28/1950, de 20.07.1950

Número do Parecer
28/1950, de 20.07.1950
Data do Parecer
20-07-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
DIREITO DE PROPRIEDADE
IGREJA CATÓLICA
CULTO CATÓLICO
ESMOLA
Conclusões
1 - A lei civil portuguesa não reconhece qualquer limitação ao direito de propriedade e poder de administração das capelas particulares resultante apenas da sua afectação ao culto catolico;
2 - Pode, porem, esse direito ser limitado por virtude de obrigações impostas ao proprietario no acto constitutivo do mesmo direito, ou por ele assumidas posteriormente;
3 - O destino das esmolas deixadas nas capelas particulares depende, para o Direito Civil, da intenção dos devotos, podendo esta deduzir-se, na falta de manifestação expressa, da indicação que porventura existia no local onde a esmola e colocada;
4 - Na falta dessa manifestação ou indicação, pode a intenção dos devotos deduzir-se dos usos e costumes locais, ou do fim religioso normalmente atribuido a esmola;
5 - Quando por estes modos não se possa averiguar, com segurança, a intenção dos dadores de esmolas, e licito atribuir a estas o significado de comparticipação para a administração do culto, devendo, neste caso, e perante o Direito Civil, ser aplicadas a esse fim pela entidade a quem caiba a administração das receitas e despesas da capela.
Legislação
CONST33 ART45.
CCIV867 ART2170 ART1775 ART684.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.*****
CONC PT VA DE 1940/05/07 ART1 ART3 ART6 ART7
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