7/1998, de 19.02.1998
Número do Parecer
7/1998, de 19.02.1998
Data de Assinatura
19-02-1998
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores
UTILIZAÇÃO DE INFORMÁTICA
FLUXO DE DADOS TRANSFRONTEIRAS
PROTECÇÃO DE DADOS
CIRCULAÇÃO DE DADOS
ANTEPROJECTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO: PROPOSTA DE LEI
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TRANSPOSIÇÃO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO
PODER DISCRICIONÁRIO
DADOS PESSOAIS
ACESSO A DOCUMENTOS
DADOS SENSÍVEIS
COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
CONVICÇÃO RELIGIOSA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CIDADÃO
ESTRANGEIROS
GARANTIA JURISDICIONAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CONSENTIMENTO DO TITULAR
LIBERDADE DE IMPRENSA
ACESSO A DADOS
FICHEIRO MANUAL
COMISSÃO NACIONAL DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS
FLUXO DE DADOS TRANSFRONTEIRAS
PROTECÇÃO DE DADOS
CIRCULAÇÃO DE DADOS
ANTEPROJECTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO: PROPOSTA DE LEI
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TRANSPOSIÇÃO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO
PODER DISCRICIONÁRIO
DADOS PESSOAIS
ACESSO A DOCUMENTOS
DADOS SENSÍVEIS
COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
CONVICÇÃO RELIGIOSA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CIDADÃO
ESTRANGEIROS
GARANTIA JURISDICIONAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CONSENTIMENTO DO TITULAR
LIBERDADE DE IMPRENSA
ACESSO A DADOS
FICHEIRO MANUAL
COMISSÃO NACIONAL DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS
Conclusões
A) Em termos constitucionais: a) É acertada a abordagem, pelo Anteprojecto, do regime do tratamento dos dados informáticos sob a perspectiva da protecção de direitos fundamentais. b) Justifica-se, de todo o modo: b.1) Precisar se a referida protecção se reporta a "direitos, liberdades e garantias" ou a "direitos fundamentais" (afigurando-se preferível a segunda alternativa; b.2) Reponderar a (discutível) admissão do tratamento de dados para fins de investigação ciêntífica; b.3) Especificar que o sistema de responsabilidade civil previsto não prejudica, no tocante aos actos de gestão pública, a aplicação do regime constante do Decreto-Lei n 48051 para a responsabilidade com base no risco ou actos ilícitos; b.4) Ressalvar sempre, a propósito das decisões exclusivamente baseadas em dados automatizados, a relevência do princípio da justiça no tocante à actividade administrativa;
B) Sob o sistema sistemático; a) Harmonizar o regime de protecção de dados informáticos com o do acesso aos documentos administrativos; b) Rever as presentes referências e remissões à Lei n 10/91, que o diploma em preparação revogará.
C) Em sede de complemento e/ou aperfeiçoamento do texto em análise abrodar: a) Consentimento do titular dos dados; b) Correlação entre a protecção de dados e a liberdade de expressão, nomeadamente por parte dos meios de comunicação social; c) Destino dos dados de cessação do tratamento; d) Garantias judiciais dos titulares dos dados; e) Poderes da CNPD para dar execução às suas decisões; f) Relatórios da CNPD.
D) Na especialidade
Ponderar as sugestões e de redacção apresentadas em relação aos diversos preceitos indicados.
B) Sob o sistema sistemático; a) Harmonizar o regime de protecção de dados informáticos com o do acesso aos documentos administrativos; b) Rever as presentes referências e remissões à Lei n 10/91, que o diploma em preparação revogará.
C) Em sede de complemento e/ou aperfeiçoamento do texto em análise abrodar: a) Consentimento do titular dos dados; b) Correlação entre a protecção de dados e a liberdade de expressão, nomeadamente por parte dos meios de comunicação social; c) Destino dos dados de cessação do tratamento; d) Garantias judiciais dos titulares dos dados; e) Poderes da CNPD para dar execução às suas decisões; f) Relatórios da CNPD.
D) Na especialidade
Ponderar as sugestões e de redacção apresentadas em relação aos diversos preceitos indicados.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da Justiça
Excelência:
1.
Dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer ([1]) sobre o texto do Anteprojecto de proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Essa lei terá por objectivo a transposição, para o direito português, da Directiva 95/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995.
O parecer será forçosamente sintético, desde o prazo indicado para a sua apresentação.
E congir-se-á, naturalmente, a questões de índole jurídica suscitadas pelo referido projecto de diploma legal, já que as respectivas incidências técnicas escapam à competência da Procuradoria-Geral.
Apreciar-se-ão, nessa perspectiva, sucessivamente: a compatibilidade constitucional do mencionado texto; a sua conjugação com outras áreas da ordem jurídica portuguesa; a conclusão do mesmo com a Directiva que pretende transpor; enfim, certos aspectos pontuais relativos ao conteúdo e/ou redacção de diversas regras nele integradas.
1.2. Não podem, a este propósito, deixar de se mencionar dois factores condicionantes do conteúdo e da previsível eficácia do diploma em preparação.
Por um lado, o do carácter bastante preciso e específico da Directiva 95/46/CE, facultando .......... margem de opção aos legisladores nacionais incumbidos da sua transposição - aspecto de resto logo salientado na “exposição de motivos” que acompanha o Anteprojecto em análise.
Sempre que depare com normas da Directiva dotadas de tal precisão e especificidade, resta ao legislador estadual reiterá-las ou mesmo reproduzi-las, consoante se faz no texto em apreciação.
Por outro, os progressos técnicos na área da informática são de tal modo amplas e céleres que criam o risco de comprometer, pelo menos parcialmente, a própria actualidade da Directiva, fruto de um laborioso e demorado processo de elaboração.
Isso faz com que alguns critiquem abertamente o teor da Directiva em causa, consideradas como uma análgoma de leis nacionais preparadas para controlar as ..... numerosos e centralizados ficheiros e bases de dados típicos da situação vigente à duas ou três décadas atrás ([2]).
Partindo dessa posição crítica em relação ao sistema da Directiva, há mesmo quem sustente que o controlo, agora em termos de fluxos de informação, já só será hoje possível e eficaz segundo critérios diversos das adoptadas naquele instrumento comunitário.
É, por exemplo, o que propõem M. Briat e C. M. Pitrat, a noção de “frutos de visibilidade”, momentos em que um dado se torna ou pode tornar “nominativo”, pelo cruzamento com outra informação: “si l’on se place dans um contexte de fluze d’informations européen puis mondial, il apparaît que les procédures telles que les déclarations d traitements, les systeimes d’autorisations, ne semblent plus adaptées...Il s’agit de déterminer dans tout de système de flux à quel moment du traitement d’une information celle-ci doit être protegé et entourée de toutes les garanties” ([3]).
O relativo cepticismo com respeito a este tipo de abordagem legislativa pode, mesmo, robustecer-se, na medida em que, agora em termos de “law in action”, se atente em verificação que vão no sentido do modesto uso que os interessados fazem dos direitos de acesso, rectificação e actualização dos dados que lhes dizem respeito ([4]).
De todo o modo, subsiste a indesmentível obrigação, no âmbito comunitário, de transposição da Directiva 95/46/CE.
E a verdade é que o Anteprojecto em análise, consórcio dos programas técnicos ocorridos após a conclusão da elaboração daquele instrumento, cuidou de, ultrapassando-o, prever adicionalmente certas regras aplicáveis a determinados aspectos nevrálgicos do tratamento de dados em redes informáticas abertas.
A particular vocatibilidade dessa via de transmissão de informação faz com que o controlo assim esboçado se apresente ainda parcelar e precário (p. e: como poderá fazer-se intervir o critério da “protecção adequada a proposta da transmissão de informações para países terceiros” através da Internet?).
Isto, a ponto de o enquadramento desse tipo de fluxo de dados informáticos se centrar sobretudo na emanação de regras para os emissores (acompanhadas de algumas cautelas sugeridas aos titulares dos dados) e no sancionamento ([5]) “a posterior” das que as não acataram.
As observações acabadas de fazer, se podem relativizar a importância de diplomas do género da Directiva 95/46/CE e das leis nacionais que a transportam, não são tais que possam justificar a sua total rejeição.
Tais diplomas poderão, não obstante, ter uma relevância parcial, e, sobretudo, representar, face a uma eventual completa derregulação, a definir de princípios e critérios gerais ajustados aos valores a salvaguardar - ainda que, porventura, nem sempre às circunstâncias de real praticabilidade em cada momento.
E, ademais, poderão vir a ser completadas ou ajustadas, sempre que os legisladores, ............ ou nacionais, encontrem respostas jurídicas adequadas aos raptos vindos da ciência e técnica informática.
[1]) Solicitação transmitida através do ofício nº 163, de 9 de Janeiro de 1998 (Ref. Pº 1252/96-Div. 3, Nº 35), do Chefe do Gabinete de Vossa Excelência.
[2]) Anne Meyer - Heine, “Le droi constitutionnel français, instrument de sen.... en cause de la proposition de directive communantarie relative à la protection des personnes physiques à l’égard du traitement et de la circulation des donnés à caractére personnel”, in “Revue Française de Droit Constitutionnel, 1995, 23, pág. 642-643.
[3]) “Protect
[4]) Van de Donk e Van Duvienboden, “le droit à la vie privée en tout que politique” in Revue Internationale des Sciences Administratives, v. 62, N. 4, segs. 96, págs. 635-638.
[5]) Sancionamento já de si muito comprometido muitas vezes, pela dificuldade de identificação desses emissores.
Excelência:
1.
Dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer ([1]) sobre o texto do Anteprojecto de proposta de Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Essa lei terá por objectivo a transposição, para o direito português, da Directiva 95/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995.
O parecer será forçosamente sintético, desde o prazo indicado para a sua apresentação.
E congir-se-á, naturalmente, a questões de índole jurídica suscitadas pelo referido projecto de diploma legal, já que as respectivas incidências técnicas escapam à competência da Procuradoria-Geral.
Apreciar-se-ão, nessa perspectiva, sucessivamente: a compatibilidade constitucional do mencionado texto; a sua conjugação com outras áreas da ordem jurídica portuguesa; a conclusão do mesmo com a Directiva que pretende transpor; enfim, certos aspectos pontuais relativos ao conteúdo e/ou redacção de diversas regras nele integradas.
1.2. Não podem, a este propósito, deixar de se mencionar dois factores condicionantes do conteúdo e da previsível eficácia do diploma em preparação.
Por um lado, o do carácter bastante preciso e específico da Directiva 95/46/CE, facultando .......... margem de opção aos legisladores nacionais incumbidos da sua transposição - aspecto de resto logo salientado na “exposição de motivos” que acompanha o Anteprojecto em análise.
Sempre que depare com normas da Directiva dotadas de tal precisão e especificidade, resta ao legislador estadual reiterá-las ou mesmo reproduzi-las, consoante se faz no texto em apreciação.
Por outro, os progressos técnicos na área da informática são de tal modo amplas e céleres que criam o risco de comprometer, pelo menos parcialmente, a própria actualidade da Directiva, fruto de um laborioso e demorado processo de elaboração.
Isso faz com que alguns critiquem abertamente o teor da Directiva em causa, consideradas como uma análgoma de leis nacionais preparadas para controlar as ..... numerosos e centralizados ficheiros e bases de dados típicos da situação vigente à duas ou três décadas atrás ([2]).
Partindo dessa posição crítica em relação ao sistema da Directiva, há mesmo quem sustente que o controlo, agora em termos de fluxos de informação, já só será hoje possível e eficaz segundo critérios diversos das adoptadas naquele instrumento comunitário.
É, por exemplo, o que propõem M. Briat e C. M. Pitrat, a noção de “frutos de visibilidade”, momentos em que um dado se torna ou pode tornar “nominativo”, pelo cruzamento com outra informação: “si l’on se place dans um contexte de fluze d’informations européen puis mondial, il apparaît que les procédures telles que les déclarations d traitements, les systeimes d’autorisations, ne semblent plus adaptées...Il s’agit de déterminer dans tout de système de flux à quel moment du traitement d’une information celle-ci doit être protegé et entourée de toutes les garanties” ([3]).
O relativo cepticismo com respeito a este tipo de abordagem legislativa pode, mesmo, robustecer-se, na medida em que, agora em termos de “law in action”, se atente em verificação que vão no sentido do modesto uso que os interessados fazem dos direitos de acesso, rectificação e actualização dos dados que lhes dizem respeito ([4]).
De todo o modo, subsiste a indesmentível obrigação, no âmbito comunitário, de transposição da Directiva 95/46/CE.
E a verdade é que o Anteprojecto em análise, consórcio dos programas técnicos ocorridos após a conclusão da elaboração daquele instrumento, cuidou de, ultrapassando-o, prever adicionalmente certas regras aplicáveis a determinados aspectos nevrálgicos do tratamento de dados em redes informáticas abertas.
A particular vocatibilidade dessa via de transmissão de informação faz com que o controlo assim esboçado se apresente ainda parcelar e precário (p. e: como poderá fazer-se intervir o critério da “protecção adequada a proposta da transmissão de informações para países terceiros” através da Internet?).
Isto, a ponto de o enquadramento desse tipo de fluxo de dados informáticos se centrar sobretudo na emanação de regras para os emissores (acompanhadas de algumas cautelas sugeridas aos titulares dos dados) e no sancionamento ([5]) “a posterior” das que as não acataram.
As observações acabadas de fazer, se podem relativizar a importância de diplomas do género da Directiva 95/46/CE e das leis nacionais que a transportam, não são tais que possam justificar a sua total rejeição.
Tais diplomas poderão, não obstante, ter uma relevância parcial, e, sobretudo, representar, face a uma eventual completa derregulação, a definir de princípios e critérios gerais ajustados aos valores a salvaguardar - ainda que, porventura, nem sempre às circunstâncias de real praticabilidade em cada momento.
E, ademais, poderão vir a ser completadas ou ajustadas, sempre que os legisladores, ............ ou nacionais, encontrem respostas jurídicas adequadas aos raptos vindos da ciência e técnica informática.
[1]) Solicitação transmitida através do ofício nº 163, de 9 de Janeiro de 1998 (Ref. Pº 1252/96-Div. 3, Nº 35), do Chefe do Gabinete de Vossa Excelência.
[2]) Anne Meyer - Heine, “Le droi constitutionnel français, instrument de sen.... en cause de la proposition de directive communantarie relative à la protection des personnes physiques à l’égard du traitement et de la circulation des donnés à caractére personnel”, in “Revue Française de Droit Constitutionnel, 1995, 23, pág. 642-643.
[3]) “Protect
[4]) Van de Donk e Van Duvienboden, “le droit à la vie privée en tout que politique” in Revue Internationale des Sciences Administratives, v. 62, N. 4, segs. 96, págs. 635-638.
[5]) Sancionamento já de si muito comprometido muitas vezes, pela dificuldade de identificação desses emissores.
Legislação
CONST76 ART15 ART22 ART35 ART266 N2.
L 10/91 DE 1991/04/29 ART11 N2.
L 65/93 DE 1993/08/26.
DL 40051 DE 1967/11/21 ART8 ART9.
L 10/91 DE 1991/04/29 ART11 N2.
L 65/93 DE 1993/08/26.
DL 40051 DE 1967/11/21 ART8 ART9.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR COMUN / DIR ADM * ADM PUBL / DIR INFORMAT.*****
DIR 95/46/CEE DE 24/10/1995.
DIR 95/46/CEE DE 24/10/1995.