165/1979, de 12.12.1979

Número do Parecer
165/1979, de 12.12.1979
Data de Assinatura
12-12-1979
Tipo de Parecer
Informação-Parecer
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
INFORMAÇÃO
REGISTO CIVIL
ESTADO CIVIL
Conclusões
1 - Não existem razões de ordem juridica que obstem a adesão por Portugal, a "Convenção relativa a troca de informações em materia de estado civil", assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958;
2 - Considerando a impossibilidade de encontrar um criterio seguro quanto ao ambito e alcance da materia do "estado e capacidade das pessoas" que, nos ternos da alinea b) do artigo 167 da Constituição da Republica, constitui materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, com base no qual possa afirmar-se que o sistema de troca de informações da Convenção se situa fora daquela materia, deve entender-se, na duvida, que compete aquela Assembleia aprovar a Convenção, nos termos da alinea j) do artigo 169 da mesma Constituição;
3 - E materia de politica legislativa, estranha a competencia desta Procuradoria Geral da Republica, a ponderação da conveniencia de introduzir alterações a legislação do registo civil, em ordem a tirar a maior utilidade possivel do sistema da Convenção, conferindo aos "avisos" nesta previstos força ou valor semelhante aos boletins trocados, para efeitos de averbamento, no plano interno, entre as Conservatorias do Registo Civil;
4 - Pondera-se, todavia, o interesse juridico do sistema instituido pela Convenção, como fonte de informação de factos sujeitos a registo obrigatorio, susceptivel de proporcionar o desencadeamento dos meios que a lei registral preve para a omissão dos averbamentos, nos termos explicitados no corpo do parecer.
Legislação
CONST76 ART167 B.
CRC78 ART1 D ART1 F ART2 N1 ART3 ART8 N1 ART60 ART96 ART256.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV RELATIVA A TROCA INTERNACIONAL DE INFORMAÇÕES EM MATERIA DE ESTADO CIVIL CIEC ISTAMBUL 1958/09/04
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