124/1996, de 09.07.1997
Número do Parecer
124/1996, de 09.07.1997
Data do Parecer
09-07-1997
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
SOUTO DE MOURA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1- Um exercício de instrução que envolveu a montagem de um engenho explosivo conhecido po "Bandeirola", que compreendia um disparador do tipo "M5" ao qual estava ligado um detonador e um cordão pirotécnicos, constitui actividade com risco agravado enquadrável no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- É condição indispensável para atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas, a verificação de um grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3- O acidente de que foi vitima o 1 Sarg. FZ NIM (...) (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente não resultou qualquer incapacidade relevante, tendo sido considerado apto para todo o serviço não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
2- É condição indispensável para atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas, a verificação de um grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3- O acidente de que foi vitima o 1 Sarg. FZ NIM (...) (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente não resultou qualquer incapacidade relevante, tendo sido considerado apto para todo o serviço não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
I
Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sargento FZ NIM (...) (...).
Cumpre pois emiti-lo.
II
Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) Pelas 8.30h do dia 16 de Julho de 1994, integrado num exercício com a designação "ATLAS III/94" da escola de Fuzileiros da Armada, teve lugar na carreira de tiro de Tróia a montagem de um percurso da "Série Minex".
b) Tal "Série MINEX" compreendia um exercício feito num percurso armadilhado que consta de dez obstáculos/estações, com o objectivo de treinar e avaliar a aptidão dos alunos para os procedimentos a tomar em terreno minado.
c) Dada a sua especialização em explosivos e armadilhas, o requerente foi nomeado para montar o percurso em referência, que implicava a instalação de uma "bandeirola".
Trata-se de um engenho explosivo composto por uma bandeira normal com uma base presa por arame a um peso, por sua vez aplicado num disparador de descompressão (M5). Ao disparador foi ligado um detonador pirotécnico, que, disparado, transmite a cadeia de fogo por cordão detonante às cargas explosivas que se encontravam a 20m.
d) O 1º Sargento (...) procedeu sózinho às operações de montagem de que estava encarregue, colocando e regulando o peso sobre o disparador, retirou-lhe depois a cavilha de segurança, ficando este armado, e foi nessa altura que o peso colocado sobre o disparador começou a rodar e a escorregar originando a explosão do cordão detonante.
e) A fim de evitar a descompressão sobre o disparador de cuja iminência o requerente se apercebeu, inclinou-se para o aparelho mas não conseguiu evitar ser atingido pela explosão referida, do que lhe resultaram ferimentos na vista direita, no antebraço esquerdo, e escoriações na face.
f) Socorrido logo no local, foi removido para o Hospital da Marinha onde foi observado e operado de urgência, no próprio dia do sinistro.
g) Em exame de sanidade conjunto de oftalmologia e otorrinolaringologia que teve lugar no Hospital da Marinha, a 3 de Fevereiro de 1995, foi detectado o aparecimento de acufeno direito, uma baixa de acuidade visual do olho direito de (8/10), e leucomas da córnea do mesmo olho considerados consequência do acidente descrito, não havendo porém desvalorização a atribuir, segundo a tabela nacional de incapacidades.
h) Submetido à Junta de Saúde Naval a 9 de Janeiro de 1996, esta verificou a diminuição da acuidade visual e o acufeno direito referidos sendo de opinião que não havia, à data, qualquer coeficiente de desvalorização a atribuir.
III
a) No processo de averiguações organizado na Escola de Fuzileiros da Marinha, concluiu-se no respectivo relatório final, que o acidente que vitimou (...) ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho, não havendo que atribuir responsabilidade nem ao sinistrado nem a terceiros. Com este relatório e respectivas conclusões viria a concordar o Comandante daquela Escola, por despacho de 18 de Abril de 1995.
b) Em parecer elaborado na Chefia do Serviço de Justiça da Marinha, a 17 de Maio de 1995, referiu-se a propósito da falta de responsabilidade do requerente que este foi "vítima de uma deficiência do material (o disparador M5), e do perigo do manuseamento de explosivos inerente a qualquer montagem de engenhos explosivos, mesmo quando são cumpridas todas as regras de segurança."
Mais se afirmou aí que "O circunstancialismo em que ocorreu o acidente é subsumível na previsão do artigo 2º nº 4 do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e nesta sequência pode ser considerado como equiparado ao serviço de campanha."
Sobre tal parecer, foi lavrado a 21 de Junho de 1995 despacho de concordância do Superintendente dos Serviços de Pessoal da Marinha por delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
c) A mesma chefia do Serviço de Justiça da Marinha elaboraria novo parecer a 5 de Março de 1996, após submissão do militar à Junta de Saúde Naval, dando por reproduzidas as conclusões do anterior parecer, o que tudo voltou a merecer concordância superior.
IV
1 - Procedendo ao enquadramento jurídico destes factos importa referir que de acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
"3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas."
E, segundo o nº 4 do artigo 2º:
"4. O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
Por último, a alínea b) do nº 1 do artigo 1º, sempre do Decreto--Lei nº 43/76, refere que:
"b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
2 - Chamado a interpretar aquele nº 4 do artigo 2º do Decreto--Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do artigo 1º a que se refere, este Conselho sempre entendeu que o mesmo só se aplica aos casos que
"pelo seu circunstancialismo justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando a sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
Assim sendo de exigir,
"não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
3 - O entendimento que começou por ser expresso no parecer nº 135/76, de 7 de Outubro (2) e que vem sendo frequentemente citado, vai no sentido de a manipulação ou transporte de explosivos ou engenhos destinados a deflagração implicar o tratamento com objectos por sua natureza perigosos, ficando o militar exposto a imponderáveis que não são completamente cobertos pela previsão que em abstracto originou a estipulação de regras de segurança. Aí se escreveu que:
"estas regras são estudadas e concebidas, como é natural, em função de certas causas típicas, geradoras do accionamento dos referidos engenhos ou dele condicionantes".
"Contudo, não eliminam outros factores, indetermináveis, mas nem por isso menos frequentes, como a experiência tem demonstrado, e conducentes aos mesmos resultados".
Tem sido assim posição uniforme deste Conselho, que a manipulação de engenhos explosivos ou destinados a deflagração por si só, e independentemente de factores ocasionais que possam sobrevir, representa um especial risco, superior ao da normal actividade castrense (3).
4 - Como se referiu, no caso em apreço o acidente ocorreu quando o 1º Sargento (...) procedia à montagem de um percurso armadilhado que implicava o manuseamento de um detonador e de cordão pirotécnico.
A investigação levada a cabo revela que o militar em causa cumpriu as regras de segurança pertinentes e o procedimento habitual daquela montagem específica. Adiantou-se como explicação do ocorrido a excessiva pressão da mola do disparador, não sendo suficiente para a compensar o peso habitualmente usado, admitindo-se ainda que os troncos de madeira, onde assentava o suporte improvisado do disparador, possam ter sofrido um deslocamento gradual, criando um movimento que deu origem à movimentação do peso, o que tudo fez accionar o detonador.
Afastou-se a responsabilidade no sinistro tanto da vítima como de terceiros.
O tipo de actividade militar em que se enquadrou o acidente, e por causa da qual ele ocorreu, envolve assim um risco equiparável ao que é próprio das situações de serviço de campanha, sendo pois subsumível ao nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
4. Importa no entanto atentar em que, de acordo com o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, a classificação dum cidadão como D.F.A. exige, para além do preenchimento dos restantes requisitos, que sobrevenha uma diminuição mínima de 30% na "capacidade geral de ganho" da vítima.
Refere na verdade a alínea b) do nº 1 do artigo 2º daquele diploma:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Sendo certo, aliás, que a designação da lei "incapacidade geral de ganho", corresponde à "diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência", pautada nos termos da alínea a) do nº 2 do Decreto-Lei citado,
"segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das Juntas de Saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidades".
Já noutros pareceres deste Conselho se afirmou que o registo dum mínimo de incapacidade geral de ganho é um requisito que visa
"permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, e colocando-os em dificuldades profissionais e sociais".
Mais se pretendendo fazer uma equiparação, neste aspecto, entre deficientes das Forças Armadas e vítimas de acidentes de trabalho, por esta via se
"terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4).
Ora, já se viu que ao militar (...), muito embora tenha sofrido lesões por via do acidente, não foi atribuída qualquer desvalorização nos termos da tabela nacional de incapacidades.
Tal é obstáculo a que o referido militar seja considerado deficiente das Forças Armadas.
Conclusão:
V
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1 - Um exercício de instrução que envolveu a montagem de um engenho explosivo conhecido por "Bandeirola", que compreendia um disparador do tipo "M5" ao qual estava ligado um detonador e um cordão pirotécnicos, constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - É condição indispensável para atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas, a verificação de um grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o 1º Sarg. FZ NIM (...) (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente não resultou qualquer incapacidade relevante, tendo sidoconsiderado apto para todo o serviço não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
1) Cfr. o parecer deste Conselho nº 21/79, de 15.2.79, homologado a 5.3.79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, v.g. também nos pareceres nºs 19/90, de 5.4.90, 94/90, de 25.10.90, e 57/93, de 22.10.93, homologados em, respectivamente, 18.5.90, 7.12.90 e 21.12.93.
2) Homologado por despacho de 23.10.76, e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 266 ,a págs. 66 e segs.
3) Este corpo consultivo tem afirmado sempre, em inúmeros pareceres, que a instrução militar com o emprego de engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável a serviço de campanha.
A linha seguida pelo Conselho mantém-se mesmo no caso de estarem em causa, por exemplo, granadas tão só de gás lacrimogéneo. Assim, no parecer nº 37/94, de 13.10.94, homologado a 28.10.94, inédito, afirmou-se que, "se o rebentamento de uma granada lacrimogénea não produz a projecção de estilhaços e não apresenta portanto a perigosidade letal doutros tipos de granadas, nem por isso deixa de constituir um engenho explosivo, com cujo rebentamento a curta distância podem ser produzidas, além do mais, queimaduras graves".
A seu turno, o rebentamento de um detonador ou o manuseamento do mesmo em acto de instrução, bem como a instrução técnica de combate em progressão por um trilho armadilhado com detonador, foram considerados também pelo Conselho actividade de risco agravado. Assim, v.g., nos Pareceres nº 62/78, de 20-04-78, homologado em 05.05.78, nº 60/81, de 14.05.81, homologado em 03.06.81, nº 170/82, de 13.01.83, homologado em 07.02.83, nº 10/93, de 10.03.93, homologado em 13.04.93, e nº 53/94, de 13.10.94, homologado em 28.10.94.
4) Do parecer nº 115/78, de 6/7/78, homologado por despacho de 22/7/78 e publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23/10/78, pág. 6414.
Excelência:
I
Para que fosse produzido parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, Vossa Excelência ordenou o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 1º Sargento FZ NIM (...) (...).
Cumpre pois emiti-lo.
II
Seleccionam-se com relevância os seguintes elementos de facto constantes do processo:
a) Pelas 8.30h do dia 16 de Julho de 1994, integrado num exercício com a designação "ATLAS III/94" da escola de Fuzileiros da Armada, teve lugar na carreira de tiro de Tróia a montagem de um percurso da "Série Minex".
b) Tal "Série MINEX" compreendia um exercício feito num percurso armadilhado que consta de dez obstáculos/estações, com o objectivo de treinar e avaliar a aptidão dos alunos para os procedimentos a tomar em terreno minado.
c) Dada a sua especialização em explosivos e armadilhas, o requerente foi nomeado para montar o percurso em referência, que implicava a instalação de uma "bandeirola".
Trata-se de um engenho explosivo composto por uma bandeira normal com uma base presa por arame a um peso, por sua vez aplicado num disparador de descompressão (M5). Ao disparador foi ligado um detonador pirotécnico, que, disparado, transmite a cadeia de fogo por cordão detonante às cargas explosivas que se encontravam a 20m.
d) O 1º Sargento (...) procedeu sózinho às operações de montagem de que estava encarregue, colocando e regulando o peso sobre o disparador, retirou-lhe depois a cavilha de segurança, ficando este armado, e foi nessa altura que o peso colocado sobre o disparador começou a rodar e a escorregar originando a explosão do cordão detonante.
e) A fim de evitar a descompressão sobre o disparador de cuja iminência o requerente se apercebeu, inclinou-se para o aparelho mas não conseguiu evitar ser atingido pela explosão referida, do que lhe resultaram ferimentos na vista direita, no antebraço esquerdo, e escoriações na face.
f) Socorrido logo no local, foi removido para o Hospital da Marinha onde foi observado e operado de urgência, no próprio dia do sinistro.
g) Em exame de sanidade conjunto de oftalmologia e otorrinolaringologia que teve lugar no Hospital da Marinha, a 3 de Fevereiro de 1995, foi detectado o aparecimento de acufeno direito, uma baixa de acuidade visual do olho direito de (8/10), e leucomas da córnea do mesmo olho considerados consequência do acidente descrito, não havendo porém desvalorização a atribuir, segundo a tabela nacional de incapacidades.
h) Submetido à Junta de Saúde Naval a 9 de Janeiro de 1996, esta verificou a diminuição da acuidade visual e o acufeno direito referidos sendo de opinião que não havia, à data, qualquer coeficiente de desvalorização a atribuir.
III
a) No processo de averiguações organizado na Escola de Fuzileiros da Marinha, concluiu-se no respectivo relatório final, que o acidente que vitimou (...) ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho, não havendo que atribuir responsabilidade nem ao sinistrado nem a terceiros. Com este relatório e respectivas conclusões viria a concordar o Comandante daquela Escola, por despacho de 18 de Abril de 1995.
b) Em parecer elaborado na Chefia do Serviço de Justiça da Marinha, a 17 de Maio de 1995, referiu-se a propósito da falta de responsabilidade do requerente que este foi "vítima de uma deficiência do material (o disparador M5), e do perigo do manuseamento de explosivos inerente a qualquer montagem de engenhos explosivos, mesmo quando são cumpridas todas as regras de segurança."
Mais se afirmou aí que "O circunstancialismo em que ocorreu o acidente é subsumível na previsão do artigo 2º nº 4 do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e nesta sequência pode ser considerado como equiparado ao serviço de campanha."
Sobre tal parecer, foi lavrado a 21 de Junho de 1995 despacho de concordância do Superintendente dos Serviços de Pessoal da Marinha por delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
c) A mesma chefia do Serviço de Justiça da Marinha elaboraria novo parecer a 5 de Março de 1996, após submissão do militar à Junta de Saúde Naval, dando por reproduzidas as conclusões do anterior parecer, o que tudo voltou a merecer concordância superior.
IV
1 - Procedendo ao enquadramento jurídico destes factos importa referir que de acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
"3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas."
E, segundo o nº 4 do artigo 2º:
"4. O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei. A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
Por último, a alínea b) do nº 1 do artigo 1º, sempre do Decreto--Lei nº 43/76, refere que:
"b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
2 - Chamado a interpretar aquele nº 4 do artigo 2º do Decreto--Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do artigo 1º a que se refere, este Conselho sempre entendeu que o mesmo só se aplica aos casos que
"pelo seu circunstancialismo justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando a sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
Assim sendo de exigir,
"não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
3 - O entendimento que começou por ser expresso no parecer nº 135/76, de 7 de Outubro (2) e que vem sendo frequentemente citado, vai no sentido de a manipulação ou transporte de explosivos ou engenhos destinados a deflagração implicar o tratamento com objectos por sua natureza perigosos, ficando o militar exposto a imponderáveis que não são completamente cobertos pela previsão que em abstracto originou a estipulação de regras de segurança. Aí se escreveu que:
"estas regras são estudadas e concebidas, como é natural, em função de certas causas típicas, geradoras do accionamento dos referidos engenhos ou dele condicionantes".
"Contudo, não eliminam outros factores, indetermináveis, mas nem por isso menos frequentes, como a experiência tem demonstrado, e conducentes aos mesmos resultados".
Tem sido assim posição uniforme deste Conselho, que a manipulação de engenhos explosivos ou destinados a deflagração por si só, e independentemente de factores ocasionais que possam sobrevir, representa um especial risco, superior ao da normal actividade castrense (3).
4 - Como se referiu, no caso em apreço o acidente ocorreu quando o 1º Sargento (...) procedia à montagem de um percurso armadilhado que implicava o manuseamento de um detonador e de cordão pirotécnico.
A investigação levada a cabo revela que o militar em causa cumpriu as regras de segurança pertinentes e o procedimento habitual daquela montagem específica. Adiantou-se como explicação do ocorrido a excessiva pressão da mola do disparador, não sendo suficiente para a compensar o peso habitualmente usado, admitindo-se ainda que os troncos de madeira, onde assentava o suporte improvisado do disparador, possam ter sofrido um deslocamento gradual, criando um movimento que deu origem à movimentação do peso, o que tudo fez accionar o detonador.
Afastou-se a responsabilidade no sinistro tanto da vítima como de terceiros.
O tipo de actividade militar em que se enquadrou o acidente, e por causa da qual ele ocorreu, envolve assim um risco equiparável ao que é próprio das situações de serviço de campanha, sendo pois subsumível ao nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
4. Importa no entanto atentar em que, de acordo com o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, a classificação dum cidadão como D.F.A. exige, para além do preenchimento dos restantes requisitos, que sobrevenha uma diminuição mínima de 30% na "capacidade geral de ganho" da vítima.
Refere na verdade a alínea b) do nº 1 do artigo 2º daquele diploma:
"É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Sendo certo, aliás, que a designação da lei "incapacidade geral de ganho", corresponde à "diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência", pautada nos termos da alínea a) do nº 2 do Decreto-Lei citado,
"segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das Juntas de Saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidades".
Já noutros pareceres deste Conselho se afirmou que o registo dum mínimo de incapacidade geral de ganho é um requisito que visa
"permitir o enquadramento como deficiente das forças armadas dos militares ou equiparados que tenham sido vítimas de uma diminuição da capacidade física ou psíquica de carácter permanente, de certa relevância, atingindo as respectivas capacidades de ganho, e colocando-os em dificuldades profissionais e sociais".
Mais se pretendendo fazer uma equiparação, neste aspecto, entre deficientes das Forças Armadas e vítimas de acidentes de trabalho, por esta via se
"terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4).
Ora, já se viu que ao militar (...), muito embora tenha sofrido lesões por via do acidente, não foi atribuída qualquer desvalorização nos termos da tabela nacional de incapacidades.
Tal é obstáculo a que o referido militar seja considerado deficiente das Forças Armadas.
Conclusão:
V
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1 - Um exercício de instrução que envolveu a montagem de um engenho explosivo conhecido por "Bandeirola", que compreendia um disparador do tipo "M5" ao qual estava ligado um detonador e um cordão pirotécnicos, constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - É condição indispensável para atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas, a verificação de um grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho;
3 - O acidente de que foi vítima o 1º Sarg. FZ NIM (...) (...) enquadra-se no circunstancialismo referido na primeira conclusão, mas porque do dito acidente não resultou qualquer incapacidade relevante, tendo sidoconsiderado apto para todo o serviço não é legalmente possível qualificar aquele militar como deficiente das Forças Armadas.
1) Cfr. o parecer deste Conselho nº 21/79, de 15.2.79, homologado a 5.3.79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, v.g. também nos pareceres nºs 19/90, de 5.4.90, 94/90, de 25.10.90, e 57/93, de 22.10.93, homologados em, respectivamente, 18.5.90, 7.12.90 e 21.12.93.
2) Homologado por despacho de 23.10.76, e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 266 ,a págs. 66 e segs.
3) Este corpo consultivo tem afirmado sempre, em inúmeros pareceres, que a instrução militar com o emprego de engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável a serviço de campanha.
A linha seguida pelo Conselho mantém-se mesmo no caso de estarem em causa, por exemplo, granadas tão só de gás lacrimogéneo. Assim, no parecer nº 37/94, de 13.10.94, homologado a 28.10.94, inédito, afirmou-se que, "se o rebentamento de uma granada lacrimogénea não produz a projecção de estilhaços e não apresenta portanto a perigosidade letal doutros tipos de granadas, nem por isso deixa de constituir um engenho explosivo, com cujo rebentamento a curta distância podem ser produzidas, além do mais, queimaduras graves".
A seu turno, o rebentamento de um detonador ou o manuseamento do mesmo em acto de instrução, bem como a instrução técnica de combate em progressão por um trilho armadilhado com detonador, foram considerados também pelo Conselho actividade de risco agravado. Assim, v.g., nos Pareceres nº 62/78, de 20-04-78, homologado em 05.05.78, nº 60/81, de 14.05.81, homologado em 03.06.81, nº 170/82, de 13.01.83, homologado em 07.02.83, nº 10/93, de 10.03.93, homologado em 13.04.93, e nº 53/94, de 13.10.94, homologado em 28.10.94.
4) Do parecer nº 115/78, de 6/7/78, homologado por despacho de 22/7/78 e publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23/10/78, pág. 6414.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N3 ART2 N2 B N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFICC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000571993
P000371997
P000531994
* CONT REFPAR
P000571993
P000371997
P000531994