Cidadão

Neste espaço pode encontrar informação relacionada com a atividade do Ministério Público em várias das suas áreas de atuação [alguma da informação apresentada teve por base o levantamento de questões e respostas disponibilizadas nos sites das Procuradorias-Gerais Regionais do Porto (www.pgdporto.pt) e de Lisboa (www.pgdlisboa.pt)].

  • Em situação de morte

    • Em caso de morte ocorrida em casa, é preciso contactar o Ministério Público?

      Na maioria dos casos, a morte tem causa natural e resulta de doença diagnosticada que evolui ou agudiza, de antecedentes patológicos identificados, de causa provável face à história clínica e circunstâncias concretas da pessoa. 

      A morte nestas circunstâncias pode ocorrer na residência do falecido ou em casa de pessoa que tinha o falecido a seu cargo.

      Nesta hipótese, deve contactar o médico de família (médico de medicina geral e familiar no Centro de Saúde) ou o médico assistente privado que assistia o doente para que o óbito seja verificado e seja certificada a causa da morte pela emissão do Certificado de Óbito pelo clínico que acompanhava e conhecia o falecido. 

      Perante esta situação comum de óbito, verificado e certificado o óbito pelo médico da pessoa falecida, não há necessidade de chamar a autoridade policial, nem a autoridade de saúde (médico de saúde pública designado delegado de saúde, que não acompanhava o falecido), nem é necessário fazer intervir o Ministério Público.

      Depois de verificado o óbito e certificada a causa da morte no Certificado de Óbito pelo médico, deve contactar uma funerária (excecionalmente, uma associação mutualista, no caso de se tratar de um associado) para realizar a cerimónia fúnebre.

      A intervenção da autoridade de saúde só ocorre se e quando não for possível contactar outro médico.

      Deve ter-se presente que o registo do óbito na Conservatória do Registo Civil é feito em face da apresentação do Certificado de Óbito e que se este mencionar “causa de morte indeterminada” ou “morte súbita de causa indeterminada”, o registo do óbito é recusado, sendo de suscitar a intervenção do Ministério Público, que averigua sobre as circunstâncias em que ocorreu a morte e sobre a causa provável, com vista à decisão sobre a realização da autópsia médico-legal, ou sobre a sua dispensa.  

    • Se quiser cremar o cadáver, o que há a fazer?

      Torna-se necessária a intervenção do Ministério Público (MP) apenas no caso de o cadáver ter sido sujeito a autópsia médico-legal, cabendo ao MP autorizar a cremação. Ou seja, se tiver havido autópsia médico-legal, o cadáver não pode ser cremado sem autorização do MP.

      O requerimento para autorização da cremação deve ser acompanhado do certificado de óbito e de declaração emitida pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (Delegação ou Gabinetes) no sentido de não haver perigo para a saúde pública.

      Têm legitimidade para requerer a cremação, sucessivamente, o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentário, o cônjuge sobrevivo, a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, qualquer herdeiro, qualquer familiar, qualquer pessoa ou entidade, o representante diplomático ou consular do país da nacionalidade ou pessoa munida com procuração com poderes especiais passada por uma das pessoas antecedentes.

      Os procedimentos junto do MP são desenvolvidos pelas funerárias e ou pelas pessoas com legitimidade para requerer a cremação. Nos serviços do MP, este expediente é despachado com prioridade, não apenas em dias úteis, como no serviço de turno (que se realiza em sábados e feriados coincidentes com segunda-feira e em férias judiciais).

    • Se o óbito tiver sido verificado em instituição de saúde, é necessária a intervenção do Ministério Público?

      Por vezes, vítimas de morte violenta (v.g. acidentes de viação e acidentes de trabalho) ou com suspeita de morte violenta (v.g. lesões graves) ou de causa ignorada (v.g. morte súbita inexplicada) dão entrada em instituições de saúde já cadáveres, ou vêm aí a falecer em curto período de tempo face à admissão, pelo que o óbito é verificado na instituição de saúde mas esta não pode certificar a causa da morte nem pode entregar o cadáver à família.

      Neste caso, é necessária a intervenção do Ministério Público (MP), para decisão quanto à autópsia médico-legal.

      É a instituição de saúde que comunica ao MP o óbito e a informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte, o que faz pela transmissão de impresso próprio denominado “Boletim de Informação Clínica e/ou Circunstancial”.

      Em face daquela informação da instituição de saúde e de outros elementos que recolhe — eventualmente junto de familiares, de terceiros, ou através dos órgãos de polícia criminal —, o MP decide pela realização de autópsia médico-legal ou pela sua dispensa.

      Dispensando a autópsia, o corpo é entregue à família.

      Determinando a autópsia médico-legal, só depois da realização desta pelos serviços médico-legais é que se procede à entrega do cadáver à família.

    • Se o óbito ocorrer devido a acidente de viação, é necessária a intervenção do Ministério Público?

      Tratando-se de falecimento em resultado de acidente de viação (v.g. atropelamento, embate de veículos automóveis, despiste de condutor de motorizada), há sempre intervenção do Ministério Público (MP). Desde logo, há sempre realização de autópsia médico-legal, e há sempre instauração de inquérito criminal visto estar em causa crime de natureza pública (homicídio), cabendo ao MP determinar um e outro.

      A razão de ser é a de se tratar de uma morte violenta, com possíveis consequências criminais para terceiros, mas também na área das indemnizações e de pagamentos de seguros, sendo necessária certeza sobre o processo causal da morte e circunstâncias do acidente.

      Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR). 

      Pode ser necessário verificar o óbito no local, ou seja, declarar relativamente a uma pessoa que cessaram irreversivelmente as funções vitais e que ela está cadáver no local do acidente. A regra é a de que verificação da morte cabe aos médicos. Qualquer médico pode fazer esta verificação, mas nenhum outro profissional pode verificar o óbito. Nestes casos, não sendo viável a presença de outro médico no local, a polícia contacta a autoridade de saúde, a quem compete a verificação do óbito.

      A regra é a de que a remoção do cadáver só ocorre depois verificado o óbito no local. Também por regra, a ordem de remoção do cadáver do local é da competência do Ministério Público, a quem as autoridades policiais comunicam a ocorrência. Excecionalmente, a autoridade policial pode determinar a remoção do cadáver, acauteladas determinadas circunstâncias.

      Se a morte não é declarada no local do acidente e a vítima é transportada, em emergência, para instituição de saúde, onde vem a falecer ou chega já cadáver, há também lugar a autópsia médico-legal.

    • Se o óbito resultar de acidente de trabalho, é necessária a intervenção do Ministério Público?

      Tratando-se de falecimento em resultado de acidente de trabalho (v.g. queda numa obra, eletrocussão, soterramento), há sempre intervenção do Ministério Público.

      Desde logo, há sempre realização de autópsia médico-legal e há sempre instauração de inquérito criminal, cabendo ao Ministério Público determinar um e outro.

      Também há sempre um processo por acidente de trabalho instaurado no Tribunal do Trabalho.

      Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR) e à Autoridade para as Condições do Trabalho. 

      A razão de ser é a de se tratar de uma morte violenta, com possíveis consequências criminais para terceiros, com consequência indemnizatórias a nível civil, mas também, na área do direito laboral, com consequências relativas à pensão devida aos familiares da vítima, sendo necessária certeza sobre o processo causal da morte e circunstâncias do acidente.

    • Tratando-se de morte súbita na via pública, é necessária a intervenção do Ministério Público?

      Por vezes, ocorrem situações de morte súbita em local público, no sentido de se tratar de morte inesperada de alguém que aparentemente se encontrava de saúde.

      Neste caso, é necessária a intervenção do Ministério Público(MP), para decisão quanto à autópsia médico-legal.

      Esta ocorrência deve ser de imediato comunicada à polícia (PSP ou GNR). 

      Pode haver verificação da morte no local.

      Se a vítima for conduzida, em emergência, a uma unidade de saúde e ali chegar já cadáver ou vier a falecer quando estiver a ser assistida, a verificação do óbito será feita nessa unidade de saúde.

      A verificação do óbito corresponde à declaração de que cessaram irreversivelmente as funções vitais da pessoa. A regra é a de que verificação da morte cabe aos médicos. Qualquer médico pode fazer esta verificação, mas nenhum outro profissional pode verificar o óbito. Nestes casos, não sendo viável a presença de outro médico no local, a polícia contacta a autoridade de saúde, a quem compete a verificação do óbito.

      A morte súbita pode ter causa natural ou não.

      O MP avalia a informação clínica e outra que lhe é apresentada. Esta informação prende-se com as circunstâncias do falecimento e com a condição da pessoa, prende-se com antecedentes patológicos conhecidos, com suspeitas que venham a ser suscitadas, com hábitos de vida, etc. É informação clínica, informação trazida pelos Órgãos de Polícia Criminal, pelos familiares da vítima, ou por terceiros. Os familiares do falecido podem/devem contactar o MP e prestar as informações que entenderem necessárias tendo em vista o esclarecimento das circunstâncias em que a morte ocorreu. Dando conta de alguns aspetos da vida do falecido, estão a auxiliar o MP na decisão de realizar ou não a autópsia médico-legal.

      Em face da informação recolhida, o MP decide pela realização de autópsia médico-legal, ou pela sua dispensa.

    • Com que critérios determina ou dispensa o Ministério Público a autópsia médico-legal?

      A autópsia médico-legal tem uma finalidade conexa com a suspeita de crime e com a ausência de possibilidade de afastar tal suspeita face à informação disponível. Por isso, há casos em que nunca é dispensável nem dispensada, porque à partida se admite a possibilidade da existência de crime, ou porque há incerteza quanto à sua inexistência. Noutros, pese tratar-se de morte violenta (no sentido em que resulta de ação violenta externa e portanto não é uma morte de causa natural) ou de causa ignorada (no sentido em que o processo causal da morte permanece desconhecido), há eventualmente elementos suficientes que, com prudência e razoabilidade, permitem afastar a suspeita de crime, não se justificando a autópsia médico-legal.

       Os familiares do falecido podem/devem contactar o Ministério Público (MP) e prestar as informações que entenderem necessárias tendo em vista o esclarecimento das circunstâncias em que a morte ocorreu. Dando conta de alguns aspetos da vida do falecido, estão a auxiliar o MP na decisão de realizar ou não a autópsia médico-legal.