152/1978, de 14.12.1978

Número do Parecer
152/1978, de 14.12.1978
Data do Parecer
14-12-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
INTERSINDICAL NACIONAL
UNICIDADE SINDICAL
UNIDADE SINDICAL
Conclusões
1 - Enquanto, por via legislativa, não for regulamentada a forma de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, o incumprimento, pelos orgãos legislativos, dos principios consagrados nos artigos 56, alinea d) e 58, n 2, alinea a) da Constituição, não importa a inconstitucionalidade dos diplomas;
2 - A omissão de medidas legislativas necessarias a conferir exequibilidade aos preceitos referidos na conclusão anterior analisa-se como um caso de inconstitucionalidade por omissão, susceptivel de determinar a providencia do artigo 279 da Constituição;
3 - O Decreto-Lei n 773/76, de 27 de Outubro não enferma de inconstitucionalidade material ou organica, pelo que não existe fundamento para o uso do poder-dever referido no artigo 281, n 1, da mesma Constituição.
Legislação
CONST76 ART56 D ART57 ART58 N2 ART279 ART281 N1.
DL 773/76 DE 1976/10/27.
DL 215-A/75 DE 1975/04/30.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART7 ART9 ART11 ART12.
DL 814-B/76 DE 1976/12/07.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND * DIR TRAB * DIR SIND.*****
CONV 87 DA OIT
DUDH ART23 N4
CEDH ART11
CAPTCHA
Resuelva este simple problema matemático y escriba la solución; por ejemplo: Para 1+3, escriba 4.
Esta pregunta es para comprobar si usted es un visitante humano y prevenir envíos de spam automatizado.