51/1998, de 24.09.1998

Número do Parecer
51/1998, de 24.09.1998
Data do Parecer
24-09-1998
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
REGISTO
CULTO RELIGIOSO
UNIÃO BUDISTA PORTUGUESA
Conclusões
A União Budista Portuguesa é uma associação religiosa não católica.
Texto Integral
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:





1. - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, face a dúvidas quanto à natureza da União Budista Portuguesa para efeitos do registo como associação religiosa não católica, dirigiu-se a Vossa Excelência no sentido de ser obtido parecer.

Vossa Excelência anuiu a esta solicitação, pelo que cumpre emiti-lo.


2. - Na escritura de constituição da União Budista Portuguesa (UBP), celebrada em Lisboa no dia 24 de Junho de 1997, afirma-se que a referida associação «tem por objecto a associação de grupos, organizações e comunidades budistas legalmente constituídos em território português, com o sentido de os apoiar, defender legalmente, informar e organizar reuniões para tratar de assuntos de interesse comum».

Nos estatutos desta associação, que fazem parte integrante da escritura de constituição ([1]), definem-se mais especificamente as suas atribuições e competências:


«Artigo 3º

1 - A União Budista Portuguesa tem por objecto a associação de grupos, organizações, comunidades e outras congregações legalmente constituídas que professem a religião budista, em qualquer das suas tradições e ainda de pessoas singulares de modo a garantir a autenticidade e a pureza do culto e da doutrina budista em Portugal.
2 - A U.B.P. exerce e promove a prática do culto budista.
3 - A U.B.P. fomenta e apoia actividades de índole religiosa, cultural, artística ou outras, representativas das tradições budistas.
4 - A U.B.P. representa colectivamente os seus associados, nomeadamente perante o Estado Português.
5 - A U.B.P. não tem fins lucrativos.

Artigo 4º

Para a realização dos fins que se propõe, compete em especial à Associação:
a) Dar apoio e defender legalmente os seus associados;
b) Fomentar e apoiar actividades de índole cultural, artística ou outras, representativas das tradições Budistas;
c) Promover e organizar reuniões dos seus associados, com o sentido de tratar e informar assuntos de interesse comum;
d) Dar apoio aos projectos e às actividades dos seus associados;
e) Fomentar o diálogo e a cooperação com outras organizações religiosas;
f) Representar internacionalmente os seus associados, nomeadamente junto de congéneres de outros países;
g) Gerir, receber e administrar fundos e meios financeiros tendo em vista a realização das suas iniciativas e actividades».


3 - É sabido que a natureza de uma associação e o seu enquadramento jurídico não dependem da designação que os seus fundadores lhe derem ou da qualificação que eventualmente lhe atribuam, mas sim da coincidência dos fins que se propõe com os requisitos enunciados na lei como atributivos de determinada natureza.

E, em matéria de associações religiosas, este corpo consultivo tem sustentado com significativa uniformidade que só como tal podem considerar-se as que tenham sido constituídas ou fundadas para a prática e a sustentação do culto de determinada religião ou para o prosseguimento específico de quaisquer outras actividades que daquela sejam próprias, tal como já resultava do enquadramento legal da figura na Base XII, nº 1, da Lei nº 4/71, de 21 de Agosto e, anteriormente, no artigo 499º do Código Administrativo ([2]).

Num outro Parecer ([3]), fazendo-se uma reanálise do problema, não se chegou a solução diversa, tendo-se ponderado que associações religiosas “não o são apenas as associações cultuais, isto é, aquelas cujo fim principal é a sustentação do culto”, que “a finalidade do culto não é elemento necessário, embora possa ser suficiente para a qualificação como religiosa de certa associação” e que “qualquer outra actividade especificamente religiosa é bastante para qualificar como religiosa uma associação”.

Importa, assim, para que se possa qualificar juridicamente como religiosa uma associação, que os seus estatutos claramente explicitem os fins que ela se propõe, em termos de se poder concluir com a necessária certeza que ela prossegue uma actividade enquadrável em qualquer daqueles parâmetros.


4. - Da leitura dos estatutos da U.B.P., deduz-se que, para além de uma função de apoio a outras organizações que se reclamem do budismo ou dos seus princípios, a Associação em causa pretende prosseguir uma actividade essencialmente religiosa, ou seja, o exercício e a prática do culto budista.

Assim, a U.B.P., perante o quadro descrito, deve ser vista como uma comunidade organizada de crentes que sustentam um culto segundo determinada regra de fé.

Tanto basta para se concluir que se está perante uma associação religiosa.

É, por consequência, de efectuar no Ministério da Justiça o depósito dos documentos a que se refere o artigo 4º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro.


5 - Pelo exposto formula-se a seguinte conclusão :

A União Budista Portuguesa é uma associação religiosa não católica.



[1]) A escritura de constituição da Associação de 24 de Junho de 1997 (1º Cartório de Lisboa) foi modificada pela escritura de 18 de Setembro de 1998 (4º Cartório de Lisboa), que deu nova redacção ao artigo 3º dos Estatutos.
Antes desta nova redacção, as dúvidas manifestadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça mostravam-se fundadas. Efectivamente na sua versão inicial este artigo 3º dizia apenas:
“A Associação tem por objecto a associação de grupos, organizações e comunidades budistas legalmente constituídos em território português, com o sentido de os apoiar, defender legalmente, informar e organizar reuniões para tratar de assuntos de interesse comum.”
[2]) Cfr., entre outros, os Pareceres nºs 210/78, de 16 de Novembro de 1978, 67/79, de 15 de Maio de 1979, 93/79, de 28 de Junho de 1979, 211/81, de 28 de Janeiro de 1982, 47/82, de 29 de Abril de 1982, 72/87, 8 de Outubro de 1987, 119/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 405, págs. 37 e segs., e 54/95, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Setembro de 1996.
[3]) Parecer nº 166/81, de 1 de Abril de 1982.
Legislação
L 4/71 DE 1971/08/21 - B XII N1.
CADM36 ART499.
DL 594/74 DE 1974/11/01 ART4.
Referências Complementares
DIR REG NOT * ASSOC RELIG.
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