12/1967, de 06.04.1967

Número do Parecer
12/1967, de 06.04.1967
Data do Parecer
06-04-1967
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde e Assistência
Relator
VITOR COELHO
Descritores
PROPRIEDADE
FARMÁCIA
INVENTÁRIO
PARTILHA
CÔNJUGE
ADJUDICAÇÃO
Conclusões
O conjuge meeiro do herdeiro deve ser considerado interessado directo na partilha para o efeito da adjudicação de farmacia que faça parte de uma herança (base III da Lei n 125, de 20 de Março de 1965).
Legislação
L 2125 DE 1965/03/20 BIII BIV.
DL 23422 DE 1933/12/29.
CPC67 ART1329.
Jurisprudência
ASS STJ DE 1965/01/12.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR SUC / DIR PROC CIV.
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