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Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2008; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 70/2008
Diário da República I, n.º 183, de 22/09/2008
Nos termos do artigo 28.º, n.º 3, a Convenção celebrada entre os Estados Contratantes para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Rendimentos Provenientes dos Transportes Aéreos e Marítimos assinada em 2 de Agosto de 1957 (publicada no Diário do Governo I, n.º 230, de 11/10/1957), cessará de se aplicar relativamente aos impostos respeitantes a qualquer período de tempo a que a presente Convenção seja aplicável.
Aviso n.º 222/2008, de 20/11/2008 - torna público terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção