128/1979, de 11.10.1979
Número do Parecer
128/1979, de 11.10.1979
Data do Parecer
11-10-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
COOPERANTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO
REMUNERAÇÃO
APOSENTADO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
REMUNERAÇÃO
APOSENTADO
Conclusões
1 - O funcionario publico aposentado pode ser contratado para cooperar com os novos Estados de expressão portuguesa;
2 - Como cooperante, o funcionario publico aposentado deve receber a remuneração estipulada no contrato, incluindo "o complemento da remuneração" da responsabilidade do Estado Portugues.
2 - Como cooperante, o funcionario publico aposentado deve receber a remuneração estipulada no contrato, incluindo "o complemento da remuneração" da responsabilidade do Estado Portugues.
Legislação
CONST76 ART53.
DL 294/76 DE 1976/04/24.
DL 180/76 DE 1976/03/09 ART2 N1 N2 ART3 ART10.
DL 25-D/76 DE 1976/01/15 ART9.
DL 567/77 DE 1977/12/31 ART8.
EA72 ART37 N2 A ART38 A B.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART30.
DL 126/71 DE 1971/01/06 ARTUNICO.
DL 43913 DE 1961/09/14 ART25.
L 6/79 DE 1979/02/09.
D 30/79 DE 1979/04/14.
DL 294/76 DE 1976/04/24.
DL 180/76 DE 1976/03/09 ART2 N1 N2 ART3 ART10.
DL 25-D/76 DE 1976/01/15 ART9.
DL 567/77 DE 1977/12/31 ART8.
EA72 ART37 N2 A ART38 A B.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART30.
DL 126/71 DE 1971/01/06 ARTUNICO.
DL 43913 DE 1961/09/14 ART25.
L 6/79 DE 1979/02/09.
D 30/79 DE 1979/04/14.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.*****
AC GERAL COOPERAÇÃO ANG PT
AC ESPECIAL COOPERAÇÃO NO SECTOR ELECTRICO ANG PT
AC GERAL COOPERAÇÃO ANG PT
AC ESPECIAL COOPERAÇÃO NO SECTOR ELECTRICO ANG PT