92/1958, de 27.11.1958

Número do Parecer
92/1958, de 27.11.1958
Data do Parecer
27-11-1958
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores
MULTA FISCAL
ADICIONAL DE MULTA
TRIBUNAL DE POLÍCIA
ILÍCITO ADMINISTRATIVO
Conclusões
1 - O preceituado nos paragrafos 2 e 3 do artigo 63 do Codigo Penal so e aplicavel a liquidação de multas de natureza criminal, impostas a infracções criminais, em processo penal, por tribunais de competencia criminal;
2 - Não estão nestas condições a infracção prevista no artigo 3 do Decreto-Lei n 38251 de 12 de Maio de 1951 (transgressão fiscal), a multa com que e punida (inconvertivel em prisão), o processo que lhe e aplicavel (do contencioso das contribuições e impostos) e os tribunais competentes (tribunal civel, em 1 instancia, e tribunais superiores desse contencioso, em recurso).
Legislação
CP886 ART63.
D 12101 DE 1926/08/12.
DL 31173 DE 1941/03/14 ART5.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR ADM.
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