49/1979, de 12.07.1979
Número do Parecer
49/1979, de 12.07.1979
Data do Parecer
12-07-1979
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Planeamento
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATISTICA
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
PESSOAL ALEM DO QUADRO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
PESSOAL ALEM DO QUADRO
Conclusões
1 - A classificação final do pessoal do INE participante dos cursos de preparação e aperfeiçoamento a que se referem os artigos 38 do Decreto-Lei n 427/73, de 25 de Agosto e 69 do Decreto n 428/73, da mesma data e a Portaria 566/78, de 19 de Setembro, deve levar em conta os anos de "serviço no INE", nos termos dos ns 8.3 e 9.2 daquela Portaria;
2 - Para os fins dos ns 8.3 e 9.2 da citada Portaria deve ser levado em conta, ao pessoal do quadro do INE, todo o tempo prestado de serviço militar obrigatorio, visto beneficiar da garantia concedida pelos artigos 9 da Constituição Politica de 1933 e 276, n 6, da Constituição vigente e outras disposições de caracter geral;
3 - Ao pessoal que prestou serviço no INE, alem do quadro, que, por força do cumprimento do serviço militar obrigatorio, se viu compelido a solicitar a sua desvinculação e, por força do Decreto-Lei n 410/75, de 7 de Agosto, conseguiu o seu reingresso naquele Serviço, não deve ser levado em conta, para os fins dos ns 8.3 e 9.2 da citada Portaria, todo o tempo em que estiveram "ausentes", isto e, desde a sua desvinculação ate ao reingresso no INE, visto não beneficiar das disposições legais referidas na conclusão anterior e não comportar o Decreto-Lei n 410/75 diferente entendimento.
2 - Para os fins dos ns 8.3 e 9.2 da citada Portaria deve ser levado em conta, ao pessoal do quadro do INE, todo o tempo prestado de serviço militar obrigatorio, visto beneficiar da garantia concedida pelos artigos 9 da Constituição Politica de 1933 e 276, n 6, da Constituição vigente e outras disposições de caracter geral;
3 - Ao pessoal que prestou serviço no INE, alem do quadro, que, por força do cumprimento do serviço militar obrigatorio, se viu compelido a solicitar a sua desvinculação e, por força do Decreto-Lei n 410/75, de 7 de Agosto, conseguiu o seu reingresso naquele Serviço, não deve ser levado em conta, para os fins dos ns 8.3 e 9.2 da citada Portaria, todo o tempo em que estiveram "ausentes", isto e, desde a sua desvinculação ate ao reingresso no INE, visto não beneficiar das disposições legais referidas na conclusão anterior e não comportar o Decreto-Lei n 410/75 diferente entendimento.
Legislação
DL 427/73 DE 1973/08/25 ART38 ART28 ART27 N1 ART35 N4.
CONST76 ART276 N6.
DL 410/75 DE 1975/08/07.
CONST76 ART276 N6.
DL 410/75 DE 1975/08/07.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/12/21 IN BMJ 285 PAG360.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.