35/1969, de 31.07.1969

Número do Parecer
35/1969, de 31.07.1969
Data do Parecer
31-07-1969
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Interior
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
DIREITOS DE AUTOR
RADIODIFUSÃO
OBRA INTELECTUAL
Conclusões
1 - Não depende de autorização especial do autor da obra intelectual a recepção publica da mesma obra, transmitida pela radiodifusão sonora ou visual;
2 - Mas e devida retribuição ao autor pela recepção publica dessa obra nas condições previstas na primeira parte do n 2 do artigo 160 do Codigo do Direito de Autor (aprovado pelo Decreto-Lei n 46980, de 27 de Abril de 1966);
3 - Retribuição essa independente da devida pelo organismo de radiodifusão, e a pagar por quem organiza a referida recepção, quer haja ou não fins lucrativos;
4 - Como a recepção em causa não depende de autorização, não se justifica a intervenção policial prevista no artigo 207 do Codigo do Direito de Autor.
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Legislação
CDA66 ART155 ART156 ART160 ART190 ART207.
DL 46980 DE 1966/04/27.
Referências Complementares
DIR AUTOR.
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