9/1967, de 09.02.1967
Número do Parecer
9/1967, de 09.02.1967
Data do Parecer
09-02-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
QUESADA PASTOR
Descritores
ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO
ARRENDAMENTO AO ESTADO
ARRENDAMENTO INDUSTRIAL
SERVIÇO PÚBLICO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO AO ESTADO
ARRENDAMENTO INDUSTRIAL
SERVIÇO PÚBLICO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
Conclusões
1 - O regime juridico de um arrendamento celebrado entre um particular e o Estado para instalação do Posto de Higiene Rural e Defesa Anti Sezonatica, de Azambuja, e equiparado ao dos arrendamentos para comercio e industria;
2 - Não obstante este entendimento, nem por isso se deve concluir que constitua fundamento para despejo, a subsequente instalação no predio arrendado tambem dos serviços da Subdelegação de Saude, - se se demonstrar que tal facto não reveste a natureza de desvio da aplicação principal do arrendamento contratado. Contudo,
3 - E de reflectir que a construção juridica em que se abona a conclusão precedente não tem sido sufragada pela jurisprudencia dos Tribunais, - sendo duvidosa a sua procedencia em acção judicial em que eventualmente seja demandado o Estado;
4 - Deve ainda registar-se que em recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça se contrariou a equiparação dos arrendamentos ao Estado ao regime de arrendamentos comerciais e industriais, admitindo-se ao inves, que eles seguem o regime dos arrendamentos urbanos para a habitação. Pelo que,
5 - A vingar esta ultima jurisprudencia, tambem não se encontrara fundamento para despejo, no facto da subsequente aplicação dos serviços da Subdelegação de Saude de Azambuja, do arrendamento feito para o Posto de Higiene Rural e Defesa Anti Sezonatica da mesma localidade.
2 - Não obstante este entendimento, nem por isso se deve concluir que constitua fundamento para despejo, a subsequente instalação no predio arrendado tambem dos serviços da Subdelegação de Saude, - se se demonstrar que tal facto não reveste a natureza de desvio da aplicação principal do arrendamento contratado. Contudo,
3 - E de reflectir que a construção juridica em que se abona a conclusão precedente não tem sido sufragada pela jurisprudencia dos Tribunais, - sendo duvidosa a sua procedencia em acção judicial em que eventualmente seja demandado o Estado;
4 - Deve ainda registar-se que em recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça se contrariou a equiparação dos arrendamentos ao Estado ao regime de arrendamentos comerciais e industriais, admitindo-se ao inves, que eles seguem o regime dos arrendamentos urbanos para a habitação. Pelo que,
5 - A vingar esta ultima jurisprudencia, tambem não se encontrara fundamento para despejo, no facto da subsequente aplicação dos serviços da Subdelegação de Saude de Azambuja, do arrendamento feito para o Posto de Higiene Rural e Defesa Anti Sezonatica da mesma localidade.
Legislação
CCIV66 ART1086 ART1093 B ART1094.
CADM40 ART751 N2.
L 1662 DE 1924/09/04 ART5 PAR7 A B.
L 2030 DE 1948/07/23 ART49.
DL 35107 DE 1945/11/07 ART67.
D 5411 DE 1919/04/17 ART12.
D 15289 DE 1928/03/30 ART23 PARUNICO.
D 27235 DE 1936/11/23 ART2.
CADM40 ART751 N2.
L 1662 DE 1924/09/04 ART5 PAR7 A B.
L 2030 DE 1948/07/23 ART49.
DL 35107 DE 1945/11/07 ART67.
D 5411 DE 1919/04/17 ART12.
D 15289 DE 1928/03/30 ART23 PARUNICO.
D 27235 DE 1936/11/23 ART2.
Jurisprudência
AC STJ DE 1945/06/26 IN BMJ V PAG248.
AC STJ DE 1947/11/11 IN BMJ 4 PAG201.
AC STJ DE 1961/10/20 IN BMJ 110 PAG438.
AC RC DE 1945/10/27 IN BMJ 3 PAG199.
AC RC DE 1951/06/19 IN BMJ 28 PAG333.
AC RP DE 1953/03/04 IN BMJ 41 PAG345.
AC STJ DE 1947/11/11 IN BMJ 4 PAG201.
AC STJ DE 1961/10/20 IN BMJ 110 PAG438.
AC RC DE 1945/10/27 IN BMJ 3 PAG199.
AC RC DE 1951/06/19 IN BMJ 28 PAG333.
AC RP DE 1953/03/04 IN BMJ 41 PAG345.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / DIR ADM * ADM PUBL / DIR PROC CIV.