114/1979, de 26.07.1979
Número do Parecer
114/1979, de 26.07.1979
Data do Parecer
26-07-1979
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Descritores
GNR
AUTORIDADE CIVIL
REQUISIÇÃO
ORDEM PUBLICA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PUBLICA
AUTOGESTÃO
COLECTIVO DOS TRABALHADORES
FUNÇÃO POLICIAL
AUTORIDADE CIVIL
REQUISIÇÃO
ORDEM PUBLICA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PUBLICA
AUTOGESTÃO
COLECTIVO DOS TRABALHADORES
FUNÇÃO POLICIAL
Conclusões
1 - O artigo 48 do Decreto-Lei n 33905, de 2 de Setembro de 1944, ao dizer que a GNR não pode intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, pretende significar que e vedado aquela corporação substituir-se as autoridades civis competentes, quanto aos respectivos poderes de apreciação e decisão de pretensões de tutela juridica de interesses, que não impliquem perturbação da ordem publica;
2 - Decorre, todavia, daquele preceito e do disposto no paragrafo 3 do artigo 44 do referido Decreto-Lei que a intervenção da GNR pode justificar-se, ainda que se trate de assuntos de natureza exclusivamente civil, no caso de se suscitarem conflitos ou situações que perturbem a paz e tranquilidade publicas ou a segurança de pessoas e bens, desenvolvendo as acções necessarias para evitar ou fazer cessar estes efeitos;
3 - A GNR so pode recusar a satisfação das requisições que lhes sejam feitas pelas autoridades civis quando tais requisições se apresentem como manifestamente ilegais.
2 - Decorre, todavia, daquele preceito e do disposto no paragrafo 3 do artigo 44 do referido Decreto-Lei que a intervenção da GNR pode justificar-se, ainda que se trate de assuntos de natureza exclusivamente civil, no caso de se suscitarem conflitos ou situações que perturbem a paz e tranquilidade publicas ou a segurança de pessoas e bens, desenvolvendo as acções necessarias para evitar ou fazer cessar estes efeitos;
3 - A GNR so pode recusar a satisfação das requisições que lhes sejam feitas pelas autoridades civis quando tais requisições se apresentem como manifestamente ilegais.
Legislação
CONST76 ART272 N1.
CCIV66 ART336 ART1277.
CP886 ART183.
L 68/78 DE 1978/10/16 ART11.
DL 33905 DE 1944/09/22 ART43 ART44 ART48.
D 6950 DE 1920/06/20 ART20.
CCIV66 ART336 ART1277.
CP886 ART183.
L 68/78 DE 1978/10/16 ART11.
DL 33905 DE 1944/09/22 ART43 ART44 ART48.
D 6950 DE 1920/06/20 ART20.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST.