9/1968, de 04.04.1968

Número do Parecer
9/1968, de 04.04.1968
Data do Parecer
04-04-1968
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
VITOR COELHO
Descritores
DIVIDA
EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO
EMPRESTIMO
JUNTA NACIONAL DO VINHO
Conclusões
1 - Na pendencia de processo de execução fiscal para cobrança coerciva das respectivas dividas, a Junta Nacional do Vinho pode receber directamente dos vinicultores F. as quantias que lhes haja emprestado;
2 - Em tal hipotese, o processo de execução fiscal prosseguira para pagamento das custas e selos.
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Legislação
DL 33096 DE 1943/09/27.
DL 28482 DE 1938/02/18.
D 29246 DE 1938/12/09.
CPCI63 ART40 ART144 ART236 ART238.
CPC67 ART455.
Referências Complementares
DIR FISC * CONTENC FISC
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