219/1979, de 06.03.1980
Número do Parecer
219/1979, de 06.03.1980
Data do Parecer
06-03-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Descritores
CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO
ISENÇÃO FISCAL
ISENÇÃO
EMOLUMENTOS
IMPOSTO
REGISTO PREDIAL
CASA DE RENDA ECONOMICA
TAXA
ISENÇÃO FISCAL
ISENÇÃO
EMOLUMENTOS
IMPOSTO
REGISTO PREDIAL
CASA DE RENDA ECONOMICA
TAXA
Conclusões
1 - A isenção de impostos e taxas prevista na alinea g) do n 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n 412-A/77, de 29 de Setembro, referido a alinea e) do n 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n 608/73, de 11 de Novembro, abrange os emolumentos devidos por actos de registo predial para as habitações construidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação;
2 - A clausula nona do contrato de desenvolvimento para habitação celebrado em 24 de Julho de 1979 entre o Fundo de Fomento de Habitação, outras entidades publicas e a Estil e outras entidades privadas obedece aos canones legais previstos pelos ns 3 e 7 do artigo 10 do Decreto-Lei n 412-A/77 e pelo n 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n 608/73.
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2 - A clausula nona do contrato de desenvolvimento para habitação celebrado em 24 de Julho de 1979 entre o Fundo de Fomento de Habitação, outras entidades publicas e a Estil e outras entidades privadas obedece aos canones legais previstos pelos ns 3 e 7 do artigo 10 do Decreto-Lei n 412-A/77 e pelo n 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n 608/73.
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Legislação
DL 412-A/77 DE 1977/09/29 ART10 N3.
DL 608/73 DE 1973/11/11 ART16 N1.
DL 31/78 DE 1978/02/09.
DL 608/73 DE 1973/11/11 ART16 N1.
DL 31/78 DE 1978/02/09.
Referências Complementares
DIR FISC / DIR REG NOT.