36/1970, de 31.07.1970

Número do Parecer
36/1970, de 31.07.1970
Data do Parecer
31-07-1970
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
TINOCO DE FARIA
Descritores
CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
DIREITO DE DEFESA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUDIENCIA DO ARGUIDO
FORMALIDADE ESSENCIAL
ANALOGIA
INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA
Conclusões
1 - Entendendo o Supremo Tribunal Administrativo que no processo instaurado para aplicação das sanções previstas no artigo 35 do Decreto-Lei n 46666, de 24 de Novembro de 1965, a audiencia do arguido constitui formalidade essencial e não contendo este diploma qualquer preceito a regular essa formalidade, o acatamento daquela orientação jurisprudencial impõe a integração da lacuna da lei;
2 - Tal integração devera fazer-se recorrendo a leis aplicaveis a casos analogos e que serão as que regulam o direito de defesa em processo por infracções a disciplina economica;
3 - No caso de se pretender suprir a deficiencia por meio de uma medida legislativa, as alterações a introduzir no Decreto-Lei n 46666 poderão ser as que constam do n 4 do presente parecer.
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Legislação
DL 46666 DE 1965/11/24 ART34.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR IND / DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM.
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