89/1955, de 08.03.1956

Número do Parecer
89/1955, de 08.03.1956
Data do Parecer
08-03-1956
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
PLANTIO DA VINHA
AMNISTIA
TAXA
Conclusões
1 - Esta sujeito ao regime de condicionamento estabelecido no Decreto-Lei n 38525, de 23 de Novembro de 1951, o proprietario adquirente de vinha plantada em condições ilegais pelo transmitente, embora este haja beneficiado de amnistia por essa plantação;
2 - Porem, pelas taxas devidas pela concessão de licenças nos termos do artigo 19 daquele diploma, apenas responde o proprietario que tiver sido requerente da licença ou legalização.
Legislação
DL 34055 DE 1944/10/21 ART3.
DL 39187 DE 1953/04/25 ART1 PAR2.
CP852 ART125 N3.
DL 38525 DE 1951/11/23 ART19 B C D ART20.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR AGR.
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