10/1980, de 10.04.1980

Número do Parecer
10/1980, de 10.04.1980
Data do Parecer
10-04-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
GOUVEIA E MELO
Descritores
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
DIREITO DE NÃO SER DESPEDIDO
COMPETENCIA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLOGICOS
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS
RATIFICAÇÃO TACITA
Conclusões
1 - A competencia reservada da Assembleia da Republica prevista na alinea c) do artigo 167 da Constituição abrange os direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no mesmo diploma e entre estes, o previsto na alinea b) do artigo 52 (direito de não ser despedido sem justa causa ou por motivos politicos ou ideologicos);
2 - O Decreto-Lei n 40/77, de 29 de Janeiro, que pretendeu regulamentar o direito dos trabalhadores de não serem despedidos por motivos politicos ou ideologicos, e organicamente inconstitucional por ter sido emanado do Governo, sem autorização legislativa por parte da Assembleia da Republica, em materia da competencia reservada desta (artigos 167, alinea c), 168 e 280 da Constituição);
3 - Tal vicio de inconstitucionalidade não se pode considerar sanado pelo mecanismo da ratificação tacita previsto nos ns 1 e 2 do artigo 172 da Constituição;
4 - Sendo o Decreto-Lei n 40/77, organicamente inconstitucional, não oferece qualquer vantagem pratica indagar se, uma vez declarada essa inconstitucionalidade pelos orgãos que segundo a Constituição tem competencia para o efeito (artigos 280, 281 e 282, da Lei Fundamental), dai resultaria ou não o efeito repristinatorio do Decreto-Lei n 471/76, de 14 de Junho, diploma este revogado pelo artigo 1 daquele primeiro;
5 - Na verdade, mesmo a admitir-se esse efeito repristinatorio, haveria sempre que considerar as normas dos artigos 3 a 6 do Decreto-Lei n 471/76 como contrariando o disposto no artigo 205 da Constituição, pelo que as mesmas, como direito anterior, não se poderiam manter, nos termos do artigo 293, n 1, deste diploma;
6 - Nestes termos, a competencia conferida, quer pelo Decreto-Lei n 40/77, quer pelo Decreto-Lei n 471/76, ao Ministro do Trabalho, e insusceptivel de ser exercida.
Legislação
CONST33 ART123.
CONST76 ART17 ART52 B ART167 C ART168 ART172 ART280.
DL 471/76 DE 1976/07/14 ART3 ART4 ART5 ART6.
DL 40/77 DE 1977/01/29 ART3 N2.
Jurisprudência
AC CC 5/79 DE 1979/07/17.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR TRAB.
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