45/1957, de 31.10.1957

Número do Parecer
45/1957, de 31.10.1957
Data do Parecer
31-10-1957
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Ultramar
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
CONTRATO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
SOCIEDADE ANÓNIMA
ACÇÕES
TRANSFERÊNCIA
ULTRAMAR
Conclusões
1 - Em um contrato de concessão a celebrar entre o Estado, como representante de uma Provincia Ultramarina, e uma sociedade anonima, por virtude do qual a Provincia recebera gratuitamente 20% do capital, ofende o paragrafo 2 do artigo 167 da Constituição Politica a clausula por virtude da qual a Provincia, se pretender transferir por qualquer titulo as acções representativas desse capital para as entidades referidas no citado preceito, tera de transmitir a proposta a mesma sociedade para esta usar, se quiser, do direito de opção;
2 - E constitucional a parte da mesma clausula em que se estabeleça que: a) a Provincia não podera transferir por qualquer titulo as suas acções para entidades diferentes das que aquele paragrafo menciona; b) se alguma dessas entidades que haja adquirido tais acções quiser por sua vez transferi-las, devera igualmente transmitir a proposta a sociedade, para esta usar, se quiser, do direito de opção;
3 - A constitucionalidade da clausula na parte constante da antecedente alinea b) não supõe, porem, a sua legalidade, determinavel em face do regime de disposição dos bens do dominio privado do Estado no Ultramar ou das acções na posse dos estabelecimentos de credito a que se alude no mesmo paragrafo.
Legislação
CONST33 ART167.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
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