193/1979, de 08.05.1980
Número do Parecer
193/1979, de 08.05.1980
Data do Parecer
08-05-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Saúde
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
ORDEM DOS MEDICOS
DEONTOLOGIA MEDICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROTOCOLO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
CONVENÇÃO PROTOCOLADA
SERVIÇOS MEDICO SOCIAIS
DEONTOLOGIA MEDICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROTOCOLO
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
CONVENÇÃO PROTOCOLADA
SERVIÇOS MEDICO SOCIAIS
Conclusões
1 - A Ordem dos Medicos não tem legitimidade para outorgar convenções com os Serviços Medico-Sociais sobre prestação de cuidados medicos aos beneficiarios daqueles Serviços;
2 - A ilegitimidade da Ordem dos Medicos para outorgar convenções com os Serviços Medico-Sociais não prejudica os seus poderes de controlo deontologico e disciplinar, designadamente os previstos no artigo 84 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 40651, de 21 de Junho de 1956, em vigor por força do artigo 104 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 282/77, de 5 de Julho;
3 - A Administração Publica não se encontra legalmente vinculada a consultar a Ordem dos Medicos em todas as questões relacionadas com a organização e o funcionamento dos Serviços de Saude, nomeadamente do Serviço Nacional de Saude;
4 - A conclusão anterior não exclui a obrigatoriedade de consulta, quando exigida pelo interesse publico, em materia que caiba nas atribuições da Ordem dos Medicos.
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2 - A ilegitimidade da Ordem dos Medicos para outorgar convenções com os Serviços Medico-Sociais não prejudica os seus poderes de controlo deontologico e disciplinar, designadamente os previstos no artigo 84 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 40651, de 21 de Junho de 1956, em vigor por força do artigo 104 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 282/77, de 5 de Julho;
3 - A Administração Publica não se encontra legalmente vinculada a consultar a Ordem dos Medicos em todas as questões relacionadas com a organização e o funcionamento dos Serviços de Saude, nomeadamente do Serviço Nacional de Saude;
4 - A conclusão anterior não exclui a obrigatoriedade de consulta, quando exigida pelo interesse publico, em materia que caiba nas atribuições da Ordem dos Medicos.
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Legislação
CONST76 ART58.
DL 40651 DE 1956/06/21 ART84.
DL 282/77 DE 1977/07/05 ART104.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART3.
DL 29171 DE 1938/11/24 ARTUNICO.
DL 40651 DE 1956/06/21 ART84.
DL 282/77 DE 1977/07/05 ART104.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART3.
DL 29171 DE 1938/11/24 ARTUNICO.
Referências Complementares
DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CIV * DIR OBG * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR.
CONTRATOS / DIR SEG SOC / DIR TRAB * DIR SIND.
* CONT ANJUR.
CONTRATOS / DIR SEG SOC / DIR TRAB * DIR SIND.