81/1998, de 28.01.1999
Número do Parecer
81/1998, de 28.01.1999
Data do Parecer
28-01-1999
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
FERNANDES CADILHA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1ª - O início de instrução militar, um emprego ou granadas, caracteriza uma situação de risco agravado inquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o soldado NIM (...) verificou-se na circunstâncias submessíveis no quadro descrito na conclusão anterior.
2ª - O acidente de que foi vítima o soldado NIM (...) verificou-se na circunstâncias submessíveis no quadro descrito na conclusão anterior.
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado da
Defesa Nacional,
Excelência:
1 - Para ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência mandar enviar à Procuradoria-Geral da República o processo relativo ao soldado NIM (...) (...).
Cumpre emitir parecer.
2 - Dos elementos constantes do processo extraem-se os seguintes factos:
a) O soldado (...) foi incorporado no Exército em 22 de Janeiro de 1974;
b) No dia 2 de Março desse ano, no Quartel Militar de Bolama, na ex-Província Ultramarina do Guiné, durante a instrução com exercícios de fogos reais, sofreu um traumatismo ocular, por virtude da explosão de uma granada, que teria sido arremessada defeituosamente;
c) Baixou ao hospital de Bolama onde permaneceu internado durante alguns dias;
d) Não foi instaurado, na ocasião, qualquer processo de averiguações;
e) Por requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior do Exército, e apresentado em 24 de Março de 1992, o soldado (...), invocando um agravamento das lesões oculares, pediu a revisão da sua situação clínica, e que lhe fosse atribuída a qualificação como deficiente das Forças Armadas;
f) No termo da competente processo de averiguações, o oficial averiguante concluiu que o acidente pode ter tido lugar por inexperiência do instruendo aquando do lançamento da granada que estava encarregado de efectuar, e que tal acidente pode considerar-se verificado nas circunstâncias análogas às de companha, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em vista do disposto no nº 4 do mesmo diploma;
g) O soldado (...) foi observado na consulta externa de oftalmologia do HMP em Maio de 1992, tendo sido sujeito a exame oftalmológico, em 27 de Julho de 1995, que confirmou “amaurose do olho direito com catarata do núcleo do OD e neovascularização e atrofia óptica do OD”, bem como a existência de “hipertensão intra-ocular bilateral (glaucoma)”, tendo-lhe sido proposta a desvalorização de 30%;
h) Em 10 de Agosto de 1995 foi presente à JHI/HMP, que julgou o soldado “incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 30%, por amaurose do olho direito e glaucoma”;
i) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres, da Direcção dos Serviços de Saúde do Exército, emitiu o seguinte parecer, com data de 5 de Maio de 1997:
“Nestas condições, esta Comissão é de parecer que os motivos pelos quais a JHI julgou este ex-soldado incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 30%, resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em Março de 1974, na Guiné, conforme está descrito”;
j) Este parecer mereceu despacho de concordância do Director do Serviço de Saúde, em 15 de Maio de 1997, e veio a ser homologado por despacho do Director de Justiça e Disciplina, de 3 de Dezembro de 1997, com base em informação em que se considera ter o acidente ocorrido em situação enquadrável na previsão do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, por referência ao nº 4 do artigo 2º;
l) Ao soldado (...) foi concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do despacho publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 1997.
3. Interessa agora averiguar se a situação descrita é enquadrável na norma do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, para efeito da pretendida qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Deverá referir-se, antes de mais, que a circunstância de o acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, não constitui obstáculo à aplicação do regime jurídico definido neste diploma, tendo em consideração o que dispõe o nº 2 do seu artigo 18º:
“O presente diploma é aplicável aos:
(...)
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
(...)
Na delimitação do conceito de deficiente das forças armadas, o Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, designadamente, o seguinte:
«Artigo 1º
Definição de deficiente das forças armadas
(...).
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.»
«Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º
1. Para efeitos de definição constante no nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para 'incapacidade geral de ganho', deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O 'serviço de campanha ou campanha' tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As 'circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha' têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. 'O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores' engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.»
4. Como resulta do respectivo preâmbulo, uma das inovações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 43/76 reporta-se ao alargamento do regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificam pelo seu circunstancialismo o mesmo critério de qualificação.
Entre essas situações encontram-se aquelas que são definidas nas referidas disposições do artigo 1º, nº 2, e 2º, nº 4, como resultantes de acidente ocorrido no exercício de funções e deveres militares, e por causa desse exercício, em circunstâncias que envolvam um risco agravado equiparável ao que é inerente às restantes actividades expressamente mencionadas na lei: serviço de campanha, prisioneiro de guerra, manutenção da ordem pública, prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
O Conselho Consultivo tem interpretado a norma do nº 2 do artigo 1º, no estrito campo de aplicação a que se refere o nº 4 do artigo 2º, como abrangendo os casos que “pelo seu circunstancionalismo justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas" ([1]).
Neste enquadramento, o Conselho tem concretamente qualificado como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente às situações de campanha tipificadas no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o uso de fogos reais, de minas, armadilhas, granadas de mão, granadas de morteiro ou outros engenhos explosivos ([2]).
5. Não basta, todavia, estabelecer-se a equiparação do risco. Desenvolvendo-se esta ideia, afirma-se no parecer nº 22/97, do Conselho Consultivo ([3]):
(...) a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
Consoante já se ponderou em anteriores pareceres (x ) é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.»
No mesmo sentido, afirmara-se já no parecer nº 154/88 ([4]):
«Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade.»
6. No caso em apreço, as lesões sofridas pelo requerente resultaram do rebentamento de uma granada, no decurso de exercício de instrução militar de fogos reais, com lançamento de engenhos explosivos.
O acidente ocorreu em circunstâncias típicas de risco agravado que correspondem à previsão da norma ao artigo 1º, nº 2, do Decreto--Lei nº 43/76, por referência ao nº 4 do artigo 2º.
A inexperiência do instruendo, apontada pelo oficial averiguante como eventual causa de um deficiente lançamento, não descaracteriza o acidente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para efeito da qualificação como deficiente das Forças Armadas, tendo en conta que se não demonstra ter havido um actuação intencional ou em desrespeito pelas condições de segurança aplicáveis.
O grau de incapacidade geral de ganho decorrente das lesões foi fixado em 30%, pelo que preenche o requisito mínimo referido na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas.
As diversas instâncias militares são unânimes em afirmar a relação causal entre a situação de risco e o acidente e entre este último e as lesões determinantes daquela incapacidade ([5]).
8 - Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
1ª - O exercício de instrução militar de fogos reais, com emprego de granadas, caracteriza uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o soldado NIM (...) (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
[1]) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de .1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva, apud parecer nº 40/93, de 1 de Julho de 1993.
[2]) Cfr., entre os mais recentes, os pareceres nºs 19/90, de 5 de Abril de 1990, 67/90, de 11 de Outubro de 1990, 94/90, de 25 de Outubro de 1990, 114/90, de 6 de Dezembro de 1990, 18/91, de 21 de Fevereiro de 1991, 29/91, de 11 de Abril de 1991, 3/92, de 28 de Maio de 1992, 76/92, de 28 de Janeiro de 1993, 57/93, de 22 de Outubro de 1993, e 71/96, de 23 de Janeiro.
[3]) Votado na sessão de 27 de Outubro de 1997.
x) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1 de Abril de 1982, nº 160/82, de 24 de Fevereiro de 1983, nº 7/83, de 10 de Fevereiro de 1983 e nº 47/84, de 25 de Julho de 1984.
[4]) Votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1989.
[5])Tendo em conta que o ex-militar readquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, através do despacho publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 1997, os efeitos da qualificação como deficiente das Forças Armadas produzem-se nos termos do artigo 12º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, a partir da data do registo do referido despacho (Neste sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 74/98, votado na sessão do Conselho Consultivo de 28 de Janeiro de 1999).
Defesa Nacional,
Excelência:
1 - Para ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência mandar enviar à Procuradoria-Geral da República o processo relativo ao soldado NIM (...) (...).
Cumpre emitir parecer.
2 - Dos elementos constantes do processo extraem-se os seguintes factos:
a) O soldado (...) foi incorporado no Exército em 22 de Janeiro de 1974;
b) No dia 2 de Março desse ano, no Quartel Militar de Bolama, na ex-Província Ultramarina do Guiné, durante a instrução com exercícios de fogos reais, sofreu um traumatismo ocular, por virtude da explosão de uma granada, que teria sido arremessada defeituosamente;
c) Baixou ao hospital de Bolama onde permaneceu internado durante alguns dias;
d) Não foi instaurado, na ocasião, qualquer processo de averiguações;
e) Por requerimento dirigido ao Chefe de Estado Maior do Exército, e apresentado em 24 de Março de 1992, o soldado (...), invocando um agravamento das lesões oculares, pediu a revisão da sua situação clínica, e que lhe fosse atribuída a qualificação como deficiente das Forças Armadas;
f) No termo da competente processo de averiguações, o oficial averiguante concluiu que o acidente pode ter tido lugar por inexperiência do instruendo aquando do lançamento da granada que estava encarregado de efectuar, e que tal acidente pode considerar-se verificado nas circunstâncias análogas às de companha, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, em vista do disposto no nº 4 do mesmo diploma;
g) O soldado (...) foi observado na consulta externa de oftalmologia do HMP em Maio de 1992, tendo sido sujeito a exame oftalmológico, em 27 de Julho de 1995, que confirmou “amaurose do olho direito com catarata do núcleo do OD e neovascularização e atrofia óptica do OD”, bem como a existência de “hipertensão intra-ocular bilateral (glaucoma)”, tendo-lhe sido proposta a desvalorização de 30%;
h) Em 10 de Agosto de 1995 foi presente à JHI/HMP, que julgou o soldado “incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 30%, por amaurose do olho direito e glaucoma”;
i) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres, da Direcção dos Serviços de Saúde do Exército, emitiu o seguinte parecer, com data de 5 de Maio de 1997:
“Nestas condições, esta Comissão é de parecer que os motivos pelos quais a JHI julgou este ex-soldado incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 30%, resultaram das lesões sofridas no acidente ocorrido em Março de 1974, na Guiné, conforme está descrito”;
j) Este parecer mereceu despacho de concordância do Director do Serviço de Saúde, em 15 de Maio de 1997, e veio a ser homologado por despacho do Director de Justiça e Disciplina, de 3 de Dezembro de 1997, com base em informação em que se considera ter o acidente ocorrido em situação enquadrável na previsão do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, por referência ao nº 4 do artigo 2º;
l) Ao soldado (...) foi concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do despacho publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 1997.
3. Interessa agora averiguar se a situação descrita é enquadrável na norma do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, para efeito da pretendida qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Deverá referir-se, antes de mais, que a circunstância de o acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, não constitui obstáculo à aplicação do regime jurídico definido neste diploma, tendo em consideração o que dispõe o nº 2 do seu artigo 18º:
“O presente diploma é aplicável aos:
(...)
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
(...)
Na delimitação do conceito de deficiente das forças armadas, o Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, designadamente, o seguinte:
«Artigo 1º
Definição de deficiente das forças armadas
(...).
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.»
«Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º
1. Para efeitos de definição constante no nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para 'incapacidade geral de ganho', deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O 'serviço de campanha ou campanha' tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As 'circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha' têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. 'O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores' engloba aqueles casos especiais aí não previstos, que pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.»
4. Como resulta do respectivo preâmbulo, uma das inovações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 43/76 reporta-se ao alargamento do regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificam pelo seu circunstancialismo o mesmo critério de qualificação.
Entre essas situações encontram-se aquelas que são definidas nas referidas disposições do artigo 1º, nº 2, e 2º, nº 4, como resultantes de acidente ocorrido no exercício de funções e deveres militares, e por causa desse exercício, em circunstâncias que envolvam um risco agravado equiparável ao que é inerente às restantes actividades expressamente mencionadas na lei: serviço de campanha, prisioneiro de guerra, manutenção da ordem pública, prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
O Conselho Consultivo tem interpretado a norma do nº 2 do artigo 1º, no estrito campo de aplicação a que se refere o nº 4 do artigo 2º, como abrangendo os casos que “pelo seu circunstancionalismo justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas" ([1]).
Neste enquadramento, o Conselho tem concretamente qualificado como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente às situações de campanha tipificadas no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o uso de fogos reais, de minas, armadilhas, granadas de mão, granadas de morteiro ou outros engenhos explosivos ([2]).
5. Não basta, todavia, estabelecer-se a equiparação do risco. Desenvolvendo-se esta ideia, afirma-se no parecer nº 22/97, do Conselho Consultivo ([3]):
(...) a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
Consoante já se ponderou em anteriores pareceres (x ) é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.»
No mesmo sentido, afirmara-se já no parecer nº 154/88 ([4]):
«Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade.»
6. No caso em apreço, as lesões sofridas pelo requerente resultaram do rebentamento de uma granada, no decurso de exercício de instrução militar de fogos reais, com lançamento de engenhos explosivos.
O acidente ocorreu em circunstâncias típicas de risco agravado que correspondem à previsão da norma ao artigo 1º, nº 2, do Decreto--Lei nº 43/76, por referência ao nº 4 do artigo 2º.
A inexperiência do instruendo, apontada pelo oficial averiguante como eventual causa de um deficiente lançamento, não descaracteriza o acidente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, para efeito da qualificação como deficiente das Forças Armadas, tendo en conta que se não demonstra ter havido um actuação intencional ou em desrespeito pelas condições de segurança aplicáveis.
O grau de incapacidade geral de ganho decorrente das lesões foi fixado em 30%, pelo que preenche o requisito mínimo referido na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas.
As diversas instâncias militares são unânimes em afirmar a relação causal entre a situação de risco e o acidente e entre este último e as lesões determinantes daquela incapacidade ([5]).
8 - Em face do exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
1ª - O exercício de instrução militar de fogos reais, com emprego de granadas, caracteriza uma situação de risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - O acidente de que foi vítima o soldado NIM (...) (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão anterior.
[1]) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de .1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva, apud parecer nº 40/93, de 1 de Julho de 1993.
[2]) Cfr., entre os mais recentes, os pareceres nºs 19/90, de 5 de Abril de 1990, 67/90, de 11 de Outubro de 1990, 94/90, de 25 de Outubro de 1990, 114/90, de 6 de Dezembro de 1990, 18/91, de 21 de Fevereiro de 1991, 29/91, de 11 de Abril de 1991, 3/92, de 28 de Maio de 1992, 76/92, de 28 de Janeiro de 1993, 57/93, de 22 de Outubro de 1993, e 71/96, de 23 de Janeiro.
[3]) Votado na sessão de 27 de Outubro de 1997.
x) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1 de Abril de 1982, nº 160/82, de 24 de Fevereiro de 1983, nº 7/83, de 10 de Fevereiro de 1983 e nº 47/84, de 25 de Julho de 1984.
[4]) Votado na sessão de 9 de Fevereiro de 1989.
[5])Tendo em conta que o ex-militar readquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização, através do despacho publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 1997, os efeitos da qualificação como deficiente das Forças Armadas produzem-se nos termos do artigo 12º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, a partir da data do registo do referido despacho (Neste sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 74/98, votado na sessão do Conselho Consultivo de 28 de Janeiro de 1999).
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART 1 N2 N3 ART2 N1 A B N2 N3 N4 ART18 N2.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.