15/1960, de 24.03.1960

Número do Parecer
15/1960, de 24.03.1960
Data do Parecer
24-03-1960
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
MIGUEL CAEIRO
Descritores
FARMACIA
LABORATORIO FARMACEUTICO
ALVARA
LICENÇA
Conclusões
1 - O despacho ministerial proferido sobre um requerimento em que se pede cumulativamente autorização para instalar uma "Farmacia e Laboratorio", e que seja acompanhado de planta indicativa das instalações para o exercicio de ambas essas actividades, deve interpretar-se como abrangendo um e outro desses estabelecimentos, desde que se limite a conceder autorização sem restrições ao pedido, e muito embora a informação tecnica da competente repartição faça apenas referencia a Farmacia mas se reporte ao conjunto das instalações constantes da planta;
2 - Atentos os termos em que foi requerido e autorizado o funcionamento da Farmacia e Laboratorio (...), a irrecorribilidade e irrevogabilidade do Despacho de autorização, e a circunstancia de o alvara oportunamente passado se referir formalmente apenas a Farmacia, deve agora emitir-se novo alvara respeitante ao Laboratorio.
Legislação
D 7999 DE 1922/01/21.
D 17636 DE 1929/11/02.
D 19243 DE 1931/01/16.
D 29537 DE 1939/11/18.
RSTA57 ART51 ART52.
Jurisprudência
AC STA DE 1937/03/12 IN COL AC PAG92.
AC STA DE 1941/02/28 IN COL AC PAG167.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.
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