231/1979, de 21.02.1980
Número do Parecer
231/1979, de 21.02.1980
Data do Parecer
21-02-1980
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CABRAL BARRETO
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
ANTIGUIDADE
FUNÇÃO PUBLICA
LISTA DE ANTIGUIDADE
PROMOÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
ANTIGUIDADE
FUNÇÃO PUBLICA
LISTA DE ANTIGUIDADE
PROMOÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
Conclusões
1 - Salvo disposição legal em contrario, a contagem da antiguidade do funcionario da administração central inicia-se na data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica, desde que a posse ocorra no prazo legal;
2 - Os funcionarios nomeados por escolha e com a mesma antiguidade são ordenados na lista de antiguidade segundo a ordem porque foram nomeados;
3 - As listas de antiguidades, decorrido o prazo de reclamação ou esgotados os meios de impugnação são constitutivas de direitos, e, consequentemente, imodificaveis;
4 - Os erros materiais das listas de antiguidades são, no entanto, passiveis de correcção a todo o tempo;
5 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de 30 dias apos a sua interposição;
7 - O acto de nomeação de funcionario publico e um acto administrativo constitutivo de direitos;
8 - Para efeitos de promoção, "o tempo de serviço" referido no artigo 116 do Decreto Regulamentar n 12/79, de 16 de Abril, deve ser contado a partir da data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica.
2 - Os funcionarios nomeados por escolha e com a mesma antiguidade são ordenados na lista de antiguidade segundo a ordem porque foram nomeados;
3 - As listas de antiguidades, decorrido o prazo de reclamação ou esgotados os meios de impugnação são constitutivas de direitos, e, consequentemente, imodificaveis;
4 - Os erros materiais das listas de antiguidades são, no entanto, passiveis de correcção a todo o tempo;
5 - O acto administrativo, praticado com preterição de formalidades legais que não impliquem a sua inexistencia ou nulidade, fica sanado se não for impugnado no prazo legal;
6 - O acto administrativo constitutivo de direitos apenas pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo fixado para o recurso contencioso ou no prazo de 30 dias apos a sua interposição;
7 - O acto de nomeação de funcionario publico e um acto administrativo constitutivo de direitos;
8 - Para efeitos de promoção, "o tempo de serviço" referido no artigo 116 do Decreto Regulamentar n 12/79, de 16 de Abril, deve ser contado a partir da data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario da Republica.
Legislação
D 22257 DE 1933/02/25 ART24.
DL 348/70 DE 1970/07/27 ART1.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART81 ART82.
DL 45095 DE 1963/06/29 ART53 B.
DRGU 12/79 DE 1979/04/12.
DL 348/70 DE 1970/07/27 ART1.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART81 ART82.
DL 45095 DE 1963/06/29 ART53 B.
DRGU 12/79 DE 1979/04/12.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.