24/1954, de 26.06.1954
Número do Parecer
24/1954, de 26.06.1954
Data do Parecer
26-06-1954
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
DOAÇÃO A CÔNJUGE
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO
Conclusões
1 - Nas doações entre casados para produzirem efeitos entre vivos o imposto sobre sucessões e doações so deve ser pago por morte do conjuge doador, se antes este não tiver usado do seu poder de livre revogação;
2 - Se o conjuge donatario falecer antes do doador, a taxa que houver de aplicar-se por morte deste ultimo e a de conjuge, qualquer que seja o parentesco do sucessor do donatario para com o doador.
2 - Se o conjuge donatario falecer antes do doador, a taxa que houver de aplicar-se por morte deste ultimo e a de conjuge, qualquer que seja o parentesco do sucessor do donatario para com o doador.
Legislação
CCIV867 ART1178 ART1181 ART1183.
RGU DE 1899/12/23 ART4 ART50 ART72.
D DE 1911/05/24 ART5.
RGU DE 1899/12/23 ART4 ART50 ART72.
D DE 1911/05/24 ART5.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR FAM * DIR SUC / DIR FISC.