às figuras de “tratados solenes” e “tratados em forma simplificada”.
Correntemente - escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira ([3]) -, o termo tratado é a designação genérica, havendo depois uma série de designações específicas de tratados: “acordos” (sobre assuntos técnicos ou de execução de tratados), “convenções” (tratados multilaterais de conteúdo normativo), “pactos” e “cartas” (tratados instituidores de organizações internacionais, entre outros), “protocolos” (tratados subsidiários de tratados principais), etc.
A nossa preferência vai, assim, para o uso do termo tratado. a exemplo dos vários tratados que Portugal vem celebrando no âmbito bilateral (Austrália, Brasil, Canadá).
4
4.1. O texto remetido pelo Ministério da Justiça compreende, no mesmo instrumento, a matéria da extradição e a de auxílio judiciário em matéria penal.
Desdobra-se, na verdade, esse instrumento em três capítulos: o I (artigos 1.º a 15.º) sobre auxílio, o II (artigos 16.º a 37.º) sobre extradição e o III (artigos 38.º a 41.º) contendo as disposições finais.
Como se disse, iremos aqui dedicar a nossa atenção exclusivamente à extradição - portanto aos artigos 16.º a 37.º, num total de 22, do Projecto doravante designado por Projecto MJ, -, começando por fazer a seu cotejo com o Projecto de “Convenção” enviado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante designado por Projecto MNE), projecto este dedicado apenas à extradição, compreendendo dois capítulos (por lapso, o capítulo II surge numerado como III), o I abrangendo os artigos 1.º a 21.º, e o II sob a rubrica “disposições finais”, os artigos 22.º a 25.º.
4.2. Esse mero cotejo revela que muitos desses artigos são inteiramente coincidentes: é o caso dos artigos 1.º a 4.º, 7.º, 8.º, n.º 2, 12.º a 15.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º e 25.º do Projecto MNE, que são reprodução textual dos correspondentes artigos 16.º a 19.º, 23.º, 24 n.º 2, 27º a 30º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º e 41.º do Projecto MJ. Por seu turno, o artigo 21.º daquele Projecto aglutina, sem modificações, os artigos 36.º e 37.º deste último.
Em relação a outros, detectam-se alterações de somenos importância: artigos 6.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º e 24.º do Projecto MNE, confrontados, respectivamente, com os artigos 22.º, 24.º, n.º 1, 25.º, 26.º, 31.º, 32.º e 40.º do Projecto MJ.
Diferenças algo significativas apresenta o artigo 5.º do Projecto MNE em relação aos artigos 20.º e 21.º do Projecto MJ, e o artigo 8.º, n.º 1, em relação ao artigo 24.º, n.º 1, sendo certo que os artigos 6.º, n.º 2, e 9.º daquele primeiro Projecto não têm correspondência no articulado do último.
A finalizar este confronto, refira-se que no proémio do Projecto MNE se alude - e bem, em nosso entender - à República Tunisina e à República de Portugal, ao passo que no projecto MJ se fala em Presidente da República da Tunísia e Presidente da República de Portugal.
5
É tempo de entrarmos na análise dos articulados na especialidade.
5.1. Obrigação de extraditar (artigos 1.º dos Projectos MNE e português, e 16.º do Projecto MJ).
Os projectos tunisinos acompanham quase textualmente o artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição (CEE), ao qual se aditou a locução “se trouvant sur le territoire de l’un des deux Etats”.
Não obstante, afigura-se preferível o texto do Projecto português, o qual, inspirando-se no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/91 e nos tratados bilaterais recentemente celebrados, define com clareza os fins da extradição: para fins de procedimento criminal ou para imposição ou cumprimento de pena privativa de liberdade.
Sublinhe-se ainda que, segundo os projectos tunisinos, a extradição pode também ser concedida para cumprimento de uma medida de segurança (como se prevê no artigo 1.º da Convenção Europeia, que contém no artigo 25.º uma definição de medidas de segurança).
5.2. Factos (crimes) que dão lugar a extradição (artigos 2.º do Projecto MNE e português, e 17.º do Projecto MJ).
Os projectos tunisinos reproduzem quase textualmente, no seu n.º 1, o n.º 1 do artigo 2.º da CEE e não diferem, na sua essência, dos n.ºs 1 e 6 do artigo 2.º do Projecto português; o seu n.º 2, por seu turno, recolhe o n.º 2 do mesmo artigo 2.º da CEE, e tem correspondência no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 43/91.
Também aqui se repercutiriam as vantagens da adopção, logo no artigo 1.º, dos diferentes fins para que a extradição pode ser concedida, permitindo nomeadamente acolher uma disposição como a do n.º 2 do artigo 2.º do Projecto português (cfr. n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.3. Dupla Incriminação (artigos 3.º do Projecto MNE, 2.º, n.ºs 3 e 5, do Projecto português e 18.º do Projecto MJ).
A exigência da dupla incriminação tem vindo a ser entendida como respeitando ao “facto” em si (subsunção num tipo legal de crime) e não à qualificação jurídica (nomen juris) - por isso, os artigos 2.º, n.º 2, do tratado com a Austrália, 2.º, n.º 3, do tratado com o Brasil e com o Canadá, e 2.º, n.º 3, do Projecto português.
Sem embargo de se reconhecer que as alíneas a) e b) do nº1 dos Projectos tunisinos recolhem quase textualmente o nº2, alíneas a) e b), do artigo 2º do Tratado–tipo das Nações Unidas, entendemos dever acompanhar-se os termos da proposta portuguesa, já aceites nos três tratados bilaterais acima referidos.
O n.º 2 dos Projectos tunisinos reproduz ipsis verbis o nº3 do artigo 2º do referido Tratado-tipo, não incluindo, porém, a parte final–«ne prévoit pas d’impôts, de droits, de droits de douane ou de réglementation des changes du même type que la législation d l`Etat requérant»–, de algum modo acolhida no Projecto português (artigo 2º, nº 5) ([4]).
Ainda neste domínio, refira-se que o artigo 2º do Projecto português, também providencia, no nº4, sobre a extradição quando o crime tiver sido cometido fora do território do Estado requerente ([5]), matéria que os Projectos tunisinos não contemplam.
5.4. Infracções políticas
5.4.1. A esta matéria o Projecto MJ dedica os artigos 19º a 21º; e se é certo que este artigo 19º é inteiramente coincidente com o artigo 4º do Projecto MNE, já o mesmo não sucede com os artigos 20º e 21º daquele primeito Projecto, os quais apresentam assinaláveis diferenças em relação ao artigo 5º do segundo Projecto.
Por isso que seja legítimo questionar sobre qual seja a proposta tunisina a ter em consideração no processo negocial.
5.4.2. Nos termos do artigo 3º, nº1, alínea i), do Projecto português, a extradição não é concedida se o crime constitui infracção de natureza política ou infracção conexa; por seu turno, o nº2 do mesmo precieto enuncia nas alíneas a) a d) os crimes que, para aqueles efeitos, não se consideram como infracções polítivas.
Estas disposições foram recolhidas, fundamentalmente, do tratado com o Canadá o qual, na matéria, se afastou da solução consagrada nos tratados com a Austrália (artigo 4º, nº1, alínea a)) e Brasil (artigo 3º, nºs1, alínea i), e 2) ([6]).
5.5.Convenção de Genève relativa ao Estatuto dos Refugiados (de 28 de Julho de 1951).
O artigo 6.º, n.º 1, do projecto MNE, coincidindo com o artigo 22.º do Projecto MJ, determina que os Estados Contratantes tomarão em conta a gravidade das infracções referidas no artigo 5.º (artigos 20.º e 21.º do Projecto MJ) para decidir, sendo caso disso, a exclusão do direito de asilo por parte da pessoa reclamada (para extradição); o n.º 2 daquele artigo 6.º, sem correspondência no Projecto MJ, contém um lapso de remissão (para o artigo 23.º, n.º 2) que o torna dificilmente inteligível.
Como quer que seja, importa sublinhar que sobre este ponto são totalmente omissos quer os instrumentos bilaterais, quer os multilaterais, que nos têm constituído quadro de referência.
Todavia, há que recordar conter a Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro, uma disposição - o artigo 6.º - que regula os efeitos do asilo sobre a extradição.
5.6. Infracções militares
Não se vislumbram diferenças de sustância entre os artigos 7.º e 23.º dos Projectos MNE e MJ, respectivamente, e o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do projecto português (cfr, também, artigos 4.º, n.º 1, alínea d), do tratado com a Austrália, 3.º, n.º 1, alínea l), do tratado com o Brasil, 17.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/91.
5.7. Nacionais
Segundo artigo 8.º, n.º 1, do Projecto MNE “Les parties contractantes n’extraderont pas leurs nationaux”, enquanto o artigo 24.º, n.º 1, do Projecto MJ dispõe que “Les parties contractantes n’extraderont pas les personnes dont léxtradition est interdite par leurs Constituition respectives”.
No projecto português a situação é prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), o qual, neste domínio, se afasta da “fórmula” adoptada nos tratados com a Austrália e Canadá (artigos 3.º, n.º 1), tendo esta sido determinada por especificidades dos sitemas jurídicos destes dois países.
No caso da Tunísia, pensa-se poder aceitar quer a redacção por nós proposta, quer a redacção do Projecto MNE (artigo 8.º, n.º 1), muito próxima da dos artigos 33.º, n.º 1, da Constituição da República e 31º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/91.
Quanto aos n.ºs 2 dos preceitos em causa dos Projectos tunisinos, eles não suscitam observações, correspondendo grosso modo ao artigo 4.º do Projecto português (cfr., também, o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 43/91.
5.8. Pena capital, prisão perpétua e julgamento à revelia
Uma vez que apenas o projecto MNE disciplina, no artigo 9.º, estas matérias - sendo o Projecto MJ omisso al tal respeito -, também aqui se suscita a questão de saber qual é a proposta tunisina que há que considerar.
Como quer que seja, não deixaremos de produzir algumas breves considerações sobre esta temática que, em sede negocial, suscita sempre as maiores dificuldades ([7]).
5.8.1. O artigo 33.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
Ao invés, no tocante à extradição por crimes puníveis com penas ou medidas de segurança de carácter perpétuo a CRP não a interdita - ao menos expressamente -, embora proíba, na ordem jurídica portuguesa, as referidas penas ou medidas de segurança (artigo 30.º, n.º 1).
5.8.2. Ao ratificar a CEE Portugal formulou uma reserva segundo a qual não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
A rigidiz desta reserva veio a ser atenuada em relação aos Estados de Schengen, já que o artigo 5.º do Acordo de Adesão de Portugal veio dispor, na parte final, que “a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada”.
5.8.3. Segundo o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/91, o pedido de extradição é recusado quando:
“e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua;
f) Respeitar a infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo”.
Acrescenta, porém, o n.º 2 do mesmo preceito que o disposto nas citadas alíneas não obsta à extradição “se o Estado que formula o pedido tiver comutado aquelas penas ou retirado carácter perpétuo à medida” (alínea a)).
Sucede que o acórdão n.º 474/95 do Tribunal Constitucional ([8]) julgou a norma da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º inconstitucional - por violação do artigo 30.º, n.º 1 da CRP - quando interpretada de modo a permitir a extradição por casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação, por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requisitante ([9]).
5.8.4. Reconhece-se que a questão envolve grande delicadeza e complexidade, transcendendo o âmbito estritamente jurídico e relevando (também ou sobretudo) de considerações de natureza político-legislativa.
Crê-se que a solução pasará por uma modificação do preceito constitucional, conforme se ponderou na citação Informação de 14/8/96, modificação que estará a ser ponderada em sede de revisão constitucional.
5.8.5. No âmbito bilateral, a solução de compromisso alcançado não tem sido uniforme.
Nos termos tratado com o Brasil, não haverá lugar a extradição se a infracção for punível com pena de morte ou prisão perpétua (artigo 3.º, n.º 1, alínea f)).
No tratado com a Austrália distingue-se: a extradição não será concedida se o crime for punível com pena de morte (artigo 4.º, n.º 1, alínea c); se for punível com pena de prisão perpétua, o Estado requerido tem o direito de recusar a extradição, acrescentando-se, porém, que para os fins do tratado um crime não será considerado punível com pena de prisão perpétua desde que o Estado requerente dê ao Estado requerido a garantia de que, apesar da imposição dessa pena, a pessoa pode ser libertada (artigo 4.º, n.º 2, alínea e).
Esta última solução, no tocante à prisão perpétua, foi também perfilhada no tratado com o Canadá (artigo 5.º, n.º 1, alínea c)); tratado que é omisso no que concerne a crime punível com pena de morte (pena que não é prevista no sistema jurídico do Canadá).
5.8.6. Aproximando-nos, finalmente, da proposta (?) do artigo 9.º do Projecto tunisino MNE, parece-nos dever concluir pela impossibilidade de aceitação do n.º 1, sobre pena de morte, face ao disposto no artigo 33.º, n.º 3, da CRP; quanto ao n.º 2, pena de prisão perpétua, é susceptível de negociação, havendo que procurar uma melhor redacção, que tenha em conta as observações atrás desenvolvidas (importante seria conhecer o desfecho da revisão constitucional sobre este ponto) ([10]).
O n.º 3 do mesmo artigo 9.º (julgamento á revelia) não suscita objecções de fundo - mesmo tendo em conta que o actual CPP não prevê o processo de ausentes -, podendo atender-se ao disposto no artigo 3.º do Segundo Protocolo Adicional (Cfr., também, artigos 4.º, n.º 2, alínea d), do tratado com a Austrália, e 5.º, n.º 1, alínea b), do tratado com o Brasil).
5.9. Non bis in idem, prescrição e amnistia
Embora os projectos tunisinos (artigos 10.º e 25.º, em cujas alíneas c) se detecta uma ligeiríssima lateração formal) não difiram, na sua essência, do Projecto português (artigo 3.º, n.º 1, alíneas c), d), e e)), afigura-se que a “nossa” redacção se apresenta mais clara e, sobretudo, mais completa, mesmo tendo em conta que aqueles Projectos seguem mais de perto a CEE (cfr. artigos 9.º e 10.º da CEE e 4.º do Segundo Protocolo Adicional ([11]).
5.10. Lugar da perpetração e Processo pendente pelos mesmos factos
Os projectos tunisinos (artigos 11.º e 26.º) acompanham a CEE (artigos 7.º e 8.º).
O Projecto português prevê a matéria nos artigos 3.º, n.º 1, alínea b) e 5.º, n.º 1, alínea c).
Haverá que procurar uma redacção de consenso, para o que poderá contribuir a solução aceite noutros tratados - cfr. artigos 4.º, n.º 2, alíneas b) e c) do tratado com a Austrália, e 3.º, n.º 1, alínea b), e 5.º, n.º 1, alínea c), do tratado com o Brasil (ver também, artigos 31.º, n.º 1, alínea a), e 32.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.11 A terminar esta matéria dos vários fundamentos de recusa da extradição, valerá a pena reflectir sobre se não seria mais adequado distinguir e agrupar esses fundamentos entre obrigatórios e facultativos (como, de algum modo, se contém no Projecto português _ artigos 3.º e 5.º - e noutros tratados bilaterais - artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, do tratado com a Austrália, e 3.º e 5.º do tratado com o Brasil), em vez de aparecerem dispersas por vários preceitos (os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 10.º do Projecto MNE utilizam a expressão “ne sera pas accordée”, ao passo que nos artigos 9.º e 11.º se usam os termos “pourra être”).
5.12. Forma e Instrução do pedido
Os Projectos tunisinos (artigos 12.º - MNE - e 27.º - MJ inspiram-se declaradamente no artigo 12.º da Convenção Europeia.
Importa, porém, ter presente que o n.º 1 deste artigo 12.º foi substituído pelo artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional, por força do qual o pedido será dirigido ao Ministro da Justiça.
O projecto português dedica à matéria os artigos 10.º a 12.º, disciplinando-a em termos muito mais detalhados (cfr., também, os artigos 8.º e 9.º do tratado com a Austrália, 10.º a 12.º do tratado com o Brasil, 20º, 21º, 46º e 47º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.13. Informações complementares
Os artigos 13.º e 28.º dos Projectos tunisinos (MNE e MJ, respectivamente) são cópia do artigo 13.º da CEE; o artigo 14.º do Projecto português desenvolve, nos n.ºs 2 e 3, determinados aspectos relevantes sobre este ponto (cfr., também, os artigos 10.º do tratado com a Austrália, 14.º do tratado com o Brasil e 48.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.14. Regra da especialidade
Os artigos 14.º do Projecto MNE e 29.º do Projecto MJ ([12]) reproduzem ipsis verbis o artigo 14.º da CEE (apenas no n.º 2 se usa o termo “expulsion”, em vez de “renvoi”); no Pojecto português rege o artigo 6.º (cfr., também os artigos 5.º do tratado com a Austrália, 6.º do tratado com o Brasil e 16.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.15. Reextradição
Também aqui os Projectos tunisinos (artigos 15.º - MNE e 30.º ([13]) - MJ) acompanham de muito perto o artigo 15.º da CEE; o Projecto português regula a matéria nos artigo 7.º (cfr., também, os artigos 6º do tratado com a Austrália, 7º do tratado com o Brasil e 33.º do Decreto--Lei n.º 43/91).
5.16. Detenção provisória
Os artigos 16.º do Projecto MNE e 31.º do Projecto MJ ([14]) são cópia integral do artigo 16.º da CEE, em relação ao qual apenas se preferiu fixar, no n. 4, um prazo de 30 dias, em vez de 18 dias; a matéria é regulada no artigo 20º do Projecto português (cfr, também, os artigo 11.º do tratado com a Austrália, 20.º do tratado com o Brasil e 37.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.17. Pedidos concorrentes
O artigo 17.º do Projecto MNE aditou , no final, em relação ao artigo 32.º do Projecto MJ, dois elementos a ter em consideração - a nacionalidade da pessoa reclamada e a existência ou não de uma convenção; quanto ao mais, a sua redacção é muito próxima da do artigo 17.º da CEE e, na sua essência, não difere muito da do artigo 8.º do Projecto português (cfr., também, os artigos 7.º do tratado com a Austrália, 8.º do tratado com o Brasil e 36.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.18. Entrega do extraditado
Quando confrontados com o artigo 18.º da CEE, os textos tunisinos (artigos 18.º - MNE - e 33.º - MJ) apresentam ligeiras alterações:
– no n.º 1, que prevê apenas a via diplomática;
– no n.º 5, onde se preferiu a expressão “circonstances exceptionnelles” a “force majeure”, para além de se ter aditado, no final do primeiro período, a locução “avant l’éxpiration du délai”.
Como quer que seja, a nossa preferência vai para o Projecto português - artigo 16.º (cfr, também, os artigos 12.º do tratado com a Austrália, 16.º do tratado com o Brasil, e 11.º do Tratado-tipo das Nações Unidas).
5.19. Entrega diderida ou condicional
Neste domínio, os Projectos tunisinos (artigos 19.º - MNE - e 34.º - MJ) afastam-se do correspondente artigo 19.º da CEE e, a nosso ver, a disciplina deste último apresenta-se mais clara e completa; a principal diferença radicará no n.º 2, que naqueles Projectos se inicia pela expressão “Si la remisse...”, enquanto no n.º 2 do artigo 19.º da CEE a entrega temporária está prevista como alternativa à entrega diferida (“Au lieu d’ájourner la remise...”). ([15])
O Projecto português dispõe nos artigos 17.º e 18.º sobre esta matéria, havendo interesse em confrontar, na busca da melhor solução de consenso, os artigos 13.º do tratado com a Austrália, 12.º e 18.º do tratado com o Brasil e 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 43/91.
5.20. Entrega de coisas
Embora os artigo 20.º do Projecto MNE e 35.º do Projecto MJ apresentem em relação ao correspondente artigo 20.º da CEE significativas alterações de índole formal, o mesmo não sucede no tocante ao fundo, já que os respectivos regimes estão muito próximos substancialmente.
O mesmo se dirá, de algum modo, sobre o artigo 19.º do Projecto português (cfr., também, os artigos 14.º do tratado com a Austrália, 19.º do tratado com o Brasil, e 27.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 43/91).
5.21. Trânsito
O artigo 21.º do Projecto MNE aglutina, sem modificar, os artigos 36.º e 37.º do Projecto MJ ([16]).
Do cotejo com o artigo 21º da CEE resulta:
– os n.ºs 2, 3, 5 e 6 deste preceito não foram recolhidos;
– o n.º 1 do mesmo preceito está concebido em termos diferentes da dos projectos;
– a alínea a) do n.º 4 foi integralmente reproduzida, à excepção da última palavra - “extradition” em vez de “transit”(lapso?);
– a parte final da alínea b) do mesmo n.º 4 está redigida em moldes diferentes.
O artigo 22.º do Projecto português apresenta assinaláveis diferenças, mesmo quanto ao fundo, e vem na esteira dos artigos 15.º do tratado com a Austrália e 22.º do tratado com o Brasil (cfr, também, os artigos 43.º do Decreto-Lei n.º 43/91 e 15.º do Tratado-tipo das Nações Unidas).
5.22. Neste contexto, e a finalizar a apreciação deste articulado, importa sublinhar que o cotejo do Projecto português com os projectos tunisinos permite concluir que algumas das matérias naquele disciplinadas, não têm correspondência nos aludidos Projectos - é o caso dos “nossos” artigos 2.º, n.º 4 (infracção cometida fora do território da parte requerente),3º, nº1, alíneas g), h) e j), 4º, 13º (autenticação) ([17]), 14º (consentimento na extradição) ([18]) 15º (detenção), 21º e 23º.
5.23. Os capítulos dos Projectos tunisinos epigrafados de «Disposições finais», abrangem quatro artigos, respectivamente sobre “Tradução”, “Legalização”, “Despesas” e “Ratificação, entrada em vigor e denúncia”.
Dado que as soluções aí acolhidas se afastam das contidas no Projecto português, será necessário algum esforço negocial, mormente no tocante à legalização ([19]) e despesas ([20]), para se lograr um consenso.
Eis do que me informar, no que concerne à matéria de extradição ([21])
[1]) Cfr. Processo n.º 140-C/96.
[2]) Aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89 (DR, I Série, n.º 191, de 21/8/89) e ratificados, a Convenção, pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, e os Protocolos pelo Decreto n.º 23/90 (DR, I Série, n.º 140, de 20/6/90). Sobre o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação veja-se o DR, I Série, n. 76, de 31/3/90.
[3]) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, pags. 84-85.
[4]) Cfr. artigo 2º do Segundo Protocolo Adicional (que substituiu o artigo 5º da Convenção).
[5]) Cfr. artigos 2º, nº3, do tratado com a Austrália, 2º, nº4, dos tratados com o Brasil e Canadá, e 32º do Decreto-Lei nº 43/91.
[6]) Na “mesa negocial”, terão que ser ainda ponderados, neste âmbito, preceitos como os artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 43/91, 3.º do Tratado-tipo das Nações Unidas, 3.º da CEE e 1.º do Primeiro Protocolo Adicional.
[7]) Para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, veja-se a Informação de 14 de Agosto de 1996, Proc. n.º 1266/93, MP - 76.
[8]) Publicado no D.R., II Série, n.º 266, de 17/11/95, pags 13792 e segs. Cfr, também, o Acórdão n.º 417/95.
[9]) Este acórdão suscitou uma anotação discordante de Gomes Canotilho, o qual entende que a Constituição não proíbe a extradição por factos a que corresponde pena de prisão perpétua (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 128.º, n.º 3857, págs. 248 a 251).
[10]) Refira-se que no âmbito da União Europeia foi já assinada uma Convenção relativa à facilitação da extradição entre os Estados-membros da União Europeia.
[11]) Cfr. artigos 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), do tratado com a Austrália, 3.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do tratado com o Brasil, 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 43/91.
[12]) Em ambos se constata, na alínea a) do n.º 1, um lapso de remissão.
[13]) Neste artigo 30.º detectam-se dois lapsos de remissão.
[14]) Subline-se que em ambos os preceitos, nos seus n.ºs 2 e 4, se verificam lapsos de remissão.
[15]) Neste sentido, também o artigo 12.º do Tratado-tipo das Nações Unidas.
[16] Nas alíneas a) e b) deste artigo 37.º verificam-se lapsos de remissão.
[17]) Cfr. os artigos 8º, nº1, e 9º do tratado com a Austrália, 7º do Tratado–tipo das Nações Unidas e 45º do Decreto-Lei nº 43/91.
[18]) Cfr. artigos 13º do tratado com o Brasil e 39º do Decreto-Lei nº 43/91.
[19]) Cfr. nota 17.
[20]) Cfr. artigos 16º do tratado com a Austrália, 23º do tratado com o Brasil, 24º da CEE, 17º do Tratado–tipo das Nações Unidas, 25º e 44º do Decreto-Lei nº 43/91.
[21]) Em anexo à presente Informação-parecer envia-se o Projecto português, nas línguas portuguesa e francesa, acerca do qual as autoridades tunisinas poderão (deverão) produzir as observações tidas por convenientes, assim se facilitando o processo negocial.
Legislação
D 3/90 DE 1990/01/16.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PROC PENAL.