55/1980, de 30.07.1980

Número do Parecer
55/1980, de 30.07.1980
Data do Parecer
30-07-1980
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Marinha
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
REMOÇÃO DE EMBARCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES
AUTORIDADE MARITIMA
CAPITANIA
Conclusões
1 - Compete as autoridades maritimas a remoção de embarcações afundadas ou encalhadas na area da respectiva jurisdição quando causem prejuizo a navegação, ao regime de portos, a pesca, a saude publica ou quando aquelas autoridades o julguem conveniente em termos do artigo 168 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n 265/72, de 31 de Julho;
2 - A competencia da Administração dos Portos do Douro e Leixões, para a remoção de cascos naufragados, dentro da sua area de jurisdição, nos termos do artigo 4, alinea c) da respectiva Lei Organica (Decreto-Lei n 36977, de 20 de Julho de 1948) exerce-se sem prejuizo da conferida as autoridades maritimas nos termos referidos na conclusão anterior;
3 - Sempre que se verifique uma situação subsumivel ao quadro descrito no artigo 168 do Regulamento Geral das Capitanias, compete a autoridade maritima com jurisdição na area em que se encontre a embarcação afundada ou encalhada tomar as providencias necessarias a remoção desta;
4 - Fora das hipoteses previstas no referido artigo 168 do Regulamento Geral das Capitanias a Administração dos Portos do Douro e Leixões e competente para a remoção, no ambito das suas actividades de conservação e exploração do porto, sob sua jurisdição, em que se encontre o casco naufragado;
5 - Encontrando-se a embarcação afundada sujeita a arresto decretado pelo tribunal e ainda não levantado e indispensavel a autorização deste para a remoção.
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Legislação
CONST76 ART210 N1.
RGC72 ART10 B DD ART168 N3 N5.
DL 36977 DE 1948/06/20 ART4 C.
DL 5703 DE 1919/05/10 ART28 N44.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR TRANSP * DIR MARIT.
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