25/1998, de 28.05.1998

Número do Parecer
25/1998, de 28.05.1998
Data do Parecer
28-05-1998
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
CÂNDIDA DE ALMEIDA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1ª - O salto de pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;

2ª - O acidente de que foi vítima o 2º Sargento pára-quedista NIM (...), de que lhe resultou uma desvalorização de 38,8%, enquadra-se no condicionalismo da conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado
da Defesa  Nacional,
Excelência:
   

I
 
Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, ordenou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao 2º Sargento pára-quedista NIM (...), que requereu a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
 
Cumpre emiti-lo:
 
 
II
 
Dos elementos constantes do respectivo processo de averiguações seleccionaram-se, por relevantes, os seguintes factos:
 
1 - No dia 23 de Fevereiro de 1995, o requerente participava, na zona de Lançamento do Arripiado, na Margem Sul do Tejo, numa sessão de saltos em pára-quedas  de treino táctico, devidamente programada;
 
2 - Cerca de 15h e 40m, os pára-quedistas abandonaram a aeronave, soprando o vento com uma intensidade média de 0,4Kt, mas quando a patrulha de salto se encontrava a cerca de 100 metros de altura, suspensa pelas calotes abertas, surgiram súbitas rajadas de vento que atingiram os 14 Kt. e com direcção variável;
 
3 - As rajadas de vento provocaram maior velocidade horizontal do conjunto calote-pára-quedista, o que se traduziu num pêndulo acentuado próximo do solo, contribuindo para uma aterragem 100% à retaguarda;
 
4 - Assim, o requerente embateu no solo com violência, tocando em primeiro lugar com os pés e logo de seguida com as nádegas, ficando sem sensibilidade nos membros, pelo que foi prontamente evacuado de helicóptero para o Hospital Militar Principal (H.M.P.);
 
5 - Em consequência do acidente veio a sofrer de hérnia discal cervical 722.5 e, submetido à Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), em 22/6/95, foi por esta emitido parecer de “incapacidade para todo o serviço militar, com a desvalorização de 38,8% (...);
 
6 - Por despacho do Director de Administração e Mobilização do Pessoal, de 12/7/95, foi homologado aquele parecer;
 
7 - - Por despacho de 31 de Maio de 1996, do Comandante do CTA/BAT, este acidente foi considerado como resultante do exercício das funções do sinistrado e por motivo do seu desempenho;
 
8 - Em 2 de Maio de 1997, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres emitiu parecer no sentido de que “... o motivo pela qual a JHI/HMP julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 38,8% de desvalorização, resulta do acidente ocorrido a 23FEV95...”;
 
9 -  Sobre esse parecer recaiu o despacho de “concordo”, exarado pelo Director da Direcção de Serviços de Saúde do Ministério da Defesa Nacional, em 8 de Maio de 1997;
 
10 - A Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, Gabinete de Apoio, do Comando do Pessoal do Exército Português, emitiu, em 2 de Julho de 1997, parecer no sentido de o acidente em causa “ser considerado como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo”, e no qual foi exarado despacho de “Aprovo”, datado de 4 de Julho de 1997.
 
 
III
 
- Em  11 de Janeiro de 1996, a Comissão de Inquérito nomeada para apresentar um parecer técnico sobre o acidente, avançou as seguintes conclusões:
“(...)
 
1 - As causas do acidente escaparam ao domínio técnico e físico do sinistrado, antes se enquadrando naquelas situações de risco imputáveis à imprevisibilidade das condições  meteorológicas já descritas (...);
 
2 - O acidente verificado, deve-se à instabilidade meteorológica, mais propriamente, às súbitas rajadas que naquele momento se fizeram sentir;
 
3 - As rajadas de vento aumentaram significativamente à velocidade horizontal do conjunto calote-pára-quedista;
 
4 - O aumento da velocidade horizontal, conduziu a uma atitude pendular de difícil controlo por parte do pára-quedista;
 
5 - As tracções executadas pelo pára-quedista nas suas tiras  de suspensão minimizaram um embate ainda mais violento;
 
6 - Não obstante as tracções efectuadas, não foi possível ao sinistrado evitar de todo o acréscimo de velocidade  horizontal, reduzido-o para valores inferiores a 12 Kt (6m/s);
 
7- O sinistrado embateu no solo com velocidade superior ao normal;
 
8 - O embate foi agravado pela dureza do terreno;
 
9 -Assim, não nos parece haver qualquer responsabilidade do sinistrado na produção do acidente ocorrido;
 
10 - Não houve incúria ou mera culpa por parte de terceiros;
 
11 - O sinistrado agiu correctamente e a sua acção atempada nas tiras de suspensão evitou a ocorrência de danos pessoais de gravidade muito superior, eventualmente fatais;
 
12 - Face ao exposto, proponho que o acidente seja enquadrado nas circunstâncias típicas de grande perigosidade, logo ser considerado em condições de risco agravado.”
 
 
IV
 
Enquadramento jurídico dos factos:
 
Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
 
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
 
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
 
quando em resultado de acidente ocorrido:
 
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
 
Na manutenção da ordem pública;
 
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
 
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
 
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
 
Perda anatómica; ou
 
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
 
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
 
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
 
Incapaz do serviço activo; ou
 
Incapaz de todo o serviço militar".
 
E acrescenta o artigo 2º, nº 1, alínea b):
 
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
 
a) (...)
 
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
 
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:
 
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
 
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
 
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
 
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".
 
 
V
 
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro dos citados preceitos - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
 
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar–se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» ([1]) .
 
Tem vindo este Conselho Consultivo a entender "constituir o salto em pára-quedas de uma aeronave em voo, não obstante todas as condições de segurança de que possa ser rodeado e a perícia, por mais apurada que seja, de quem o executa, um verdadeiro salto no desconhecido porque sujeito aos mais diversos imponderáveis que escapam ao controlo humano o que, objectivamente, configura uma situação de risco tal que, pela sua gravidade, o deixa identificar naturalmente com o das situações de campanha".
 
Aliás, "na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára–quedas ou "enganche" noutros). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais" ([2]).
 
Em suma, o Conselho tem vindo a pronunciar-se no sentido que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave em voo surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei ([3]).
 
No processo de averiguações, levado a cabo na sequência do acidente sofrido pelo requerente (...), não há indícios de que este, ou terceiro, tenha contribuído, com o seu descuido ou inobservância de regras de segurança, para as lesões sobrevindas.
 
Resultou, sim, que o acidente se ficou a dever exclusivamente à instabilidade meteorológica, com súbitas rajadas de vento aquando da aproximação do sinistrado do solo, em que embateu animado de uma velocidade superior ao normal.
 
 
Termos em que se formulam as conclusões seguintes:
 
           1ª  - O salto de pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que se enquadra no nº 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em referência ao nº 2 do artigo 1º do mesmo diploma;
 
           2ª  - O acidente de que foi vítima o 2º Sargento pára-quedista NIM (...), de que lhe resultou uma desvalorização de 38,8%, enquadra-se no condicionalismo da conclusão anterior.
 
 

([1]) Dos pareceres nºs 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.  Cfr. também os pareceres nºs 10/89, de 12-04-89, e 89/90, de 06-12-90.
([2])   Parecer nº 3/95, de 9 de Fevereiro de 1995.
([3])   Cfr. parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v. g., pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, e 6/86, de 27-02-86, não publicados. Vejam-se ainda, por mais recentes, os seguintes pareceres: nº 44/89, de 11-05-89; nº 25/90, de 12-07-90; nº 89/90, já citado; nº 89/91, de  30-01-92; nº 24/92, de  09-07-92; nº 12/93, de  01-94-93; e nº24/93, de 20-04--93, e,  nº 3/95 de 09-02-95, nº 72/96, de 19 de Fevereiro de 1997 e nº 4/97, de 6 de Março de 1997, sendo todos inéditos.
Legislação
DL 43/76 de 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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