31/1950, de 25.05.1950

Número do Parecer
31/1950, de 25.05.1950
Data do Parecer
25-05-1950
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
VITOR FAVEIRO
Descritores
FUNÇÃO PÚBLICA
ADMISSÃO
CONCURSO
LIMITE DE IDADE
Conclusões
1 - O limite de idade de 30 anos para concorrer ao lugar de aspirante de finanças so não e exigivel aos candidatos que ao atingirem essa idade ja sejam funcionarios da Direcção Geral das Contribuições e Impostos;
2 - Os delegados concelhios e outros agentes da Intendencia Geral dos Abastecimentos que não pertençam a outro quadro de serviço publico não adquirem a qualidade de funcionarios publicos, para os efeitos de serem nomeados para outros lugares depois de atingirem o limite de idade, estabelecido na lei.
Legislação
RGU APROVADO PELO DL 31317 DE 1941/06/13 ART7 PAR3.
D 31912 DE 1942/03/11 ART1 PAR2.
DL 32945 DE 1943/08/02 ART1.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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