24/1974, de 06.12.1979

Número do Parecer
24/1974, de 06.12.1979
Data do Parecer
06-12-1979
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
FILHO NATURAL
RECONHECIMENTO
PATERNIDADE
AUTORIDADE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COMPETENCIA
Conclusões
1 - O artigo 36, n 4, da Constituição da Republica, de 2 de Abril de 1976, provocou alteração da disciplina do Codigo Civil sobre a constituição da familia e dos efeitos desta na distinção entre filhos legitimos e ilegitimos, a qual desapareceu do ordenamento juridico portugues, com implicações em materia registral;
2 - Não obstante, mantem-se a ausencia de obstaculos de natureza juridica a que Portugal adira a Convenção relativa ao alargamento da competencia das autoridades qualificadas para receber o reconhecimenho de filhos ilegitimos, assinada em Roma aos 14 de Setembro de 1961 (Convenção n 5 da Comissão Internacional do Estado Civil).
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Legislação
CONST76 ART36 N4.
Referências Complementares
DIR REG NOT.*****
CONV N5 SOBRE EXTENSÃO DA COMPETENCIA DAS AUTORIDADES QUALIFICADAS PARA RECEBER OS RECONHECIMENTOS DE FILHOS NATURAIS CIEC ROMA 1961/09/14
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